Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO ARGUIDA PELOS APELANTES PARA INCLUSÃO DA MÃE DELES NO POLO PASSIVO SOB ALEGAÇÃO DE QUE SEU FALECIDO PAI ERA CASADO COM ELA À ÉPOCA DE SEU FALECIMENTO – REJEIÇÃO – FATO INCONTROVERSO DE QUE ELES ESTAVAM SEPARADOS “DE FATO” HÁ MUITO TEMPO – COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ENTRE O “DE CUJUS” E A AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. Do conjunto probatório se revela a existência de relacionamento de namoro qualificado. 4. Ausência de comprovação pela requerente o requisito/objetivo de constituir família, condição essencial ao reconhecimento da união estável.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) paraRODRIGO MAGALHAES CARRIJO e outros, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro o pedido de AJG. Intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Atento à regra do art. 99, § 2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para adoção dessa providência, isto é, para trazer aos autos prova cabal da declarada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de AJG. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 7 de novembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO ARGUIDA PELOS APELANTES PARA INCLUSÃO DA MÃE DELES NO POLO PASSIVO SOB ALEGAÇÃO DE QUE SEU FALECIDO PAI ERA CASADO COM ELA À ÉPOCA DE SEU FALECIMENTO – REJEIÇÃO – FATO INCONTROVERSO DE QUE ELES ESTAVAM SEPARADOS “DE FATO” HÁ MUITO TEMPO – COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ENTRE O “DE CUJUS” E A AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. Do conjunto probatório se revela a existência de relacionamento de namoro qualificado. 4. Ausência de comprovação pela requerente o requisito/objetivo de constituir família, condição essencial ao reconhecimento da união estável.
30/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) paraRODRIGO MAGALHAES CARRIJO e outros, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro o pedido de AJG. Intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
07/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Atento à regra do art. 99, § 2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para adoção dessa providência, isto é, para trazer aos autos prova cabal da declarada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de AJG. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 7 de novembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
08/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2023, 12:30
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 10:48
Publicação
02/10/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:01
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR os Patronos da parte autora para no prazo legal contrarrazoar o recurso de apelação de id 130173589 e requerer o que de direito.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:44
Publicação
04/09/2023, 05:33
Publicação
04/09/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 1008640-17.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM aforada por LÁZARA NUNES DA SILVA em face de RODRIGO MAGALHÃES CARRIJO e RAYANE MAGALHÃES CARRIJO DINIZ (qualificados na peça vestibular). 2. A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, procuração, documentos pessoais e certidão de óbito. 3. Os requeridos apresentaram contestação no ID: 91828938. 4. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da segunda requerida, Sr.ª Rayane Magalhães Carrijo Diniz, bem como de quatro testemunhas, sendo duas arroladas pela parte autora e duas arroladas pela parte requerida. 5. Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 6. Inicialmente, verifico que as partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que passo diretamente ao exame do mérito da causa. 7. Da minudente análise processual, se verifica que a pretensão da parte autora é tão somente o reconhecimento da união estável post mortem em relação ao falecido Sr. Clodomar Carrijo. 8. Dito isso, superada tal questão, cediço que a união estável se materializa através da livre união afetiva de pessoas de modo público, contínuo e duradouro, com fito de formar família. Tal conceito encontra-se disposto no art. 1.723, do Diploma Civil, in litteris: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” (grifo nosso) 9. Ademais, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que outrora se denominava concubinato passou a ser reconhecido como união estável, conforme dispositivo legal expresso no art. 226, §3º: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (grifo nosso) 10. Coadunando-se com o texto constitucional supracitado, na seara doutrinária, muito já se discorreu acerca do instituto da união estável. Em seus hodiernos ensinamentos, a doutrina leciona que: “a união estável, por seu turno, não se coaduna com a mera eventualidade na relação e, por conta disso, ombreia-se ao casamento em termos de reconhecimento jurídico, firmando-se como forma de família, inclusive com expressa menção constitucional (CF, §3º, do art. 226).” (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Direito de família. 2ª ed., v. 6. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 426). 11. A união estável é uma casta do gênero das famílias regulamentadas no ordenamento jurídico atual do Brasil, na qual convivem um homem e uma mulher com posse do estado de casados, ou, de forma aparente, como se marido e mulher o fossem, com intuito de formar uma família. 12.
Trata-se de uma relação jurídica à qual o direito atribui garantias e deveres, exigindo-se que os companheiros convivessem com publicidade, continuidade e estabilidade, com intenção de formarem uma família, tendo como princípio norteador a afetividade entre os companheiros. 13. Entretanto, diferentemente do casamento propriamente dito (conforme preceituam os arts. 1.566 e seguintes do Código Civil), em sucinta comparação, para que se caracterize a união estável, não há um ato solene que marque o início dessa relação jurídica, não há uma exigência legal acerca do tempo de convívio, desse, sequer é preciso que os conviventes sejam residentes e domiciliados ambos no mesmo endereço. 14. Analisando com vagar todos os dispositivos legais que tratam da união estável, pode-se aferir que o legislador previu como entidades familiares extramatrimonializadas as relações afetivas que gozarem de publicidade (notoriedade), continuidade, estabilidade (durabilidade) e que tenham escopo de constituir família. 15. A publicidade ou notoriedade denota a não clandestinidade, quer dizer que os companheiros devem ser reconhecidos pública e socialmente como se casados fossem, apresentando-se aos olhos de todos de tal forma. Logicamente, um relacionamento que se dá de forma furtiva, em segredo, ou que tenha ares de mistério não pode ser considerado como um núcleo familiar. 16. Os conceitos de continuidade e estabilidade estão umbilicalmente ligados, caminham pari passu, já que um decorre do outro. Para configuração da união estável não há exigência de um prazo mínimo de convivência, entretanto, impõe-se aos companheiros que cultivem uma relação não acidental, não momentânea, ou seja, não pode ser fugaz, efêmera, circunstancial, deve ser uma união afetiva que se prolongue cronologicamente, que perdure, permaneça, transpasse o tempo e não sofra interrupções constantes. É justamente por isso que tal união é equiparada ao casamento em termos de reconhecimento jurídico, com efeito, a convivência contínua e duradoura é o que permite ao juízo diferenciar a união estável de meros namoros. 17. Por último, como um dos requisitos essenciais à configuração da união estável, tem-se o objetivo de constituir família. Cuida-se do principal elemento para aferir a existência ou não da união afetiva livre entre o casal, já que para caracterizar uma união estável, mister que haja entre homem e mulher uma comunhão de vida, uma convivência more uxorio, que é circunstância semelhante à vivida pelas pessoas casadas, em que os parceiros articulam-se mediante prestação de mútua assistência moral e material, deixando claro seu animus de formar família. 18. Verifica-se que há manifesta controvérsia entre a parte autora e a parte requerida no tocante a existência de união estável desta com o falecido Clodomar Carrijo. Porém, a parte autora se desincumbiu do ônus probante nos termos do art. 373, incisivo I, CPC, no sentido de demonstrar ao juízo que havia mais que mero namoro entre ela e o falecido, sendo que o seu depoimento pessoal está em perfeita sintonia com os depoimentos das duas testemunhas arroladas por ela, não destoando também do depoimento das duas testemunhas arroladas pela parte requerida, que afirmaram em juízo ao menos conhecer a autora e dizer que entre ela e o falecido havia um namoro. 19. Através do depoimento da segunda requerida, Rayane Magalhães Carrijo Diniz, e das duas testemunhas por ela arroladas, fica evidente que, de fato, havia um relacionamento entre a autora e o falecido. No entanto, essas testemunhas, bem como a própria requerida, não residiam em Itiquira/MT e não tinham conhecimento da rotina do falecido Clodomar Carrijo. Portanto, a tese de que se tratava apenas de um namoro da autora e ele e não de uma união estável com animus de constituir família de forma pública, contínua e duradoura fica comprometida. 20. Da prova documental trazida aos autos e da prova oral produzida em audiência, conclui-se que é imperioso o julgamento procedente do pedido em apreço, para declarar a união estável mantida pela autora e pelo de cujus no período pleiteado na exordial. 21. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pela requerente, em consonância com o art. 487, inciso I, do Digesto Processual Civil c.c. art. 1.723, do Código Civil, para declarar, com efeito ex tunc, a existência da união estável havida entre LÁZARA NUNES DA SILVA e CLODOMAR CARRIJO (qualificados nos autos), pelo período de 3 (três) anos até a data do falecimento deste, qual seja, 04.07.2021. 22. Sem condenação em custas e nem em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 23. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 1008640-17.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM aforada por LÁZARA NUNES DA SILVA em face de RODRIGO MAGALHÃES CARRIJO e RAYANE MAGALHÃES CARRIJO DINIZ (qualificados na peça vestibular). 2. A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da demanda, procuração, documentos pessoais e certidão de óbito. 3. Os requeridos apresentaram contestação no ID: 91828938. 4. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da segunda requerida, Sr.ª Rayane Magalhães Carrijo Diniz, bem como de quatro testemunhas, sendo duas arroladas pela parte autora e duas arroladas pela parte requerida. 5. Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 6. Inicialmente, verifico que as partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que passo diretamente ao exame do mérito da causa. 7. Da minudente análise processual, se verifica que a pretensão da parte autora é tão somente o reconhecimento da união estável post mortem em relação ao falecido Sr. Clodomar Carrijo. 8. Dito isso, superada tal questão, cediço que a união estável se materializa através da livre união afetiva de pessoas de modo público, contínuo e duradouro, com fito de formar família. Tal conceito encontra-se disposto no art. 1.723, do Diploma Civil, in litteris: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” (grifo nosso) 9. Ademais, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que outrora se denominava concubinato passou a ser reconhecido como união estável, conforme dispositivo legal expresso no art. 226, §3º: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (grifo nosso) 10. Coadunando-se com o texto constitucional supracitado, na seara doutrinária, muito já se discorreu acerca do instituto da união estável. Em seus hodiernos ensinamentos, a doutrina leciona que: “a união estável, por seu turno, não se coaduna com a mera eventualidade na relação e, por conta disso, ombreia-se ao casamento em termos de reconhecimento jurídico, firmando-se como forma de família, inclusive com expressa menção constitucional (CF, §3º, do art. 226).” (GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Direito de família. 2ª ed., v. 6. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 426). 11. A união estável é uma casta do gênero das famílias regulamentadas no ordenamento jurídico atual do Brasil, na qual convivem um homem e uma mulher com posse do estado de casados, ou, de forma aparente, como se marido e mulher o fossem, com intuito de formar uma família. 12.
Trata-se de uma relação jurídica à qual o direito atribui garantias e deveres, exigindo-se que os companheiros convivessem com publicidade, continuidade e estabilidade, com intenção de formarem uma família, tendo como princípio norteador a afetividade entre os companheiros. 13. Entretanto, diferentemente do casamento propriamente dito (conforme preceituam os arts. 1.566 e seguintes do Código Civil), em sucinta comparação, para que se caracterize a união estável, não há um ato solene que marque o início dessa relação jurídica, não há uma exigência legal acerca do tempo de convívio, desse, sequer é preciso que os conviventes sejam residentes e domiciliados ambos no mesmo endereço. 14. Analisando com vagar todos os dispositivos legais que tratam da união estável, pode-se aferir que o legislador previu como entidades familiares extramatrimonializadas as relações afetivas que gozarem de publicidade (notoriedade), continuidade, estabilidade (durabilidade) e que tenham escopo de constituir família. 15. A publicidade ou notoriedade denota a não clandestinidade, quer dizer que os companheiros devem ser reconhecidos pública e socialmente como se casados fossem, apresentando-se aos olhos de todos de tal forma. Logicamente, um relacionamento que se dá de forma furtiva, em segredo, ou que tenha ares de mistério não pode ser considerado como um núcleo familiar. 16. Os conceitos de continuidade e estabilidade estão umbilicalmente ligados, caminham pari passu, já que um decorre do outro. Para configuração da união estável não há exigência de um prazo mínimo de convivência, entretanto, impõe-se aos companheiros que cultivem uma relação não acidental, não momentânea, ou seja, não pode ser fugaz, efêmera, circunstancial, deve ser uma união afetiva que se prolongue cronologicamente, que perdure, permaneça, transpasse o tempo e não sofra interrupções constantes. É justamente por isso que tal união é equiparada ao casamento em termos de reconhecimento jurídico, com efeito, a convivência contínua e duradoura é o que permite ao juízo diferenciar a união estável de meros namoros. 17. Por último, como um dos requisitos essenciais à configuração da união estável, tem-se o objetivo de constituir família. Cuida-se do principal elemento para aferir a existência ou não da união afetiva livre entre o casal, já que para caracterizar uma união estável, mister que haja entre homem e mulher uma comunhão de vida, uma convivência more uxorio, que é circunstância semelhante à vivida pelas pessoas casadas, em que os parceiros articulam-se mediante prestação de mútua assistência moral e material, deixando claro seu animus de formar família. 18. Verifica-se que há manifesta controvérsia entre a parte autora e a parte requerida no tocante a existência de união estável desta com o falecido Clodomar Carrijo. Porém, a parte autora se desincumbiu do ônus probante nos termos do art. 373, incisivo I, CPC, no sentido de demonstrar ao juízo que havia mais que mero namoro entre ela e o falecido, sendo que o seu depoimento pessoal está em perfeita sintonia com os depoimentos das duas testemunhas arroladas por ela, não destoando também do depoimento das duas testemunhas arroladas pela parte requerida, que afirmaram em juízo ao menos conhecer a autora e dizer que entre ela e o falecido havia um namoro. 19. Através do depoimento da segunda requerida, Rayane Magalhães Carrijo Diniz, e das duas testemunhas por ela arroladas, fica evidente que, de fato, havia um relacionamento entre a autora e o falecido. No entanto, essas testemunhas, bem como a própria requerida, não residiam em Itiquira/MT e não tinham conhecimento da rotina do falecido Clodomar Carrijo. Portanto, a tese de que se tratava apenas de um namoro da autora e ele e não de uma união estável com animus de constituir família de forma pública, contínua e duradoura fica comprometida. 20. Da prova documental trazida aos autos e da prova oral produzida em audiência, conclui-se que é imperioso o julgamento procedente do pedido em apreço, para declarar a união estável mantida pela autora e pelo de cujus no período pleiteado na exordial. 21. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pela requerente, em consonância com o art. 487, inciso I, do Digesto Processual Civil c.c. art. 1.723, do Código Civil, para declarar, com efeito ex tunc, a existência da união estável havida entre LÁZARA NUNES DA SILVA e CLODOMAR CARRIJO (qualificados nos autos), pelo período de 3 (três) anos até a data do falecimento deste, qual seja, 04.07.2021. 22. Sem condenação em custas e nem em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 23. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 12:40
Procedência
30/08/2023, 16:39
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 15:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
29/08/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:17
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 21:00
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 00:10
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:40
Publicação
06/06/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 1008640-17.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1. Haja vista a necessidade de produção de prova oral para o melhor desate da vexata quaestio, designo o dia 29.08.2023, às 14h30min, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2. Intimem-se e notifiquem-se as partes, bem como seus advogados. 3. Consigno que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência (Provimento 15/2020/CGJMT), integralmente virtual através do sistema Microsoft Teams, por smartphone ou computador, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI1ZDkyYTctOGI1MC00ZDc0LTk4YzctZGQwNmIzNDZhM2E5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bfed69c3-e990-411b-9da7-306370b5caa4%22%7d 4. As partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem por meio do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). 5. No mandado de intimação das partes deverá constar que a sua ausência, ou se presentes não quiserem depor, importará em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §2º, do Código de Ritos. 6. Nos termos do §4º do art. 357 do Codex Processual Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. 7. Saliento que compete aos patronos das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, dispensando-se a intimação pelo juízo (art. 455, caput e §1º, do CPC). 8. Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor dativo, fica facultada a oitava virtual das testemunhas arroladas nos escritórios de seus causídicos. 9. Ademais, as partes deverão apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus e-mails e telefones, possibilitando o contato em caso de eventual inconsistência na realização da audiência. 10. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Mandado
02/06/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 12:55
Expedição de documento
02/06/2023, 12:53
Expedição de documento
02/06/2023, 12:49
Mandado
02/06/2023, 12:48
Expedição de documento
02/06/2023, 12:46
Expedição de documento
02/06/2023, 12:42
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
15/05/2023, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:12
Remessa (outros motivos)
30/01/2023, 13:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2023, 13:17
de Conciliação (realizada; Facilitador)
26/01/2023, 14:31
Documento
26/01/2023, 14:30
Decurso de Prazo
15/12/2022, 08:08
Publicação
05/12/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUTOS Nº 1008640-17.2022.8.11.0003 CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 26/01/2023 às 14h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQyYmQxZTEtMmNmZi00NjUxLWI1YTctNzNhMjk2NTI4MmRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET. CERTIFICO ainda, que por determinação do MM. Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr. Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833. Rondonópolis-MT, 29 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis
01/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2022, 13:17
Expedição de documento
30/11/2022, 13:10
Remessa (outros motivos)
29/11/2022, 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2022, 14:57
de Conciliação (designada; Facilitador)
29/11/2022, 14:54
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2022, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2022, 08:34
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Autora através de seu Patrono para se manifestar acerca do Item 01 no ID: 94318212, no prazo legal. Rondonópolis/MT, 23 de setembro de 2022. LUCAS SANTANA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a)