Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000605-95.2016.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LAMINADORA E COMPENSADOS PEROLA LTDA - ME e outros (4) I – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por OSCAR DE MELO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados. Sustenta que a execução foi proposta diretamente contra a pessoa jurídica e os sócios, o que contraria o disposto no artigo 134, VII, do Código Tributário Nacional, pois a responsabilização dos sócios somente poderia ocorrer na impossibilidade de o contribuinte principal cumprir a obrigação. Defende que a pessoa jurídica possui meios para responder pela dívida, não existindo, portanto, motivo para a inclusão dos sócios na execução. Alega que a responsabilidade pessoal do sócio só se configura se for demonstrado que este agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, conforme o artigo 135 do CTN, o que não foi comprovado nos autos. Afirma que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme entendimento da Súmula 430 do STJ. Aduz que, em caso análogo, a própria Fazenda Pública reconheceu a ilegitimidade passiva e promoveu a exclusão dos sócios da Certidão de Dívida Ativa. Assevera ser cabível a exceção de pré-executividade, pois a matéria de ilegitimidade passiva é de ordem pública e pode ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Pede, assim, o acolhimento da exceção para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo e a extinção da execução em relação a si, o levantamento de eventuais bloqueios de bens e valores e a condenação da excepta ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Estado de Mato Grosso informou que houve o cancelamento da CDA e pediu a extinção do feito pela perda de objeto (id. 193557870). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é um meio de defesa no qual o excipiente suscita questões passíveis de macular a validade, certeza ou liquidez do título, inclusive tendo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803, parágrafo único, trazido a possibilidade de que por meio dela sejam arguidas nulidades da execução. Acerca do tema, ensina a doutrina: Fruto de construção doutrinária, ainda que já conhecida em nossa sistemática jurídica de longa data, surge em nosso ordenamento jurídico a figura da exceção de pré-executividade, como meio de defesa prévia do executado. Admite-se tal meio nas execuções em que o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução antes de garantido o juízo (SOUZA, James. Capítulo 15. Execução Fiscal In: SOUZA, James. Direito Processual Tributário Brasileiro. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022). De mais a mais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade tem cabimento nas hipóteses em que se discutem matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal. A Exceção de Pré-executividade é admissível na Execução Fiscal, relativamente às matérias conhecíveis, de ofício, que não demandem dilação probatória (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1018562-57.2023.8.11.0000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 11/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO – RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR – AELGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – ‘A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’(REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) 2- Tratando-se de obrigação certa, líquida e exigível, não há falar em notificação prévia do devedor para ajuizamento da Ação de Execução (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024491-71.2023.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023). No presente caso, parte da matéria suscitada pelo excipiente não é passível de cognição pela via eleita. Primeiramente, com relação à alegação de ilegitimidade passiva, a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade e liquidez, sendo do corresponsável o ônus de comprovar a sua ausência de responsabilidade tributária, o que, contudo, demanda dilação probatória, não sendo passível de arguição em exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DEVEDOR QUE INTEGRA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CORRESPONSÁVEL – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA CDA – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900, submetido ao regime dos recursos repetitivos, não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser suscitada no âmbito dos embargos à execução (TJ-MT 10183682820218110000 MT, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR FINANCEIRO – CORRESPONSÁVEL QUE FIGURA NA CDA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva de corresponsáveis nas situações em que não se faz necessária dilação probatória. 2. A presunção de legitimidade assegurada à Certidão de Dívida Ativa impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, demandando dilação probatória, deve ser suscitada em embargos à execução (TJ-MT - AI: 10094775220208110000 MT, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/08/2020). Desse modo, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Por fim, não há falar em condenação do excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a jurisprudência é firme no sentido de que são cabíveis apenas quando houver o acolhimento, mesmo que parcial, da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal. A Exceção de Pré-executividade é admissível na Execução Fiscal, relativamente às matérias conhecíveis, de ofício, que não demandem dilação probatória (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1018562-57.2023.8.11.0000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 11/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO DESPROVIDO. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (TJ-MT - AI: 10086123420178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2020). Deixo, portanto, de fixar honorários sucumbenciais. II.2 – Do cancelamento da CDA De fato, o art. 26, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Quanto à interpretação jurisprudencial do referido artigo, é no sentido de que o cancelamento da CDA somente resulta na extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, quando ocorrer antes da citação da parte devedora, sendo que, caso tenha se perfectibilizada a triangularização da relação jurídico-processual e oferecido defesa a parte executada, são devidos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública. A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do estado não provido (STJ - AgInt no REsp: 1942661 RJ 2021/0174328-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC (TJ-MT - AC: 00092423020168110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020). No presente caso, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, mas as teses suscitadas em nada se relacionam com o cancelamento da CDA, de modo que não se instaurou litiosidade que justifique o afastamento da norma prevista no art. 26, da LEF. Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, sem ônus para as partes, ante o cancelamento da CDA. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem honorários, nos termos da fundamentação. Quanto ao pedido de id. 193557870, JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, ante o cancelamento da CDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, ante o disposto no art. 26, da Lei nº 6.830/1980. Diante da ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença. ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto