Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002146-95.2022.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BIGATON, OAIMIS TEIXEIRA DA COSTA, LUIZ GONZAGA LUCAS
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu - Sicredi Araxingu contra Antônio Carlos Bigaton, Oaimis Teixeira da Costa e Luiz Gonzaga Lucas. A exequente manifesta ciência da citação pessoal do executado Oaimis Teixeira da Costa, regularmente integrado ao polo passivo. Quanto ao executado Antonio Carlos Bigaton, noticia a impossibilidade de citação pessoal e requer a citação por edital, argumentando que as tentativas de localização se estendem por aproximadamente três anos sem êxito. É o necessário, decido. O pedido de citação por edital não pode ser acolhido. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento de todos os meios ordinários para localização do executado, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não houve o esgotamento dos meios ordinários de citação. O relatório do oficial de justiça indica que o executado Antonio Carlos Bigaton encontra-se em Palmas/TO, conforme informação prestada por sua esposa, Nádia Cristina de Matos Bigaton, que inclusive forneceu número de telefone para contato. O próprio oficial certificou que não havia indícios de ocultação intencional do executado, o que afasta a caracterização de local inacessível. A circunstância de o executado não residir mais no endereço originalmente informado não autoriza, por si só, a citação por edital. É necessário que sejam esgotadas todas as diligências possíveis para sua localização, especialmente quando há informação concreta sobre sua atual localização em outra cidade. Não constam dos autos pesquisas em sistemas informatizados disponíveis ao juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD) para obtenção de endereço atualizado do executado. Tampouco foi expedida carta precatória para Palmas/TO, medida que se mostra necessária diante da informação de que o executado ali se encontra por motivos profissionais. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento das diligências para localização do réu, não sendo admissível quando há notícia concreta de seu paradeiro. O fato de as tentativas de citação se estenderem por aproximadamente três anos não supre a necessidade de esgotamento dos meios ordinários, especialmente quando há informação recente e concreta sobre a localização do executado em outra unidade da federação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital do executado Antonio Carlos Bigaton. Como efeito, INTIME-SE a parte demandante para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Havendo interesse, deverá apresentar o endereço atualizado do executado para citação e, desde já, também deverá recolher as respectivas custas de diligências do oficial de justiça. Havendo a apresentação de dados atualizados, EXPEÇA-SE o respectivo mandado citação do executado, observadas as deliberações que constam da decisão inicial. Oportunamente, conclusos para deliberação. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto