Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1003418-08.2017.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Fabiana Mônica dos Santos em face de Madeireira Madebom Ltda. EPP e Júlio Vivian, todos qualificados. As partes noticiaram a celebração de acordo (eventos n.º 155350424), que foi devidamente homologado e o processo suspenso (evento n.º 161856728). A exequente informou o cumprimento da obrigação avençada entre as partes (evento n.º 211707226). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que as partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 161856728), sendo, logo em seguida, o acordo homologado (evento n.º 161856728). Outrossim, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação firmada pelo executado (evento n.º 211707226). Em sendo assim, deduz-se que o executado cumpriu as obrigações firmadas no acordo. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento, com supedâneo no art. 487, inciso III, b c/c o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 9 de janeiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1003418-08.2017.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Fabiana Mônica dos Santos em face de Madeireira Madebom Ltda. EPP e Júlio Vivian, todos qualificados. As partes noticiaram a celebração de acordo (eventos n.º 155350424), que foi devidamente homologado e o processo suspenso (evento n.º 161856728). A exequente informou o cumprimento da obrigação avençada entre as partes (evento n.º 211707226). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que as partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 161856728), sendo, logo em seguida, o acordo homologado (evento n.º 161856728). Outrossim, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação firmada pelo executado (evento n.º 211707226). Em sendo assim, deduz-se que o executado cumpriu as obrigações firmadas no acordo. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento, com supedâneo no art. 487, inciso III, b c/c o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 9 de janeiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2026, 16:39
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:58
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:54
Trânsito em julgado
31/07/2024, 17:06
Publicação
25/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1003418-08.2017.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Fabiana Mônica dos Santos em face de Madeireira Madebom Ltda. EPP e Júlio Vivian. Foi recebida a ação e determinada a citação e intimação da parte ré, bem como a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera (eventos nº 5614720 e 8009583). Após, a empresa requerida apresentou contestação (evento nº 8047930). Houve réplica, instante em que a parte autora, reprisou os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial (eventos nº 9603178). Na fase de especificações de provas, postularam pela prova testemunhal e documental (eventos nº 10745705 e 11008896). Foi determinada a inclusão do requerido Júlio Vivian no polo passivo da demanda (evento nº 13745428). Citado, o requerido apresentou contestação e houve réplica por parte da autora (eventos nº 15384885 e 53745181). Após, houve a audiência de instrução e as partes apresentaram alegações finais. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais (evento nº 120514372). A empresa requerida interpôs recurso de apelação (evento nº 131905661) e contrarrazões por parte da autora (evento nº 133420360). Sobreveio acordo entabulado entre as partes (evento nº 155350424), o recurso interposto não foi conhecido e foi homologado o acordo pactuado (evento nº 155350427). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de pôr fim à celeuma estabelecida (evento nº 155350424). Cumpre destacar, também, que conforme se extrai do conteúdo do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. HOMOLOGO o pedido de renúncia do prazo recursal. Custas judiciais na forma da sentença. Honorários de advogado na forma acordada (evento nº 155350424). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de julho de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 15:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/07/2024, 15:31
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 13:20
Ato ordinatório
14/06/2024, 18:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:04
Publicação
17/05/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1003418-08.2017.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Sinop/MT, em 15 de maio de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 18:01
Mero expediente
15/05/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 17:37
Reativação
10/05/2024, 16:09
Documento
10/05/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO a transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo a decisão de homologação como título executivo judicial a teor do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC, e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do apelo, fundado no artigo 932, III, do CPC, em razão da manifesta prejudicialidade. Às providências de estilo. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2024 a 03 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
22/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2024, 13:09
Documento
18/12/2023, 14:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:41
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 14:14
Publicação
24/10/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº-56/2007-CGJ; artigo 152, VI, e art. 1.010, § 1º, do CPC, procedo a intimação da Apelada, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sinop, 20 de Outubro de 2023 Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:39
Expedição de documento
20/10/2023, 12:09
Ato ordinatório
20/10/2023, 12:07
Publicação
19/10/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a advogada do requerente para que, querendo, no prazo de quinze (15) dias apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 14:49
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:40
Publicação
26/09/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003418-08.2017.8.11.0015..
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de contradição, que motiva/justifica a apresentação dos embargos de declaração, configura-se diante da existência de incoerências/discrepâncias traçadas entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. O vício da contradição tem característica endógena, pois, como é cediço, “a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc.)” [cf.: STJ, AgRg no REsp n.º 987.769/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Teori Albino Zavascki, j. 06/12/2011]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial prolatada, não revela a existência de qualquer ponto obscuro, omissão, contradição ou erro material, pois examinou todas as questões de direito que foram suscitadas e que se mostraram relevantes para decisão. A decisão judicial é clara e objetiva e explicita e registra, de maneira bastante enfática e fundamentada, a necessidade de, na situação concreta, aplicação da regra prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, com a imposição de redução do 'quantum' indenizatório na proporção de 50%, e que foi arbitrado, também fundamentadamente, em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A redação da parte dispositiva da sentença de mérito proferida segue esta mesma linha de intelecção/compreensão e foi vazada, inclusive, nos seguintes termos: "condenar os réus, solidariamente, a título de indenização por danos morais, no pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, com incidência a partir da data do arbitramento da indenização [Súmula n.º 362 do STJ], e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a data do evento danoso [Súmulas n.º 43 e 54, ambas do STJ], que deverá ser reduzido pela metade, tendo em vista a redução equitativa entre o grau de culpa dos requeridos e o dano". Logo, a partir de uma mera leitura atenta do conteúdo da sentença, é possível concluir, sem muito esforço, que, devido a aplicação da regra redutora, prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, o valor final e total da indenização por danos morais, no caso concreto, equivale a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Não há contradição no julgado, pois a fundamentação é coerente com o dispositivo do julgado. Não há falar, também, em sentença 'extra petita', pois a decisão judicial não concedeu pedido diverso do que foi postulado pelo autor, mas, pelo contrário, o valor da indenização foi fixado em valor menor — o que, em hipótese alguma, configura vício ou nulidade da decisão. Não foi concedida a prestação jurisdicional de forma diferente da que foi postulada; foi, na realidade, reconhecido o direito à indenização por danos morais, todavia em quantificação menor do que foi pedido e, a adoção desta conclusão, não configura sentença 'extra petita'. Ademais, não se pode olvidar, ainda, que o fato de ter constado, no relatório da sentença, que a autora pediu que o 'quantum' indenizatório fosse fixado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não produz qualquer repercussão prática na parte da fundamentação e do dispositivo do julgado. O relatório da sentença, como o próprio nome já informa, é somente um resumo do registro das principais ocorrências havidas durante o andamento do processo e não constitui, por si, os motivos determinantes da parte dispositiva do julgado. O que o embargante/requerente objetiva, através da formulação dos embargos de declaração, é provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para efeito de reavaliar o acerto ou desacerto da decisão judicial. Os embargos de declaração, todavia, não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso, sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade de recurso. Este é o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal [cf.: STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RExtr com Ag n.º 887.865/RJ, 2.ª Turma, Rel.: Min. Dias Toffoli, j. 30/06/2017; STF, Emb. Decl. na Recl n.º 25.382/DF, 2.ª Turma, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 19/05/2017]. Efetivamente, não configura situação de contradição, a justificar a interposição de embargos de declaração, a decisão judicial contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho na íntegra o veredicto anteriormente lançado. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 22 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 18:16
Ato ordinatório
18/08/2023, 15:43
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:43
Publicação
26/07/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o (a) Advogado (a) do(a) Requerente, para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Sinop, 24 de Julho de 2023. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 15:53
Ato ordinatório
24/07/2023, 15:51
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:12
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:12
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003418-08.2017.8.11.0015..
AUTORA: FABIANA MONICA SANTOS
REUS: MADEBOM - MADEIREIRA BOM JARDIM LTDA - EPP e JULIO VIVIAN
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por Fabiana Mônica dos Santos contra Madeireira Madebom Ltda Ltda EPP., em que expôs, em suma, que no dia 09/07/2015, seu filho Rafael Caetano dos Santos, trafegava pela Rodovia MT-140, na garupa de uma motocicleta conduzida por Diego Cordeiro da Silva, quando atingiram a traseira da pá carregadeira, de propriedade da requerida, ocasião em que ambos vieram à óbito no local. Defendeu que a culpa, pela consumação do acidente de trânsito, foi da requerida, uma vez que a máquina trafegava pela rodovia apenas com um farol ligado e com as lanternas traseiras inoperantes. Relatou que, em razão do acidente, experimentou danos morais. Requereu, ao final, a procedência do pedido, para a finalidade de condenar o réu no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - ID 5608045. Recebida a inicial (ID 5614720), foi efetivada a citação da requerida (ID 6755254). A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (ID 8009583). A requerida veiculou defesa (ID 8047930), ocasião em que denunciou à lide, o proprietário da máquina pá-carregadeira e sustentou a ilegitimidade passiva da empresa. No mérito, asseverou a ausência de responsabilidade, diante da existência de culpa exclusiva da vítima, que era passageiro da motocicleta conduzida por pessoa recentemente habilitada e que pilotava o veículo sob efeito de álcool, vindo a atingir a traseira da máquina, que por sua vez, trafegava na rodovia com as luzes ligadas. Defendeu a improcedência do pedido. Na eventualidade de ser condenada, aduziu a existência de culpa concorrente, a fim de que a condenação seja reduzida. Houve réplica, instante em que a parte autora, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pelas defesas (ID 9603178). Oportunizada a produção de provas (ID 10631890), as partes pleitearam prova testemunhal (ID’s 10745705 e 11008896). Por ocasião da decisão de evento nº 13745428), o proprietário da máquina foi incluído no polo passivo e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerida. O requerido Júlio Vivian foi citado (ID 15035027) e apresentou contestação (ID 15384885), na qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter contribuído para o acidente e também cogitou a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que a conduzia mediante efeito de álcool. A autora impugnou a contestação, rememorando os argumentos tecidos na inicial (ID 53745181). Intimadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes (ID 63023747). Foi proferida decisão saneadora, em que foram afastadas as preliminares suscitadas (ID 89111814). Designada audiência de instrução, foi procedida a oitiva de dois informantes da requerida e determinada a juntada da cópia da sentença e do laudo pericial produzidos pelo Juízo Criminal (ID’s 101718822 e 101731020). Com a juntada dos documentos (ID’s 101770053 e 101770057), as partes apresentaram memoriais escritos repisando seus argumentos e pedidos (ID’s 103569318 e 103926586). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. A incidência do princípio da independência das instâncias [art. 935 do Código Civil] prevê que, como fórmula/regra geral, a responsabilidade civil, para o efeito se consumar, não depende da responsabilidade criminal. A ausência de interação, entre a instância criminal e a cível, entretanto, não se concretiza de forma absoluta, haja vista que subsistindo/sobrevindo sentença penal condenatória, transitada em julgado, não é mais lícito/dado questionar-se sobre a existência do fato (isto é: a infração penal e consequências) e a autoria delitiva. Isso significa dizer, portanto, que, decidida, de forma definitiva, no âmbito da Justiça Criminal, a existência do fato e a autoria delitiva, não pode, a Justiça Civil, reabrir discussão acerca destas questões. A sentença condenatória criminal, por via de consequência, repercute absoluta influência na ação cível indenizatória e constitui, ‘ipso facto’, título executivo judicial, a ponto de tornar certo o dever de indenizar o prejuízo/dano produzido, restando ao Juízo Cível apenas a função/papel de investigar a quantificação da reparação [art. 91, inciso I do Código Penal; art. 63 e art. 64, ambos do Código de Processo Penal; art. 515, inciso VI do Código de Processo Civil]. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar este posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AÇÃO EX DELICTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Pedido de indenização por danos morais em face de injúria racial cometido pela demandada contra a parte autora. Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, não se pode mais questionar sobre a existência do fato e sua autoria, tornando certa, ademais, a obrigação de indenizar o dano resultante do crime. Inteligência dos artigos 935 do Código Civil e 91, I, do Código Penal. Injúria e discriminação racial que atingem atributos da personalidade configurando dano moral à demandante, e que merecem veemente repúdio pelo direito e pela sociedade. Dano moral in re ipsa. Não comporta adequação o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 8.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. RECURSOS DESPROVIDOS” (TJRS, Apelação Cível, n.º 70074081449, 9.ª Câmara Cível, Relator: Des. Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 30/08/2017) — com destaques não inseridos no texto original. “RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO PENAL. EFEITOS NO JUÍZO CÍVEL. ART. 91, I DO CP. ART. 935 DO CC. EXISTÊNCIA DE FATOS E AUTORIA DO DELITO. QUESTÕES INDISCUTÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CERTA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇAS. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 200, CC. O prazo prescricional da pretensão indenizatória, tratando-se de ação civil ex delicto, somente tem início com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por força da causa impeditiva do art. 200 do Código Civil. Inocorrência da prescrição, no caso. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. O Espólio é responsável pelos danos causados pelo de cujus enquanto vivo, até os limites das forças da herança, de acordo com o que dispõe o artigo 1.997 do Código Civil. A sentença penal condenatória faz certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, CP). Uma vez decidido no juízo penal sobre a existência do fato e a autoria do delito, tais questões tornam-se indiscutíveis no juízo cível (art. 935, CC). Hipótese em que a autora sofreu agressões físicas e ameaças perpetradas pelo réu. A agressão física dá ensejo à indenização de danos morais, face a dor, angústia e sofrimento causados à vítima. Montante indenizatório fixado em sentença mantido em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando-se valores fixados em causas análogas e as particularidades do caso concreto. Sentença confirmada. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÕES CÍVEL DESPROVIDA” (TJRS, Apelação Cível, n.º 70070203450, 10.ª Câmara Cível, Relator: Des. Túlio de Oliveira Martins, julgado em 03/11/2016) — com destaques não inseridos no texto original. Pois bem. Na hipótese concreta, logo em seguida ao ajuizamento da ação cível indenizatória, foi proferida sentença criminal, que transitou em julgado, no âmbito do processo penal n.º º 0012196-52.2015.8.11.0015, em que o Ministério Público Estadual denunciou o réu Marcelo Morbach de Castro, como incurso nas sanção prevista no art. 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prática do crime de homicídio culposo no trânsito, fruto de acidente consumado no dia 09 de julho de 2015, na rodovia MT-140, e que vitimou, de maneira fatal, Diego Cordeiro da Silva e Rafael Caetano dos Santos. A sentença penal proferida deliberou por condenar o requerido Marcelo Morbach de Castro, ao constatar a materialidade e a autoria delitiva e, também, a culpa do réu, decorrente de ação imprudente, na consumação do acidente (eventos n.º 101770054, 101770055, 101770057). A sentença penal condenatória, transitada em julgado, “tornou” indiscutível a existência da infração penal (ato ilícito), a autoria delitiva e a culpa na consumação do sinistro de trânsito, impedindo/obstaculizando a reabertura da discussão acerca destas questões, e, ao mesmo tempo, consolidou o dever de indenizar os prejuízos causados. Por via de consequência, diante desta moldura, levando-se por linha de estima que a ultimação do acidente de trânsito despontou, como consequência da ação desenvolvida por parte do motorista que conduzia o veículo de propriedade do requerido Julio Vivian e a serviço da empresa requerida Madebom Madeireira Bom Jardim Ltda., considero que se encontram presentes os requisitos que validam a caracterização da responsabilidade civil e justificam/legitimam o dever de restituir e reparar os danos experimentados [art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil], diante da responsabilidade de ambos os réus, sobre os atos perpetrados por seu preposto, conforme preleciona o art. 932, III do CC, que determina a responsabilidade objetiva da empresa sobre os atos de seus prepostos e entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da responsabilidade solidária do proprietário do veículo, pelos danos causados por terceiro, a quem foi confiada a direção do automóvel. Confira-se: (...) "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Sob outro aspecto, a despeito do fato do condutor da pá carregadeira ter sido condenado na esfera criminal, naquela seara não há compensação de culpas entre o autor do fato e a vítima, conforme já consignado na sentença (ID 101770057, pág. 08). Entretanto, tomando-se em consideração que o Código Civil prevê expressamente que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização” (art. 944, parágrafo único do Código Civil ), e que, compulsando o teor do laudo pericial arquivado ao evento nº 8048583, verifica-se a existência de culpa concorrente do condutor da motocicleta, Diego Cordeiro da Silva, que pilotava o veículo mediante o efeito de álcool, cuja dosagem auferida foi de 12,99 decigramas de álcool por litro de sangue; ou seja: duas vezes superior ao limite permitido pela legislação de trânsito que é de 0,6 dg/L (art. 306, §1º, I do CTB), considero razoável a redução do quantum indenizatório em 50% (cinquenta por cento). Do dano moral. Com efeito, para fins de caracterização da responsabilidade civil, decorrente de dano moral, se mostra imprescindível a prática de ato ilícito que acarrete violação a valores extrapatrimoniais que fazem parte integrante da personalidade (direitos individuais ou direitos de personalidade) e que, de forma concomitante, resulte expressiva repercussão e perturbação à honra, à incolumidade/tranquilidade psíquica e à imagem, a ponto de provocar dor, sofrimento, vexame, humilhação, sentimento de desvalia ou desequilíbrio no bem-estar. Interpretação que resulta da exegese do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil. O dano à vida, como consequência direta da prática de homicídio, doloso ou culposo, por se corporificar com um déficit que atinge o bem-estar integral dos familiares da vítima-fatal, na exata medida em que se traduz como resultado natural de intenso sofrimento psíquico, representa a prática de ato lesivo aos atributos da personalidade do indivíduo e, como corolário lógico, atesta a existência de dano moral por violação de direito. Com base nesse raciocínio, depreende-se, por força de proposição lógica, que o homicídio de familiar próximo, resultante de acidente de trânsito, traz, como consequência direta, grave perturbação emocional, que dinamiza intenso sofrimento e, ao mesmo tempo, reflete de maneira marcante na estrutura psíquica de todos os familiares da vítima, fruto da violação do dever/sentimento de segurança e do direito à vida. A existência do dano moral, derivado de homicídio de familiar próximo, decorre ‘in re ipsa’, na exata medida em que a responsabilidade desponta como consequência direta do ato de violação do direito, o quê implica considerar que se mostra irrelevante a demonstração do prejuízo em concreto — que se presume em razão da própria conjuntura factual estabelecida. Por conseguinte, diante desta perspectiva, levando-se por linha de estima o exame do grau/nível de intensidade da culpabilidade do réu (o comportamento desenvolvido pelo requerido corporificou-se como causa primária para a ocorrência do acidente), considero que as repercussões dos danos podem ser graduadas como de elevada intensidade, de maneira que desponta medida de prudência razoável que se arbitre o valor da indenização pelo dano moral experimentado na quantia correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), como forma de minimizar o intenso sofrimento experimentado pela requerente, genitora do falecido e levando-se em consideração o poderio econômico dos requeridos, que deverá ser reduzido pela metade. Nesta linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, colaciono o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça, que versa a respeito de questão que guarda similitude com a que se encontra sob enfoque: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, não se mostra irrisório ou desproporcional o quantum fixado nas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais inicialmente em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo em conta o sofrimento pela morte prematura do filho/irmão dos recorrentes em acidente de trânsito, e, ato contínuo, reduzidos para R$80.000,00 (oitenta mil reais), em razão da concorrência das culpas no evento danoso, e das capacidades financeiras do causador do dano e da vítima. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.238.607/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial da ação indenizatória, formulada por Fabiana Mônica dos Santos contra Madeireira Madebom Ltda Ltda EPP e Julio Vivian, para a finalidade de: a) Condenar os réus, solidariamente, a título de indenização por danos morais, no pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, com incidência a partir da data do arbitramento da indenização [Súmula n.º 362 do STJ], e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a data do evento danoso [Súmulas n.º 43 e 54, ambas do STJ], que deverá ser reduzido pela metade, tendo em vista a redução equitativa entre o grau de culpa dos requeridos e o dano; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, levando-se por linha de estima que na ação de indenização por dano moral a condenação em quantificação inferior àquela pugnada na petição inicial não induz sucumbência recíproca [Súmula n.º 326 do STJ], Condeno os requeridos no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da demanda e o lapso de tempo que o processo tramitou. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido aos requeridos, devido aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à empresa ré (evento nº 13745428) e que ora defiro ao réu Júlio Vivian [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de junho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 16:12
Procedência em Parte
23/06/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 16:54
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:45
Publicação
29/10/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a Advogada da autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memoriais finais.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:12
de Instrução (realizada; Facilitador)
18/10/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 12:38
Decurso de Prazo
01/10/2022, 09:47
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:13
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:13
Decurso de Prazo
24/09/2022, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:38
Mandado
09/09/2022, 17:16
Expedição de documento
09/09/2022, 17:10
Publicação
02/09/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo nº. 1003418-08.2017.8.11.0015. Ante o requerimento de redesignação da audiência agendada, formulado em conjunto pelas partes litigantes (evento n.º 93930126), REDESIGNO a audiência precedentemente agendada para o dia 18 de outubro de 2022, às 13h30min. Cumpra-se, no que couber, a decisão acostada no evento n.º 90070051. Intimem-se. Sinop/MT, em 31 de agosto de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
01/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2022, 21:44
Inicial (Facilitador; redesignada)
31/08/2022, 13:53
Expedição de documento
31/08/2022, 13:50
Mero expediente
31/08/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 13:45
de Conciliação (Facilitador; não-realizada)
31/08/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:20
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 15:55
Decurso de Prazo
27/08/2022, 10:29
Decurso de Prazo
27/08/2022, 10:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:38
Mandado
12/08/2022, 16:38
Mandado
12/08/2022, 16:37
Expedição de documento
12/08/2022, 16:34
Inicial (Facilitador; designada)
08/08/2022, 12:32
Publicação
05/08/2022, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n.º 1003418-08.2017.8.11.0015. Como forma de cumprir os comandos da decisão retro (evento n.º 89111814), DESIGNO o dia 31 de agosto de 2022, às 16h30min, para realização de audiência de instrução. Com fundamento no teor do art. 357, § 4.º do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão [art. 450 do Código de Processo Civil]. Cumpra-se, no que couber, a decisão proferida no evento n.º 89111814. Sinop/MT, em 3 de agosto de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento
03/08/2022, 18:02
Mero expediente
03/08/2022, 18:02
Decurso de Prazo
03/08/2022, 16:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 16:38
Decurso de Prazo
03/08/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1003418-08.2017.8.11.0015. Primeiramente, no que concerne ao pedido de improcedência da denunciação a lide, tenho por considerar que, na hipótese concreta, o requerente optou por alterar a petição inicial para o fim de incluir, como litisconsórcio passivo, o sujeito indicado pelo requerido [art. 339, §2º do Código de Processo Civil], não se tratando, portanto, de denunciação à lide. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Julio Vivan, considero que não deva ser acolhida. Na situação em tela, a verificação da propriedade do bem imóvel e da responsabilidade do requerido Julio Vivan se constituem como temas que exigem/demandam dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possuem íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, a verificação da legitimidade/ilegitimidade passiva será analisada em instante oportuno. Quanto a teste preliminar de prescrição, arguida pelo requerido Julio Vivan, entendo que está fadada ao insucesso. Como cediço, em se tratando de ação que visa a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, a pretensão se submete ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, com termo inicial correspondente ao dia em que ocorreu o ato ilício (acidente de trânsito) [TJRS; Apelação Cível n.º 70078459716, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, julgado em 30/11/2018]. Portanto, diante desta moldura, considerando-se que a ação foi ajuizada em 24 de março de 2017, e que o acidente automobilístico ocorreu no dia 09 de julho de 2015, deflui-se que a pretensão para reparação de danos foi proposta dentro do prazo legal. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, com lastro no conteúdo normativo do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o processo, remetendo-o a fase instrutória. Delimitação das questões de fato e de direito relevantes [art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil]. Fixo, como matéria fática controvertida, o seguinte fato: a) a ocorrência do acidente de trânsito nas condições descritas na petição inicial; b) a presença dos requisitos que justificam a imposição da responsabilidade civil dos réus; c) a existência e quantificação de prejuízos morais e materiais, experimentados pela autora; d) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima na consumação do acidente. Consiste questão de direito relevante: a existência dos requisitos da responsabilidade civil, dos danos e a sua quantificação. Provas deferidas: com lastro no conteúdo normativo do art. 385 e do art. 442, ambos do Código de Processo Civil, penso que a prova testemunhal e coleta do depoimento pessoal das partes, se consolidam como mecanismos decisivos tendentes a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada no processo. Diante desta perspectiva, DEFIRO a produção da prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal dos requeridos, exclusivamente. A audiência se realizará de maneira presencial na Sala de Audiência do Gabinete da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT. Incumbe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do agendamento da audiência de instrução, observadas as regras do art. 455 do Código de Processo Civil. Intime-se os réus, mediante a expedição de mandado judicial, registrando-se que o não-comparecimento à audiência ou a recusa a prestar depoimento pessoal produzirá o efeito da confissão [art. 385, § 1.º do Código de Processo Civil]. Distribuição do ônus da prova. O ônus da prova deverá prestar reverência à regra geral prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sinop/MT, em 8 de julho de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.