Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BABY DDIVA DA SILVA MARTINS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA I - DO RELATÓRIO
Processo n.º: 1000330-97.2019.8.11.0012
Trata-se de fase de cumprimento de sentença requerida por BABY DDIVA DA SILVA MARTINS, em face do MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada, o município executado concordou com os cálculos apresentados pela exequente. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, no cumprimento de sentença, não impugnada a execução pela Fazenda Pública ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, com observância do disposto no art. 100, da Carta Magna. No presente caso, verifico que a tutela jurisdicional pleiteada já fora prestada por este Juízo, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe, mesmo porque, depois de realizada a expedição de RPV ou Precatório, não se tem mais prestação de atividade judicante, mas sim exercício de função administrativa, atipicamente prestada pelo Poder Judiciário. Súmula 733 STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Ainda mais incisiva é a redação da Súmula n.º 311, da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 311 STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Por fim, insta salientar que, nos termos do art. 925, do CPC, a extinção do processo só produz efeito quando declarada por sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925, do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Expeça-se RPV's/PREC referente aos cálculos homologados. Promova-se o arquivamento dos autos, remetendo-os no sistema PJE à caixa "Aguardar pagamento de precatório ou RPV". Sobrevindo informação do pagamento das RPV's/PREC, desarquivem-se os autos e expeça-se alvará. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos definitivamente com as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito