Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1028128-82.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Vistos etc. 1. Verificado que devidamente citada para o cumprimento da obrigação, a parte executada manteve-se silente. 2. Isto posto, o pedido de penhora “online” merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil, indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E PENHORA ONLINE, VIA SISBAJUD, COM BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA. ART. 854 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o magistrado pode, a requerimento da parte exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinar a penhora na modalidade online, via sistema SISBAJUD, como meio de garantir a efetividade do processo executivo. Inteligência do art. 854 do CPC/15. 2. Verificando nos autos que o Juízo apenas procedeu ao cumprimento do art. 854 do CPC/15, ou seja, a pedido da exequente e sem dar ciência prévia do ato a parte executada, determinou a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros com a finalidade de conferir maior efetividade à execução, descabe a reforma da decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 22980694620228130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). 3. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de FERNANDO PEREIRA DA SILVA (CPF: 945.023.151-68), no valor de R$ 75.926,60 via SISBAJUD. 3.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 3.2. Se exitoso o bloqueio de importância, determino seja transferida para a conta depósitos judiciais, vinculando-a a este processo, com a lavratura do termo de penhora nos autos e sequente intimação das partes. 4. Antes mesmo de ser intimada para manifestar acerca dos valores bloqueados, a parte executada, em ID. 226233537, impugnou a indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 2.515,63, no Banco do Brasil e banco digital PicPay sob a alegação de que os valores bloqueados são provenientes de seu salário, conforme extrato anexo. Arguiu a nulidade da penhora realizada e requer a liberação do respectivo valor. 5. O art. 854 do Código de Processo Civil regulamenta o procedimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sendo que o citado artigo, em seu § 3º, preleciona que cabe ao executado, intimado da indisponibilidade de seus ativos financeiros, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e/ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” (art. 854, § 3º, incisos I e II, CPC). 5.1. Convém registrar que o inciso I compreende as impenhorabilidades previstas no art. 833 do Código de Processo, ao passo que o inciso II atenderá aqueles casos em que a indisponibilidade onerar os ativos depositados pelo devedor em valor superior ao da execução. 5.2. Da análise da peça e documentos carreados, verificado que o executado pretende a liberação do montante bloqueado (R$ 2.515,63) sob o fundamento de que se trata de verba salarial, auferida em razão de exercer o cargo de motorista de caminhão, conforme holerite acostado aos autos (ID. 226235579). 5.3. No caso, restou demostrado que a executada recebeu o valor de R$ 6.958,90 reais, referente ao subsídio do mês 02/2026, conforme extrato anexado em ID. 226235579, cujo valor foi creditado no Banco do Brasil. 5.4. Assim, razão assiste a parte executada, ainda que em parte, uma vez que o art. 832 c/c art. 833, inciso IV c/c art. 854, § 3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, decreta que não estão sujeitos à execução os “os vencimentos, ‘os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”, desde que não ultrapassem 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, § 2º, CPC). 6.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, acolho, em parte, a impugnação apresentada e, por conseguinte, determino o desbloqueio do valor de R$ R$ 2.515,63, por se tratar de valor impenhorável (art. 833, inciso IV, CPC). Os demais valores permanecerão vinculados ao feito, conforme extrato que ora se juntam nos autos. 7. Intime-se a parte executada da constrição realizada nos autos, para que querendo ofereça impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do aludido Codex. 8. Caso a parte executada não apresente embargos no prazo legal, certifique-se o necessário, intimando-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar conta bancária para a respectiva transferência. 9. Inteligência específica do art. 854, § 3.°, do citado digesto adjetivo, com as orientações operacionais do art. 515 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso. 10. Após, prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 11. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito