Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 1043039-49.2020.8.11.0001.
Requerente: EDIFICIO MONTE CLAIR
Requerido: MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES e outros (5)
Vistos. Em complemento à decisão proferida no ID 209891322, verifico que o feito ainda pende do cumprimento de alguns atos, sendo que a parte exequente se manifestou no ID 217308428, nos seguintes termos: [...] a) Requer seja oficiado o cartório do Sétimo Ofício de Registro de Cuiabá, para que proceda com a baixa da AV1, R2 e R3, do imóvel objeto da matrícula 7439; b) Proceda com a vinculação do valor R$ 31458,90 ao processo 8066248- 93.2018.8.11.0001 em trâmite perante o 6ª Juizado Especial Cível de Cuiabá, para que assim seja viabilizado levantamento do montante; c) Seja a aguardado a decisão da Procuradoria Fiscal do Município inerente ao processo 27806/2025, onde se pleiteia a análise administrativa de prescrição de débitos. [...] Ademais, registre-se a juntada do último comprovante de pagamento efetuado pela arrematante (Sra. Andreia Mitsue Miyashita), referente à parcela n. 19, com vencimento no dia 11/01/2026, no montante de R$ 7.014,28 (sete mil, quatorze reais e vinte e oito centavos) – ID 22025965. Pois bem. Sem maiores delongas, plausível que a continuidade desta execução ocorra nos moldes solicitados pela parte exequente no ID 217308428.
Ante o exposto, determino o cumprimento dos seguintes atos: a) Expeça-se novo mandado ao Cartório do 7º Ofício da Comarca de Cuiabá, a fim de que seja dada a baixa dos gravames AV1, R2 e R3 referente ao imóvel objeto da matrícula 7439; b) Oficie-se à conta única para que se proceda com a vinculação do valor R$ 31.458,90 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) ao Processo 8066248- 93.2018.8.11.0001 em trâmite perante o 6ª Juizado Especial Cível de Cuiabá, comunicando-se na sequência tal ato ao respectivo juízo. No mais, destaco que incumbe à parte exequente informar ao presente juízo o desfecho do procedimento 27806/2025 perante a Procuradoria Fiscal do Município acerca da análise administrativa de prescrição de débitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 13:20
Outras Decisões
26/01/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 01:31
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:49
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:34
Documento
27/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:12
Publicação
07/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, se manifestar acerca do Ofício Devolvido.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 12:13
Ofício
05/11/2025, 12:01
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:48
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:40
Documento
21/10/2025, 15:26
Documento
21/10/2025, 15:23
Documento
21/10/2025, 15:17
Documento
21/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 03:09
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:28
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:29
Publicação
06/10/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043039-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR
EXECUTADO: MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES, LUIS MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES, WLAMIR JOSE VIEGAS FERREIRA MENDES, PAULO DE TARSO VIEGAS FERREIRA MENDES, CONCEICAO APARECIDA VIEGAS FERREIRA MENDES, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
Vistos. A despeito de estarem registrados os andamentos no teor dos autos em epígrafe, fazse necessário apresentar, ainda que brevemente, uma contextualização dos principais fatos a corroborar com o entendimento deste magistrado ao final deste decisum.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para fins de cobrança de taxas condominiais na importância inicial de R$ 27.064,70 (vinte e sete mil sessenta e quatro reais e setenta centavos (ID 42708322). Na sequência, houve sentença prolatada no ID 56227807, cujo teor julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor para determinar a qualificação no sistema PJe quanto à preferência de tramitação do feito (urgência) e indeferir a penhora de valor ocorrida na conta bancária da parte devedora (ID 55336767/ ID 56177180), com subsequente realização de audiência conciliatória. Ato contínuo, houve diversas tentativas de expropriação de bens por meio de buscas nos sistemas informatizados do Poder Judiciário e correlatos, de modo que diante do pedido de penhora do apartamento n. 701 registrado na matrícula sob o n. 7439 registrado no 7º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT (ID 59288340), houve o deferimento do pleito no ID 59747315, com subsequente imposição da multa no patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito remanescente em execução por ato atentatório à dignidade da justiça e determinação para apresentação da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel penhorado (ID 68319728). Embargos declaratórios interpostos no ID 69078220, pugnando, em síntese, pelo saneamento das contradições indicadas, retirando a condenação da parte executada à revelia e ao pagamento de multa, somada à suspensão do feito para intimação da parte exequente promover a regularização processual, com a indicação dos herdeiros da executada para citação e inclusão no polo passivo da demanda, os quais foram parcialmente atendidos no decisum de 69410300 (suspensão do feito, com ordem para regularização do polo passivo à parte credora). Nessa senda, ao promover o julgamento da exceção de pré-executividade oposta no ID 88570688, o juízo indeferiu o incidente e determinou o prosseguimento da execução (ID 88782097). Frente ao exposto, finalmente os 7 (sete) herdeiros do espólio da executada AMÉLIA VIEGAS FERREIRA MENDES foram devidamente citados e compareceram nos autos no ID 91822889, requerendo a designação de audiência conciliatória com finalidade de formalização de acordo entre as partes. Diante da decisão proferida no ID 104316662, cujo teor noticiou que a audiência conciliatória só ocorrerá após a segurança do juízo, com o valor integral da dívida e determinou ao credor a indicação de endereço do herdeiro faltante MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES ou, no mesmo prazo, manifestar a desistência em relação a este. Termo de audiência de conciliação juntado ao ID 123090225, momento em que as partes não chegaram a um acordo, de forma que a parte exequente requereu o prosseguimento do feito. Decisão prolatada no ID 127086126, no sentido de dar seguimento ao feito conforme deliberação da parte exequente com relação ao executado faltante MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, de forma que dada a desistência em relação ao alusivo herdeiro no ID 128876804, homologou-se o ato no ID 138671330, com a respectiva determinação da designação de hasta pública (tendo em vista que o bem penhorado teve a propriedade demonstrada, já fora avaliado e sobre tal nada disseram as partes, somado ao desinteresse manifesto na adjudicação ou mesmo na venda direta). Assim, após os trâmites concernentes à hasta pública, o juízo deliberou prosseguimento do feito mediante os pronunciamentos de ID 163945924 e ID 167864000, cujo despacho de ID 185812433 requereu manifestação das partes quanto ao petitório da Procuradoria da Fazenda Nacional de ID 185587684 (relativo à garantia de crédito tributário cobrado pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal nº 0002073-68.2005.4.01.3600, 4ª Vara Federal da SJMT, cujo valor atualizado, do referido crédito, é de R$ 50.106,57), enquanto o juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT determinou no trâmite da ação n. 8066248-93.2018.8.11.0001 a penhora no rosto dos autos deste processo, até o valor de R$ 31.458,90; demais disso, o Município de Cuiabá promoveu a juntada do extrato de débitos relativos ao IPTU lançados sobre o imóvel em comento (inscrição imobiliária municipal nº 01.5.32.013.0181.025) – ID 186808533. Outrossim, nas derradeiras decisões (ID 194443815 e ID 197210043), o juízo deliberou acerca da regularidade da arrematação (possibilitando a expedição da carta de arrematação e respectivo mandado de imissão de posse do imóvel arrematado), bem como acerca dos pedidos de reservas de valores (R$ 50.106,57, com sua respectiva atualização, para os autos de execução fiscal nº 0002073-68.2005.4.01.3600, 4ª Vara Federal da SJMT – ID 185587684 / R$ 31.458,90, com sua respectiva atualização, para os autos nº 8066248-93.2018.8.11.0001, do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá / R$ 78.639,51, com sua respectiva atualização, em favor do município de Cuiabá, nos termos do artigo. 130 do CTN) e das baixas de restrições (baixa das restrições R6, R8 e R9); além disso, determinou algumas regularizações no tocante ao auto de arrematação e à carta de arrematação. Nesse ínterim, houve a interposição dos embargos de declaração de ID 195717237, buscando que o Município de Cuiabá proceda com o reconhecimento da decadência do IPTU e apresente extrato atualizado do débito até a data de 28/05/2025, cuja análise fora postergada para após a apresentação das contrarrazões (ID 197098541); posteriormente, o exequente complementou o recurso no ID 203185540, requerendo a expedição de ofício para a Procuradoria do Município de Cuiabá, a fim de que o órgão se manifeste quanto aos débitos prescritos e decaídos oriundos do presente feito. Por fim, registre-se o cumprimento do mandado de imissão de posse (ID 203306585) e a juntada do último comprovante de pagamento efetuado pela arrematante (Sra. Andreia Mitsue Miyashita), referente à parcela n. 15, com vencimento no dia 11/09/2025, no montante de R$ 7.014,28 (sete mil, quatorze reais e vinte e oito centavos) – ID 207792124 / ID 207792125 / ID 207940438). Pois bem. De pronto, REJEITO os embargos declaratórios opostos no ID 195717237, observando que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando, portanto, à discussão de questões incidentais; assim, não pode o embargante, sob as vestes de aperfeiçoar o julgamento, pretender que o juízo debruce sobre questões incidentais e conexas que devem ser debatidas em vias próprias (à exemplo da prescrição/decadência), no intuito de não distanciar do objeto da lide, sob pena de tumultuar o andamento processual, razão pela qual os embargos devem ser improvidos, mantendo-se a reserva de valor em prol do Município de Cuiabá constante na decisão de ID 19443815. Ato contínuo, dou continuidade ao feito, em sintonia às anteriores decisões, nos seguintes termos: a) Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, observando que a cobrança do condomínio nestes autos poderá se dar apenas até a data da arrematação 11/06/2024 (ID 158957803); b) Certifique a secretaria quanto ao integral cumprimento da decisão proferida no ID 197210043. Reitere-se, por derradeiro, que no caso de o montante arrecadado não ser suficiente para cobrir todas as dívidas – incluindo a dívida principal destes autos, gerando saldo negativo – impõe-se a adoção da regra geral de vinculação da dívida à pessoa da parte executada. Com o cumprimento integral das determinações, volvam-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito em Substituição Legal
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 09:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:19
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 16:44
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:43
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:39
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:10
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:55
Publicação
13/06/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 01:31
Publicação
12/06/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo nº 1043039-49.2020.8.11.0001.
Vistos. - DAS BAIXAS DAS RESTRIÇÕES. Determinada a regularização dos impedimentos pelo arrematante, tendo em vista a existência de duas penhoras pré-existentes na matrícula do imóvel em questão, o procurador da fazenda nacional requereu a transferência do valor de R$ 50.106,57 (cinquenta mil cento e seis reais e cinquenta e sete centavos) para os autos de execução fiscal nº 0002073-68.2005.4.01.3600, 4ª Vara Federal da SJMT – id. 185587684, enquanto que foi procedida a baixa da restrição relacionada ao processo nº 0035172-32.2014.8.11.0001, do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ, conforme documento anexo. Desta forma, inexiste razão para que as anotações de R6 e R9 sejam mantidas na matrícula do imóvel. Ainda, constato que a restrição registrada no R8 se refere à presente execução, sendo impositiva, de igual forma, sua respectiva baixa. OFICIE-SE ao CARTÓRIO DE IMÓVEIS DO 7º OFÍCIO DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, para que proceda a baixa das restrições R6, R8 e R9, no prazo de 05 (cinco) dias. O expediente em questão deverá se fazer acompanhado de cópia dos documentos de id. 185587684, id. 194443817 e id. 194443815. Com relação à alegada restrição ‘R3’ do imóvel arrematado, OFICIE-SE ao Banco Itaú (Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, T. Olavo Setubal, Piso Itaú Unibanco, Parque Jabaquara, São Paulo, SP, Brasil, CEP 04344-902, Telefone (11) 2794-3547, E-mail [email protected] - endereço sede / Av. Eng. Armando de Arruda Pereira, 707, T. Eudoro Villela, Térreo, Parque Jabaquara, São Paulo, SP, Brasil, CEP 04344-902, Telefone (11) 2794-3547, E-mail [email protected] - endereço para correspondência), para que forneça os dados atuais da hipoteca mencionada, e estando quitada, que seja procedida a imediata baixa, devendo haver resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o aporte dos documentos em questão pela instituição bancária, e permanecendo a restrição em comento, a parte arrematante deverá comprovar a respectiva baixa, no prazo de 15 (quinze) dias. - DA REGULARIZAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. O CARTÓRIO DE IMÓVEIS DO 7º OFÍCIO DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT negou o prosseguimento dos trâmites da aquisição/transferência do imóvel arrematado, com o seguinte teor na nota devolutiva de id. 197085497: 1)- DO AUTO DE ARREMATAÇÃO: 1.1)- O RG DA ADQUIRENTE SRª. ANDREIA MITSUE MIYASHITA DIFERE DO DOCUMENT APRESENTADO. 1.2)-O NOME DO SR. LUIZ MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES DIFERE PARCIALMENTE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 2)- DA CARTA DE ARREMATAÇÃO: 2.1)- FAVOR ESCLARECER QUEM É O CREDOR E QUEM É O ARREMATANTE. 2.2)- FALTOU CONSTAR O SR. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR. 2.3)- O SR. MARIO HERMES, SR. LUIS MAURO, SR. WLAMIR JOSE, SR. PAULO DE TARSO, SR. CONCEIÇÃO APARECIDA E SR. FRANCISCO ALEXANDRE SÃO AS PARTES EXECUTADAS E NÃO EXEQUENTES COMO CONSTOU NA CARTA. Nessa ordem de ideias, INTIME-SE o Leiloeiro FÁBIO GONÇALVES BARBOSA para regularização do Auto de Arrematação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme nota devolutiva de id. 197085497. Após a regularização do Auto de Arrematação pelo Senhor Leiloeiro, determino que a Secretaria deste Juízo regularize a carta de arrematação, também em conformidade com a nota devolutiva de id. 197085497, e nos termos da decisão de id. 194443815. Por consequência, diante da necessidade de prévia regularização do auto de arrematação, da carta de arrematação e demais baixas pertinentes, DEFIRO a dilação de prazo para comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias à parte arrematante, a contar do aporte da carta de arrematação retificada nos autos, sob pena de revogação da carta. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - id. 195717237. Com relação aos embargos de declaração de id. 195717237, considerando que já foi aberto um expediente de intimação da parte contrária para contrarrazões – id. 197098541, aguarde-se o decurso do prazo em questão. Após, conclusos para análise dos respectivos embargos de declaração. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos patronos – via DJE. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1043039-49.2020.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração ID 195717237 foram digitalizados tempestivamente. Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal. CUIABÁ, 10 de junho de 2025 Assinado eletronicamente por: YASMIM CAROLINE DOS SANTOS SOUZA 10/06/2025 16:35:18
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 16:37
Expedição de documento
10/06/2025, 16:37
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:52
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:52
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:56
Publicação
01/06/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Intimo a parte interessada da carta de arrematação assinada e juntada nos autos.
29/05/2025, 00:00
Mandado
28/05/2025, 16:03
Expedição de documento
28/05/2025, 15:37
Expedição de documento
28/05/2025, 15:31
Expedição de documento
28/05/2025, 13:23
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:23
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:21
Documento
28/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:41
Publicação
26/05/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:45
Movimentação processual
23/05/2025, 17:27
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:02
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº 1043039-49.2020.8.11.0001.
Vistos. Relatório.
Trata-se de EXECUÇÃO, com ocorrência de leilão de imóvel (MATRÍCULA Nº 7.439 - CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT. Apartamento nº 701, do Edifício Residencial Monte Clair, sito à rua Arnaldo de Matos/Rua N. S./Santana, 125, nesta cidade de Cuiabá/MT), mediante pagamento parcelado (entrada de R$ 65.725,13 – sessenta e cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e treze centavos, e o restante em trinta parcelas de R$ 6.572,51 – seis mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos, totalizando o valor de R$ 262.900,45 – duzentos e sessenta e dois mil, novecentos reais e quarenta e cinco centavos + R$ 13.145,03 – treze mil cento e quarenta e cinco reais e três centavos, de comissão do leiloeiro, já levantado pelo profissional), arrematado em 11/06/2024 (id. 163017480). Determinada a regularização dos impedimentos pelo arrematante, tendo em vista a existência de duas penhoras pré-existentes na matrícula do imóvel em questão, o procurador da fazenda nacional requereu a transferência do valor de R$ 50.106,57 (cinquenta mil cento e seis reais e cinquenta e sete centavos) para os autos de execução fiscal nº 0002073-68.2005.4.01.3600, 4ª Vara Federal da SJMT – id. 185587684, enquanto que foi procedida a baixa da restrição relacionada ao processo nº 0035172-32.2014.8.11.0001, do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ, conforme documento anexo. Por sua vez, a Prefeitura Municipal informa que o valor atualizado da dívida de IPTU perfaz a quantia de R$ 78.639,51 (setenta e oito mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) – id. 186808540. - DA REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO. Ocorrido o leilão e respectiva arrematação do imóvel penhorado, oportunizada a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional e a baixa da restrição relacionada ao processo nº 0035172-32.2014.8.11.0001, do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ, inexiste empecilho à expedição da carta de arrematação e imissão na posse pela parte arrematante. Ainda, é imprescindível a fixação preliminar da responsabilidade da Arrematante sobre o imóvel, ou seja, uma vez perfectibilizado o ato (a arrematação), as dívidas posteriores (condomínio/impostos etc.), serão do novo proprietário. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM AINDA NÃO EFETIVADOS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO PROVIDO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011). 3. Existência de distinção entre o presente caso e aquele julgado pela Segunda Seção no REsp 1.345.331/RS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema Repetitivo 886), uma vez que, aqui, não se cuida de contrato de compra e venda de imóvel, mas de aquisição em arrematação judicial, hipótese não aventada no precedente obrigatório (distinguishing). 4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1347829 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0210796-8 – rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 10/12/2019 - DJe 19/12/2019). Grifei. Assim, os débitos anteriores à arrematação, inclusive os de natureza propter rem, não podem ser transmitidos ao novo adquirente, havendo a sua sub-rogação sobre o respectivo preço, conforme o art. 908, §1º, do CPC. Deste modo, a presente execução se limita às taxas de condomínio vencidas até a arrematação, ou seja, até 11/06/2024 (id. 158957803). A parte exequente informa que o débito atualizado é de R$ 290.976,10 (duzentos e noventa mil, novecentos e setenta e seis reais e dez centavos), mas não apresenta planilha de cálculo comprovando, inclusive acrescentando meses vencidos no curso do processo, após a arrematação do imóvel, contrariando o entendimento supra. Devidamente intimados acerca da arrematação, inexistiu resistência por parte dos Devedores e de terceiros (art. 903, §2º CPC). Sendo assim, possível a expedição da Carta de Arrematação e respectivo Mandado de Imissão de Posse do imóvel arrematado. - DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Com relação ao informativo de penhora no rosto destes autos – id. 186224498, proceda-se a sua anotação no sistema PJE, reservando o valor de R$ 31.458,90 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), com sua respectiva atualização, para os autos nº 8066248-93.2018.8.11.0001 do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. - DA NECESSIDADE DE RESERVA DE VALORES EM FAVOR DO MUNICÍPIO (IPTU). A parte exequente se manifesta contrariamente à reserva do valor do IPTU do imóvel arrematado, em favor do município de Cuiabá. Ocorre que, o crédito tributário possui preferência a qualquer outro crédito, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, não sendo necessário nem mesmo prévia penhora ou anterior ajuizamento de execução fiscal. Assim, uma vez reconhecida a preferência do crédito, reserva-se o produto da arrematação em favor do credor tributário, condicionado seu levantamento à posterior comprovação de ajuizamento de execução fiscal e ordem de penhora no rosto dos autos. Sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO – Concurso de credores – IPTU - Preferência do crédito tributário a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho – Desnecessidade de prévia penhora ou mesmo de anterior ajuizamento de execução fiscal - Reconhecida a preferência do crédito, reserva-se o produto da arrematação em favor do credor tributário, condicionado seu levantamento à posterior comprovação de ajuizamento de execução fiscal e ordem de penhora no rosto dos autos – Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça – Decisão reformada, em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2135414-67.2022.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 08/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024) Nessa ordem de ideias, necessário se faz a reserva do valor de R$ 78.639,51 (setenta e oito mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), em favor do município de Cuiabá. A propósito, o IPTU apresenta como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, a teor do que estabelece o art. 32 do CTN. Em se tratando de bens imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, caput, do CC, a propriedade do bem arrematado somente se transfere com o registro no cartório imobiliário, enquanto que a posse se dá após cumprido o mandado de imissão na posse. Para fins de incidência de tributos em face do imóvel alienado judicialmente, entende-se que o arrematante passa a ser sujeito passivo da relação tributária apenas depois de expedida a carta de arrematação, documento que o habilita a promover a transferência do imóvel para sua titularidade, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do RESP 1059102/RS. Por consequência, o débito tributário vencido até a expedição da carta de arrematação deve ser quitado com o produto da alienação do bem imóvel. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUTIVA HIPOTECÁRIA - IPTU - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ATÉ A DATA DO ATO JUDICIAL DA ARREMATAÇÃO - AFASTADA - ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE SE CONCRETIZA APENAS APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU) apresenta como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, a teor do que estabelece o art. 32 do CTN. Em se tratando de bens imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, caput, do CC, a propriedade do bem arrematado somente se transfere com o registro no cartório imobiliário, enquanto que a posse se dá após cumprido o mandado de imissão na posse. Para fins de incidência de tributos em face do imóvel alienado judicialmente, entende-se que o arrematante passa a ser sujeito passivo da relação tributária apenas depois de expedida a carta de arrematação, documento que o habilita à promover a transferência do imóvel para sua titularidade, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do RESP 1059102/RS. Em consequência, o débito tributário vencido até a expedição do termo de alienação (abril/2023), deve ser quitado com o produto da alienação do bem imóvel. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403462-33.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) - CONCLUSÃO: Isto posto, determino, nesta ordem: a) expeça-se a carta de arrematação e respectivo mandado de imissão de posse da parte arrematante; a.1) no caso de arrematação de forma parcelada, a carta deverá conter hipoteca judicial (art. 895, §1º, do CPC); a.2) o(a) Arrematante deverá comprovar nos autos o recolhimento dos impostos de transmissão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da carta; a.3) expeça-se o mandado de intimação da parte executada e quem se encontrar no imóvel para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar o bem adquirido pela parte arrematante; a.4) decorrido o prazo, o Sr. Oficial de Justiça deverá retornar ao local e, se não cumprida a ordem judicial, imitir o(a) arrematante na posse do imóvel; b) com o decurso do prazo recursal, seja reservado o valor de R$ 50.106,57 (cinquenta mil cento e seis reais e cinquenta e sete centavos), com sua respectiva atualização, para os autos de execução fiscal nº 0002073-68.2005.4.01.3600, 4ª Vara Federal da SJMT – id. 185587684. Oficie-se à Conta Única do TJ/MT para transferência/vinculação do respectivo valor ao referido processo; c) com o decurso do prazo recursal, seja reservado o valor de R$ 31.458,90 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), com sua respectiva atualização, para os autos nº 8066248-93.2018.8.11.0001, do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. Oficie-se à Conta Única do TJ/MT para transferência/vinculação do respectivo valor para o referido processo, bem como oficie-se ao 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ informando a presente decisão; d) com o decurso do prazo recursal, seja reservado o valor de R$ 78.639,51 (setenta e oito mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), com sua respectiva atualização, em favor do município de Cuiabá, nos termos do artigo. 130 do CTN; d.1) o respectivo levantamento está condicionado à posterior comprovação de ajuizamento de execução fiscal e ordem de penhora no rosto dos autos. Oficie-se à Procuradoria do Município de Cuiabá, informando acerca da presente decisão. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, observando que a cobrança do condomínio nestes autos poderá se dar apenas até a data da arrematação 11/06/2024 (id. 158957803). Saliento, por oportuno, que no caso de o valor arrecadado não ser suficiente para cobrir todas as dívidas, incluindo a dívida principal destes autos, gerando saldo negativo, impõe-se a adoção da regra geral de vinculação da dívida à pessoa da parte executada. Com o cumprimento integral da presente decisão, aguarde-se em arquivo o pagamento das parcelas da arrematação. Neste caso, por simples petição, poderá o Credor movimentar os autos, quando necessário, mesmo porque, em consulta ao sistema SISCONDJ, atualmente consta o crédito de R$ 146.951,59 (cento e quarenta e seis mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme extrato anexo, que será utilizado para a reserva dos créditos de preferência dos itens ‘b’, ‘c’ e ‘d’ da presente decisão, de modo que a parte credora deverá aguardar o pagamento das parcelas vincendas para garantir, ainda que parcialmente, a dívida principal da presente execução. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos patronos – via DJE. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:27
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:09
Publicação
11/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1043039-49.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR
EXECUTADO: MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES, LUIS MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES, WLAMIR JOSE VIEGAS FERREIRA MENDES, PAULO DE TARSO VIEGAS FERREIRA MENDES, CONCEICAO APARECIDA VIEGAS FERREIRA MENDES, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
Vistos. Em garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação da decisão surpresa, INTIMEM-SE as partes executadas e exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação ao petitório de id. 185587684, sob pena de preclusão. Com o decurso do prazo supra, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:31
Expedição de documento
07/03/2025, 12:35
Mero expediente
07/03/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:18
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:06
Desarquivamento
25/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:04
Definitivo
06/02/2025, 13:19
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 14:54
Desarquivamento
05/02/2025, 14:54
Documento
05/02/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 03:17
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:57
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:45
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:39
Documento
21/11/2024, 02:35
Expedição de documento
31/10/2024, 14:06
Expedição de documento
31/10/2024, 13:48
Movimentação processual
31/10/2024, 13:39
Expedição de documento
31/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:33
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:09
Documento
14/10/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:57
Documento
12/09/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:24
Publicação
05/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043039-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR
EXECUTADO: MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES, LUIS MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES, WLAMIR JOSE VIEGAS FERREIRA MENDES, PAULO DE TARSO VIEGAS FERREIRA MENDES, CONCEICAO APARECIDA VIEGAS FERREIRA MENDES, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO, com ocorrência de leilão de imóvel (MATRÍCULA Nº 7.439 - CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT. Apartamento nº 701, do Edifício Residencial Monte Clair, sito à rua Arnaldo de Matos/Rua N. S./Santana, 125, nesta cidade de Cuiabá/MT), mediante pagamento parcelado (entrada de R$ 65.725,13 – sessenta e cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e treze centavos, e o restante em trinta parcelas de R$ 6.572,51 – seis mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos, totalizando o valor de R$ 262.900,45 – duzentos e sessenta e dois mil, novecentos reais e quarenta e cinco centavos + R$ 13.145,03 – treze mil cento e quarenta e cinco reais e três centavos, de comissão do leiloeiro, já levantado pelo profissional), arrematado em 11/06/2024 (id. 163017480). Com efeito, a presente execução, que tramita em desfavor da parte executada, se limita às taxas de condomínio vencidas até a data da expedição do “auto de arrematação”, ou seja, 11/06/2024 (id. 163017480), conforme decisão de id. 163945924. Determinada a expedição de ofício à Prefeitura de Cuiabá-MT, com escopo de identificação das dívidas municipais incidentes sob o imóvel em questão, a própria arrematante apresentou os documentos de id. 167027566 e id. 167027567. Com efeito, verifico que a matrícula atualizada do imóvel de id. 167027567 informa e existência de duas penhoras pré-existentes, ou seja, penhoras averbadas antes da arrematação pela parte arrematante (11/06/2024), de modo que existe impedimento para a expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão de posse em favor da arrematante. Desta forma, INTIME-SE a parte arrematante para regularização dos referidos impedimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da hasta pública. Sem prejuízo, considerando que os documentos apresentados pela parte arrematante não suprem a informação a ser prestada pela Procuradoria Municipal de Cuiabá, notadamente diante da necessidade de apresentação dos dados bancários do município, para eventual pagamento dos débitos em aberto, CUMPRA-SE a decisão de id. 163945924, expedindo-se o ofício à Prefeitura de Cuiabá/MT, solicitando a apresentação do rol de débitos atuais do imóvel leiloado, no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento, por oportuno, que tal como asseverado no Auto de Arrematação de id. 163017480, a arrematando não responde por débitos anteriores à arrematação. Logo, a dívida do IPTU anterior à data de 11/06/24 deverá ser abatida do valor da arrematação do imóvel, isto é, do crédito da parte executada, em favor da municipalidade; enquanto que a dívida posterior à 11/06/24 será de responsabilidade da parte arrematante. Por consequência, não há como este Juízo lavrar, desde já, alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente, diante da necessidade de se apurar o valor devido ao município de Cuiabá. Ressalto, outrossim, que, em sendo o caso de revogação da hasta pública realizada, também será devida a restituição do valor já levantado pelo leiloeiro, em favor da parte arrematante, objetivando o ‘status quo’. No mais, proceda-se a inclusão de ANDREIA MITSUE MIYASHITA (arrematante) como terceira interessada nestes autos. INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:06
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:05
Movimentação processual
28/08/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:36
Documento
13/08/2024, 19:52
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:53
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:53
Publicação
02/08/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo nº 1043039-49.2020.8.11.0001
Vistos. Ocorrido o leilão e respectiva arrematação do imóvel penhorado, fora retificado o auto de arrematação, com a correção das informações divergentes (id. 163017480). Assim, pretende a parte arrematante a carta de arrematação e sua imissão na posse (id. 162357108). Do seu lado, a parte Credora pretende o levantamento da dívida no saldo da arrematação, devidamente atualizada, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda (id. 161324719). Antes de enfrentar os demais pedidos, imprescindível a fixação preliminar da responsabilidade da Arrematante sobre o imóvel, ou seja, uma vez perfectibilizado o ato (a arrematação), as dívidas posteriores (condomínio/impostos etc.), serão do novo proprietário. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM AINDA NÃO EFETIVADOS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO PROVIDO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011). 3. Existência de distinção entre o presente caso e aquele julgado pela Segunda Seção no REsp 1.345.331/RS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema Repetitivo 886), uma vez que, aqui, não se cuida de contrato de compra e venda de imóvel, mas de aquisição em arrematação judicial, hipótese não aventada no precedente obrigatório (distinguishing). 4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1347829 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0210796-8 – rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 10/12/2019 - DJe 19/12/2019). Grifei. Deste modo, a presente execução se limita às taxas de condomínio até a data da expedição do “auto de arrematação”, ou seja, 11/06/2024 (id. 163017480). - Fixação das parcelas pagas na execução: No caso, havendo pagamento de taxas condominiais no período de 11/06/2024 até 30/07/2024, de responsabilidade da Arrematante do imóvel, mas com produto da arrematação, fica o atual Devedor (arrematante) constituído credor nestes valores, ou seja, diante da ausência de impugnação válida nesta execução, poderá buscar o ressarcimento em ação própria. Ademais, devidamente intimados acerca da arrematação, inexistiu resistência por parte dos Devedores e de terceiros (art. 903, §2º CPC). Sendo assim, possível a expedição da Carta de Arrematação e respectivo Mandado de Imissão de Posse do imóvel arrematado, desde que atendidos os termos do art. 901, §2º, do CPC. Com relação ao pedido de levantamento de valores, o terceiro interessado (arrematante) pugnou pela manutenção dos respectivos valores depositados nos autos, até a sua imissão na posse. Contudo, sem razão, tendo em vista que, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo Juiz, o que se faz nesta oportunidade, não podendo o levantamento de valor ser subordinado a ato que compete ao arrematante (imissão na posse). Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação de bem imóvel. DECISÃO que autorizou o levantamento do valor da arrematação pela parte exequente. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: arrematação que se aperfeiçoou com a assinatura do "Auto" correspondente. Pedido para condicionar o levantamento do valor depositado nos autos, referente à arrematação do bem, à imissão do adquirente na posse do bem imóvel. Ausência de previsão legal. Possibilidade de prosseguimento do feito, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - AI: 22404059420228260000 SP 2240405-94.2022.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/01/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023). Entretanto, por cautela, os valores só serão levantados, em favor da parte exequente, após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, sem que haja interposição de recurso. Isto posto, determino: a) certifique a Gestora o cumprimento das obrigações do(a) arrematante (indicação atualizada da inexistência de eventual ônus real ou gravame) e, em caso positivo, ou seja, inexistindo impedimento, expeça-se a carta de arrematação e respectivo mandado de imissão de posse. Do contrário, intime-se para regularização no prazo de 05 (cinco) dias; b) desde já, OFICIE-SE à Prefeitura de Cuiabá-MT, para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de débitos relativos à IPTU anteriores à arrematação do bem imóvel; c) havendo valores, determino, desde já, que seja reservado em favor da municipalidade, pois neste caso ocorre a sub-rogação sobre o respectivo preço da arrematação, nos termos do artigo. 130 do CTN. Havendo dívida excedente ao próprio valor do imóvel arrematado, consigno que a liberação do imóvel só será possível com a quitação integral dos débitos pelo arrematante (obrigação propter rem); d) no caso de arrematação de forma parcelada, a carta deverá conter hipoteca judicial (art. 895, §1º, do CPC). Em qualquer caso, o(a) Arrematante deverá comprovar nos autos o recolhimento dos impostos de transmissão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da carta; e) havendo parcelamento, aguarde-se em arquivo o pagamento das parcelas da arrematação. Neste caso, por simples petição poderá o Credor movimentar os autos, quando necessário. Com decurso do prazo recursal, sem manifestação, ou após a expedição da carta e comprovação do recolhimento dos impostos, retornem-se os autos conclusos para expedição do alvará dos valores depositados judicialmente pelo arrematante, em favor da parte exequente, com a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:07
Publicação
03/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1043039-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR
EXECUTADO: MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES, LUIS MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES, WLAMIR JOSE VIEGAS FERREIRA MENDES, PAULO DE TARSO VIEGAS FERREIRA MENDES, CONCEICAO APARECIDA VIEGAS FERREIRA MENDES, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
Vistos. Considerando a petição de id. 159659467 (efetivação do leilão), INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requererem o que for de direito, sob pena de concordância tácita. Com o decurso do prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 13:42
Mero expediente
01/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:56
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:10
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:55
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:55
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:45
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:45
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:34
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:34
Publicação
05/03/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) da DESIGNAÇAO DE HASTA PÚBLICA- ID: 142624992. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) da DESIGNAÇAO DE HASTA PÚBLICA- ID: 142624992. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 15:48
Ato ordinatório
27/02/2024, 15:48
Ato ordinatório
27/02/2024, 15:42
Documento
27/02/2024, 15:24
Documento
22/02/2024, 17:11
Documento
22/02/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:47
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:13
Publicação
06/02/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1043039-49.2020.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que procedo a INTIMAÇAO da PARTE EXEQUENTE, para no prazo de cinco dias, proceder á juntada da CERTIDÃO ATUALIZADA, do imóvel penhorado nestes autos, para cumprimento da r. decisão do ID: 127086126. CUIABÁ, 2 de fevereiro de 2024 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 02/02/2024 18:32:56
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 18:34
Ato ordinatório
02/02/2024, 16:09
Reativação
23/01/2024, 13:49
Publicação
23/01/2024, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 07:11
Definitivo
18/01/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043039-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR
EXECUTADO: MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR, MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES, LUIS MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES, WLAMIR JOSE VIEGAS FERREIRA MENDES, PAULO DE TARSO VIEGAS FERREIRA MENDES, CONCEICAO APARECIDA VIEGAS FERREIRA MENDES, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Considerando que a parte exequente pugnou pela desistência da ação, com relação ao executado MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, no que tange a referida parte. No mais, cumpra-se a decisão de id. 127086126, no que tange a designação de hasta púbica, expedindo-se o necessário. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 18:54
Desistência
17/01/2024, 18:54
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 15:29
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:10
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:10
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:10
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:10
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:10
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:09
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:09
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:27
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:35
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:34
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:34
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:34
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:34
Publicação
01/09/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043039-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR
EXECUTADO: MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR, MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES, LUIS MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES, WLAMIR JOSE VIEGAS FERREIRA MENDES, PAULO DE TARSO VIEGAS FERREIRA MENDES, CONCEICAO APARECIDA VIEGAS FERREIRA MENDES, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por EDIFICIO MONTE CLAIR, visando o recebimento de taxa condominiais. Considerando o óbito da devedora AMÉLIA, verifico que houve a citação de todos os herdeiros indicados, com exceção do herdeiro MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR. Desta forma, em atenção à decisão de id. 104316662 e ao petitório do próprio reclamante de id. 122993413, INTIME-SE a parte autora para que informe se deseja prosseguir o processo contra o referido herdeiro, devendo indicar o endereço do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de citação, ou para que informe, em igual prazo, sua desistência da ação em relação ao herdeiro em comento. O prosseguimento do feito dependerá da resposta supra: 1) Caso haja desistência parcial da ação: Tendo em vista que o bem penhorado teve a propriedade demonstrada, já foi avaliado e sobre tal nada disseram as partes, bem como, diante do desinteresse manifesto na adjudicação ou mesmo venda direta, determino a designação de hasta pública. Registre-se que o respectivo Edital deverá conter todas as informações necessárias ao conhecimento dos eventuais interessados na arrematação, em especial a existência ou não de pendências financeiras sobre o bem (tributos, taxas, etc.), nos termos do art. 886, do CPC, sendo responsabilidade do Credor a indicação. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, conforme matrícula aportada no id. 125246021, deverá parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, para conhecimento da Penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Caso haja prosseguimento da ação com relação ao herdeiro MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR, CITE-O no novo endereço a ser indicado pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 16:16
de Conciliação (realizada; Facilitador)
12/07/2023, 16:16
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 22:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2023, 16:54
Publicação
10/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID 122465393, requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 14:29
Documento
06/07/2023, 11:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:15
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:56
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:56
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:56
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:56
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:56
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:56
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:56
Publicação
12/06/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR POLO PASSIVO:
EXECUTADO: MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR e outros (6) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 12/07/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R. Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043039-49.2020.8.11.0001 POLO ATIVO:
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 12:52
Expedição de documento
06/06/2023, 12:52
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/06/2023, 12:49
Ato ordinatório
26/05/2023, 16:26
Publicação
23/05/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1043039-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR
EXECUTADO: MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR, MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES, LUIS MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES, WLAMIR JOSE VIEGAS FERREIRA MENDES, PAULO DE TARSO VIEGAS FERREIRA MENDES, CONCEICAO APARECIDA VIEGAS FERREIRA MENDES, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Visto. Cumpra-se o item “b.7”, da decisão de id. 104316662. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 18:46
Mero expediente
19/05/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:18
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2023, 10:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2023, 10:48
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
08/05/2023, 10:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2023, 13:28
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:12
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:12
Decurso de Prazo
12/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:21
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:20
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:18
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:18
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:18
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:18
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:18
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:42
Publicação
28/02/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:05
Mandado
27/02/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR POLO PASSIVO:
EXECUTADO: MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR e outros (6) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 08/05/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R. Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043039-49.2020.8.11.0001 POLO ATIVO:
27/02/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 19:56
Mandado
24/02/2023, 14:01
Expedição de documento
24/02/2023, 12:42
de Conciliação (designada; Facilitador)
24/02/2023, 12:40
Expedição de documento
24/02/2023, 12:39
Ato ordinatório
24/02/2023, 12:36
Publicação
17/02/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1043039-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR
EXECUTADO: MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR, MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES, LUIS MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES, WLAMIR JOSE VIEGAS FERREIRA MENDES, PAULO DE TARSO VIEGAS FERREIRA MENDES, CONCEICAO APARECIDA VIEGAS FERREIRA MENDES, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Visto. Promova a Gestora a correção de andamento no feito, para integral cumprimento da decisão de id. 104316662 (itens “a”; “b.2”; e, “b.7”). Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 15:11
Mero expediente
15/02/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 08:26
Decurso de Prazo
11/02/2023, 20:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 04:55
Publicação
31/01/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:20
Mandado
27/01/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1043039-49.2020.8.11.0001 Intimo a parte exequente da juntada do Termo de Penhora nos Autos devidamente assinada, bem como proceder ao cumprimento do art.844 do CPC. Efetivada a penhora, juntar aos autos cópia do registro. CUIABÁ, 26 de janeiro de 2023 Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 26/01/2023 16:46:36
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 16:47
Ato ordinatório
26/01/2023, 16:47
Mandado
26/01/2023, 14:02
Expedição de documento
26/01/2023, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 20:42
Mandado
25/01/2023, 17:19
Expedição de documento
25/01/2023, 17:13
Ato ordinatório
25/01/2023, 17:10
Ato ordinatório
25/01/2023, 16:57
Mandado
25/01/2023, 16:52
Expedição de documento
25/01/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:38
Publicação
22/11/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043039-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR
EXECUTADO: MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR, MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES, LUIS MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES, WLAMIR JOSE VIEGAS FERREIRA MENDES, PAULO DE TARSO VIEGAS FERREIRA MENDES, CONCEICAO APARECIDA VIEGAS FERREIRA MENDES, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Visto. Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 42708320 em 03/11/20 Título Executivo Extrajudicial; Id 50162879 em 02/03/21 citação da Devedora AMÉLIA VIEGAS FERREIRA MENDES; Id 56177180 em 20/05/21 penhora Sisbajud parcial; Id 56227807 em 21/05/21 sentença Embargos Devedor liberação penhora; Id 58528774 em 18/06/21 penhora Renajud negativa; Id 58528776 em 18/06/21 desbloqueio penhora sisbajud; Id 69410300 em 05/11/21 decisão sobre falecimento da Devedora AMÉLIA; Id 91489249 em 02/08/22 citação Devedor MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES; Id 91489252 em 02/08/22 citação Devedor FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO; Id 91489255 em 02/08/22 citação Devedora CONCEIÇÃO A. VIEGAS FERREIRA MENDES; Id 91490365 em 02/08/22 citação Devedor WALMIR JOSÉ VIEGAS FERREIRA MENDES; Id 91490367 em 02/08/22 citação do Devedor LUIS MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES; Id 91491586 em 02/08/22 negativa de citação do Devedor MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES. - Da ilegitimidade passiva dos Herdeiros. Nos termos da decisão de id. 69410300, em princípio, são partes ilegítimas os Herdeiros a figurar no polo passivo da demanda. A medida pode ser admitida, excepcionalmente, quando da inexistência de inventário. No caso, os Herdeiros foram citados e não indicaram a existência de abertura de Inventário (id. 91822889), ou seja, justificado está o prosseguimento da execução. Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL – NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS - PENHORA DA UNIDADE ANTES DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – ATO PROCESSUAL QUE VISA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJSP - 30ª CDPv – RAgI nº 2174564-60.2019.8.26.0000 – rel. Desembargador Andrade Neto – j. 12/02/2020). Grifei. “Ementa: Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. R. despacho que determinou que o espólio executado seja representado por seu inventariante. Inventário arquivado administrativamente, por inércia dos herdeiros, sem a nomeação de inventariante. Pretensão do agravante no sentido de os herdeiros do falecido Jorge A. de P. N. Cordeiro encabecem o polo passivo da demanda. Pedido que deve ser acolhido, pois a comunidade majoritária e presumivelmente pagante não pode esperar indefinidamente para receber as tão essenciais despesas de condomínio. Agravo provido.” (TJSP - 27ª CDPv – RAgI nº 2230477-32.2016.8.26.0000 – rel. Desembargador Campos Petroni – j. 29/08/2017). Grifei. - Necessidade de participação de todos Herdeiros. Já reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução e, no caso, a dívida de cotas condominiais sendo obrigação “propter rem” e solidária, resta dispensável a participação de todos os Herdeiros no polo passivo que, em havendo direito a ser defendido, poderá o excluído fazê-lo em mecanismo próprio em relação à sua cota parte (Embargos de Terceiro). Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. ALEGADA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA EMBARGANTE, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL, PARA A AÇÃO DE COBRANÇA (POSTERIOR EXECUÇÃO) DE CONTAS CONDOMINIAIS. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA PROTER REM. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. Tratando-se de obrigação propter rem, desnecessária a presença de todos os herdeiros ou da embargante no pólo passivo da demanda executória, bastando que a execução seja direcionada em face de um dos herdeiros. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DENECESSIDADE. NATUREZA PROTER REM DA DÍVIDA. Respondendo pela divida o próprio bem penhorado, sujeitando-se à partilha somente o saldo remanescente, é faculdade do credor a habilitação do seu crédito no inventario, assim como a penhora no rosto daqueles autos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (TJRS – 18ª CC - RApC nº 70057021503 – rel. Desembargador Pedro Celso Dal Pra – j. 28/11/2013). Grifei. - Da audiência conciliatória. Na execução de título extrajudicial, a audiência conciliatória só ocorrerá após a segurança do juízo, com o valor integral da dívida (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: “Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM MOMENTO ANTERIOR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. DECISÃO JUDICIAL QUE MANTÉM O BLOQUEIO ATÉ A REALIZAÇÃO DA SOLENIDADE. ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DA DECISÃO NÃO EVIDENCIADAS. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJRS – 1ª TR – MS nº 71009110859 – relª. Juíza Fabiana Zilles – j. 18/02/2020). Grifei. Isto posto: a) promova o Credor, no prazo e 5 (cinco) dias, a indicação de endereço do Herdeiro faltante (MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES), ou, no mesmo prazo, manifeste a desistência em relação a este. Havendo insistência,
cite-se. Do contrário ou no silêncio do Credor, exclua do polo passivo no sistema PJe; b) independentemente da determinação anterior, já ocorrida citação dos demais Herdeiros e não havendo pagamento ou garantia do juízo, defiro a penhora pretendida (id. 59288340): b.1) lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos próprios autos (art. 485, §1º do CPC), e avalie-se; b.2) a avaliação deverá ser promovida pelo Oficial de Justiça levando em conta o valor do metro quadrado na região onde se localiza o bem. De outro lado, havendo interesse da parte Credora na apresentação de avaliação, deverá apresentar declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários credenciados no respectivo órgão de classe. Na diligência, está desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida (art. 846, §2º, do CPC), bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes; b.3) eventual interesse da parte Credora na averbação da penhora no CRI, é de sua responsabilidade; b.4) fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade; b.5) intime(m)-se o(s) Executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC; b.6) havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, para conhecimento da Penhora. Caberá à parte Exequente indicar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se houver, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, no mesmo prazo acima; b.7) efetivada a penhora, designe a Gestora audiência conciliatória. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 12:57
Documento
16/08/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:16
Documento
02/08/2022, 16:34
Documento
02/08/2022, 16:29
Decurso de Prazo
13/07/2022, 17:57
Decurso de Prazo
06/07/2022, 21:38
Decurso de Prazo
06/07/2022, 21:38
Decurso de Prazo
06/07/2022, 21:35
Decurso de Prazo
06/07/2022, 21:35
Decurso de Prazo
06/07/2022, 21:34
Decurso de Prazo
06/07/2022, 21:34
Decurso de Prazo
06/07/2022, 21:34
Decurso de Prazo
06/07/2022, 21:34
Publicação
04/07/2022, 04:39
Publicação
04/07/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043039-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR
EXECUTADO: AMELIA VIEGAS FERREIRA MENDES, MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR, MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES, LUIS MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES, WLAMIR JOSE VIEGAS FERREIRA MENDES, PAULO DE TARSO VIEGAS FERREIRA MENDES, CONCEICAO APARECIDA VIEGAS FERREIRA MENDES, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Visto. A via da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, constituindo-se procedimento de cognição sumária, em que as alegações devem ser demonstradas de plano. De outro lado, segundo a doutrina de Calamandrei “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, Quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 21ª edição, pág.32). E mais, com a reforma do CPC, também possível a medida quando da ocorrência das causas do art. 803, parágrafo único: “... Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução....” Grifei. Reconheço, portanto, em tese, possível a medida. Mérito. A(s) matéria(s) arguida(s) pelo Excipiente/Devedor (id. 58310935), é(são): - ausência de citação dos Devedores no prazo do art. 51, VI da Lei 9.099/95. Revendo a tramitação do feito, tem-se que o falecimento da Devedora se deu em 08/06/2021, tendo ocorrido a comunicação pelo respectivo advogado (sem documentos), em 29/10/2021 (id. 69078216), ou seja, após 4 (quatro) meses do ocorrido. Em seguida (id. 69410300 – 05/11/2021), foi determinada a regularização do polo passivo, tendo ocorrido o pedido do Credor no id. 70205428, em 16/11/2021, com resultado negativo (id. 73881574). Posteriormente (id. 75134760 – 07/02/2022; id. 76980631-21/02/2022; e, id. 85373442 -19/05/2022), o Credor indica novos endereços dos sucessores para citação. Deste modo, não é possível reconhecer a ocorrência do “abandono” decorrente de desídia do Credor na citação dos Devedores, a justificar o seu prematuro encerramento. A regra do art. 51, V, parte final e VI da Lei nº 9.099/95, visa a proteção dos interesses da parte que não está mais representada, bem como, resguardar os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), para o não alongamento desnecessário da execução que, no caso, não se evidencia por desídia da parte Credora, ao contrário, muito mais por ausência de interesse de pagamento da dívida, pelos possíveis Devedores. Isto Posto: a)
Intimação - DECISÃO INDEFIRO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução; b) citem os Devedores conforme endereços indicados na última petição do Credor (id. 85373442), por Carta A. R., para acompanhamento da execução no estado em que se encontra. Em se tratando de execução de taxa condominial, nos termos dos artigos 318 c.c. 323 c.c. 771, todos do CPC, incluem-se as parcelas vincendas, no curso da demanda; c) após, cumpra a Gestora a decisão de id. 59747315, em relação à perfectibilização da penhora lá deferida; d) promova o Credor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento: d.1) atualização do valor da execução; d.2) não sendo encontrados os Devedores, na diligência aqui deferida, indicação do endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; e) efetivada a citação dos Devedores e resultando suficiente a avaliação do imóvel penhorado, designe-se audiência de conciliação com as advertências necessárias. Do contrário, manifeste o Credor no prazo e consequências já assinalados no item anterior, para indicação de bens; f) tratando-se de decisão interlocutória, ou seja, inocorrendo a extinção da execução, ausente a possibilidade recursal ordinária. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia agravo de instrumento, e não apelação. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ – 2ª T - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 811.562/SP (2015/0288520-6) – rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 15/12/15). Grifei; g) por fim, promova a Gestora, a exclusão do nome de AMÉLIA VIEGAS FERREIRA MENDES, por restar incontroverso seu falecimento. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito – II
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043039-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO MONTE CLAIR
EXECUTADO: AMELIA VIEGAS FERREIRA MENDES, MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES JUNIOR, MARIO HERMES VIEGAS FERREIRA MENDES, LUIS MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES, WLAMIR JOSE VIEGAS FERREIRA MENDES, PAULO DE TARSO VIEGAS FERREIRA MENDES, CONCEICAO APARECIDA VIEGAS FERREIRA MENDES, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Visto. A via da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, constituindo-se procedimento de cognição sumária, em que as alegações devem ser demonstradas de plano. De outro lado, segundo a doutrina de Calamandrei “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, Quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 21ª edição, pág.32). E mais, com a reforma do CPC, também possível a medida quando da ocorrência das causas do art. 803, parágrafo único: “... Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução....” Grifei. Reconheço, portanto, em tese, possível a medida. Mérito. A(s) matéria(s) arguida(s) pelo Excipiente/Devedor (id. 58310935), é(são): - ausência de citação dos Devedores no prazo do art. 51, VI da Lei 9.099/95. Revendo a tramitação do feito, tem-se que o falecimento da Devedora se deu em 08/06/2021, tendo ocorrido a comunicação pelo respectivo advogado (sem documentos), em 29/10/2021 (id. 69078216), ou seja, após 4 (quatro) meses do ocorrido. Em seguida (id. 69410300 – 05/11/2021), foi determinada a regularização do polo passivo, tendo ocorrido o pedido do Credor no id. 70205428, em 16/11/2021, com resultado negativo (id. 73881574). Posteriormente (id. 75134760 – 07/02/2022; id. 76980631-21/02/2022; e, id. 85373442 -19/05/2022), o Credor indica novos endereços dos sucessores para citação. Deste modo, não é possível reconhecer a ocorrência do “abandono” decorrente de desídia do Credor na citação dos Devedores, a justificar o seu prematuro encerramento. A regra do art. 51, V, parte final e VI da Lei nº 9.099/95, visa a proteção dos interesses da parte que não está mais representada, bem como, resguardar os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), para o não alongamento desnecessário da execução que, no caso, não se evidencia por desídia da parte Credora, ao contrário, muito mais por ausência de interesse de pagamento da dívida, pelos possíveis Devedores. Isto Posto: a)
INDEFIRO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução; b) citem os Devedores conforme endereços indicados na última petição do Credor (id. 85373442), por Carta A. R., para acompanhamento da execução no estado em que se encontra. Em se tratando de execução de taxa condominial, nos termos dos artigos 318 c.c. 323 c.c. 771, todos do CPC, incluem-se as parcelas vincendas, no curso da demanda; c) após, cumpra a Gestora a decisão de id. 59747315, em relação à perfectibilização da penhora lá deferida; d) promova o Credor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento: d.1) atualização do valor da execução; d.2) não sendo encontrados os Devedores, na diligência aqui deferida, indicação do endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; e) efetivada a citação dos Devedores e resultando suficiente a avaliação do imóvel penhorado, designe-se audiência de conciliação com as advertências necessárias. Do contrário, manifeste o Credor no prazo e consequências já assinalados no item anterior, para indicação de bens; f) tratando-se de decisão interlocutória, ou seja, inocorrendo a extinção da execução, ausente a possibilidade recursal ordinária. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia agravo de instrumento, e não apelação. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ – 2ª T - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 811.562/SP (2015/0288520-6) – rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 15/12/15). Grifei; g) por fim, promova a Gestora, a exclusão do nome de AMÉLIA VIEGAS FERREIRA MENDES, por restar incontroverso seu falecimento. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito – II