Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: CREUZA ROSSI ORTOLANI, MONIA MAIA DE LIMA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo nº 0001709-83.2017.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LORIVAL MARTINS DE ALBURQUEQUE, JOANA SOUZA QUINTEIRO, JOSILENE ROSA DE MORAES, ELIZABETE LOPES DA SILVA, ZELIA DE FATIMA LOPES em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, devidamente qualificados nos autos. No curso processual, no id 151614016, foram homologados os valores devidos à título de execução. Remetidos os autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico – CPE, solicitou a intimação da parte exequente para apresentação de dados bancários (id 155144456), sendo expedida intimação conforme id 155375700. No id 157270036 a parte exequente indicou dados bancários para levantamento e postulou que os honorários contratuais fossem depositados em conta de pessoa jurídica (CNPJ), apresentando instrumento particular de cessão de crédito. No id 171310545 a CPE devolveu os autos em razão de pedido de cessão de crédito. No id 171389003 o terceiro interessado IMPREV (INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE) realizou acordo com a parte exequente Creuza, postulando pela homologação judicial, concordando a parte exequente no id 172531390. No id 173379620, foi prolatada sentença homologando o acordo entabulado entre a exequente Creuza e o terceiro IMPREV. Embargos de declaração opostos pelas exequentes no id 174899172, tempestivos conforme certidão de id 174979174. É o relato. Decido: 1- Da cessão de direitos A exequente informou a cessão do crédito dos honorários, requerendo que o destaque dos honorários na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, se dê em favor do cessionário. Sobre a cessão de créditos de precatórios, vejamos as disposições da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinados no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução. Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares. [...] Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] § 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. [...] § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. [...] Registre-se que as referidas disposições aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couber, segundo dispõe o art. 50, da citada Resolução. Pois bem, frise-se que, após, o próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em inspeção realizada no TJMT, fez constar no item 40 do relatório correspondente, recebido pelo sodalício em 08 de maio de 2023, entre as “recomendações” direcionadas à Presidência do TJMT, a de “Expedir ato normativo complementar à Resolução CNJ n. 303 (art. 1º, Parágrafo único)”. Então, em 10/08/2023, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), por sua vez, editou a Portaria TJMT/PRES n. 1099, evidenciando que a expedição da portaria revela o cumprimento pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do disposto na Resolução n. 303/2019-CNJ, que confere aos Tribunais de Justiça a incumbência de expedir atos normativos complementares. Com efeito, a Portaria expedida pelo TJMT dispõe sobre a cessão de crédito em precatório no âmbito do TJMT do seguinte modo: Art. 8º. A cessão de crédito em precatório somente produzirá efeitos com relação ao ente devedor e a terceiros quando celebrada por instrumento público, sendo vedado o registro da cessão na sua falta. Art. 9º. Salvo previsão expressa em contrário no respectivo instrumento, a cessão de crédito em precatório abrange todos os acessórios da obrigação, inclusive atualização monetária e juros. Art. 10. Fica resguardada a validade das cessões de créditos em precatório por instrumento particular que forem informadas nos autos do respectivo processo até a entrada em vigor do presente ato normativo. (grifo nosso) No que toca eventual alegação de que a exigência do instrumento público para cessão de crédito se dá somente no gênero "precatório" e, não na requisição de pequeno valor, fato é que ambos os procedimentos de pagamento de valores, pelo ente público, são regulamentados pelas Resoluções 303/219 e 482/2022, bem como a Portaria TJMT/PRES n. 1099/2023. Logo, atendendo ao art. 50 da Resolução 303 do CNJ, uma vez aplicado ao RPV as mesmas disposições, no que toca à cessão no procedimento de precatório e, tendo o TJMT regulamentado a exigência de instrumento público para a sua celebração, não há que se falar em distinção da exigência do instrumento público, na cessão de crédito de RPV ou precatório. Por fim, registre-se que todo o esposado também replica as disposições da Lei nº 6.015/1973 e o entendimento do STJ, in verbis: “Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015 /1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo. Precedentes” STJ – AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) À vista disso, considerando que a cessão apresentada pelos causídicos foi realizada mediante instrumento particular em 2024, não é possível seu acolhimento, haja vista não se revestir da forma exigida pelo TJMT. Assim, condiciono a produção de efeitos da cessão de crédito à sua celebração por instrumento público, oportunizando a regularização em 15 dias. Intime-se a parte interessada. 1.a. Apresentada a cessão por instrumento público no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se a requisição de pagamento observando o percentual de honorários que consta do contrato para fins do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e o cessionário como beneficiário dos honorários. 1.b. Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem seu cumprimento pela parte autora, expeça-se a requisição de pagamento observando o percentual de honorários que consta do contrato para fins do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 em favor do(s) advogado(s) constituído(s) em procuração. 2- Dos embargos de declaração Anoto que os Embargos de Declaração encontram previsão legal no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal disciplina as hipóteses de cabimento do mencionado recurso. São elas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O executado sustenta omissão desse Juízo especializado de Fazenda Pública, afirmando que não houve manifestação “quanto ao fato que ainda são devidos outros valores no feito, pelo ente municipal”. Com relação à omissão que permite a insurgência mediante embargos de declaração, cumpre trazer as lições de Leonardo Greco que assim leciona: “Omissão é defeito de precisão da decisão, que consiste na ausência de pronunciamento do juiz a respeito de alguma questão, alegação, fato ou prova sobre o qual deveria ter-se pronunciado. [...][1] In casu, entendo que não há omissão desse juízo, sobre o valor devido pelo Município, que se encontra definido por sentença homologatória de cálculo no id 151614016, seguindo o processo as medidas pertinentes para pagamento com expedição dos documentos pela CPE. Outrossim, acerca da observação da CPE contida no id 171310545, deliberou-se alhures. Por consequência, rejeito os embargos de declaração de id 173124074. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. LIDIANE DE ALMEIDA ANASTÁCIO PAMPDO Juíza de Direito [1] GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil - Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais - Vol. III. Forense, 11/2015.