Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0002718-34.2013.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: JORGE LUIZ VARRASQUIM e outros (3)
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Vitório Varrasquim, cujo polo passivo foi posteriormente retificado para constar o Espólio de Vitório Varrasquim, representado pelo inventariante Jorge Luiz Varrasquim. 1.1 Compulsando os autos, verifica-se a existência de petições pendentes de análise que versam sobre a regularidade do polo passivo, a impenhorabilidade de valores bloqueados e, primordialmente, a própria exigibilidade do título executivo em razão de alegada quitação judicial pretérita. 2. Preliminarmente, DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata regularização cadastral do executado Jorge Luiz Varrasquim, incluindo-se o seu patrono constituído, Dr. José Wilzem Macota, OAB/MT 7481-B (Id. 219156671), a fim de viabilizar o recebimento das publicações e o exercício do contraditório, sob pena de nulidade. 3. No que tange aos pedidos de reconsideração formulados por Akéber Nazaret Varrasquim Pavon e Weber Augusto Varrasquim (Ids 214275799 e 214276545), assiste razão aos requerentes. 3.1 Conforme decidido anteriormente por este Juízo (ID 73831934), os herdeiros foram excluídos do polo passivo da lide, devendo a execução prosseguir exclusivamente contra o espólio. 3.2 A inclusão dos CPFs dos referidos terceiros na minuta de bloqueio SISBAJUD (Id. 207596201) configurou erro material que deve ser sanado. Ademais, Akéber Nazaret comprovou documentalmente que os valores constritos possuem natureza salarial, o que atrai a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.3 Por tais fundamentos, DETERMINO o desbloqueio imediato de quaisquer valores retidos nas contas bancárias vinculadas aos CPFs de Akéber Nazaret Varrasquim Pavon e Weber Augusto Varrasquim, expedindo alvará judicial se necessário. 4. Quanto à Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo inventariante Jorge Luiz Varrasquim (Id. 219156669), o excipiente colacionou prova documental robusta indicando que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00375-2, título que aparelha a presente execução, foi declarada integralmente quitada por sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 0070825-10.2010.8.12.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS. 4.1 A alegação de coisa julgada material constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e, se confirmada, fulmina a liquidez, certeza e exigibilidade do título, tornando a execução nula de pleno direito, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.2 Diante da gravidade dos fatos narrados e da probabilidade do direito invocada, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelo Banco do Brasil S.A. e DETERMINO a intimação da instituição exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de quitação judicial do título e sobre a documentação constante no Id. 219156669. 4.3 Na mesma oportunidade, deverá o exequente esclarecer por qual motivo prosseguiu com a cobrança de dívida alegadamente extinta em processo do qual foi parte, sob pena de configuração de má-fé processual e extinção imediata do feito pelo pagamento. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência para decisão definitiva sobre a exceção de pré-executividade. 6. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito