Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054187-34.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO FERREIRA
REQUERIDO: ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, DANIEL BENEDITO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL BENEDITO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida (ID 210165370), alegando a existência de omissão quanto ao critério legal e jurisprudencial obrigatório de fixação dos honorários advocatícios. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 214670874), sustentando que não há omissão na sentença proferida, que o art. 85, §8º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de utilizar equidade, e que o valor da causa foi livremente atribuído pela própria autora. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: "art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A sentença embargada padece de omissão, uma vez que, ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resultando em R$ 100,00 (cem reais), deixou de analisar a aplicabilidade do art. 85, §8º, do CPC e do entendimento consolidado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 85, §8º, do CPC estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º". No caso dos autos, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), tratando-se de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos que foi extinta sem resolução de mérito por ausência de formulação do pedido principal no prazo legal (art. 309, I c/c art. 485, IV, CPC). A aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa resultou em honorários advocatícios de R$ 100,00 (cem reais), montante que se revela manifestamente desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pela defesa. Assim, o valor de R$ 100,00 (cem reais) configura hipótese de "valor muito baixo" que justifica o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dessa forma, considerando que a Tabela de Honorários da OAB/MT estabelece valores mínimos de referência (embora não vinculantes), e que o embargante sugere o montante de R$ 2.591,14 (duas URH), fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido, observando os critérios de equidade previstos no art. 85, §8º, do CPC. Portanto, assiste razão ao embargante quanto à omissão identificada, impondo-se a procedência dos embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos para suprir a omissão identificada. ALTERO a sentença embargada (ID 210165370) para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados entre os patronos dos requeridos que efetivamente atuaram no feito, observando os critérios de equidade do art. 85, §8º, do CPC. MANTENHO, no mais, a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito