Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ROSENIL DOS SANTOS SILVA, ROSENIL DOS SANTOS SILVA - REPRESENTACOES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 1027538-27.2023.8.11.0041 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de ROSENIL DOS SANTOS SILVA, em que a parte exequente busca o recebimento de valores referentes a taxas condominiais inadimplidas da unidade 00201 BL 36, do Condomínio RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE. A parte executada não apresentou contestação, tendo sido realizado bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 465,08, conforme certidão de Num. 201415519. Posteriormente, a parte exequente informou a realização de acordo extrajudicial com a parte executada (Num. 202465885), juntando o respectivo termo (Num. 202466850), no qual a dívida será quitada em 16 parcelas, com vencimento da primeira em 25/07/2025, requerendo sua homologação, bem como o desbloqueio dos valores bloqueados. O acordo entabulado entre as partes (Num. 202466850) encontra-se formalmente em ordem, não havendo óbice à sua homologação. As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que não há impedimento legal à homologação do acordo celebrado. Verifica-se que houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD no montante de R$ 465,08, conforme certidão de Num. 201415519, valor este que deve ser restituído à parte executada, considerando a composição amigável realizada entre as partes. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte executada para indicar os dados bancários para restituição do valor penhorado no SISBAJUD. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. P. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito