Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003609-85.2000.8.11.0041..
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: PAULO JACQUES COTRIM DIAS, NELI TEREZINHA DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULO JACQUES COTRIM DIAS e NELI TEREZINHA DE OLIVEIRA COTRIM DIAS, devidamente qualificados nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. 2. O título executivo judicial, formado em ação revisional de contrato bancário, determinou a restituição de valores cobrados a maior, advinda do prejuízo inerente à diferença de datas entre o depósito em conta errada e empós na correta, atualizados até 31.08.2014 em R$ 130.183,75, com o afastamento da capitalização mensal de juros, restituindo-se de forma simples eventual cobrança a maior, a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, a sucumbência recíproca, com rateamento das custas processuais e compensação dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00. 3. Fora determinado ao primeiro perito nomeado, conforme fls. 931/932 dos autos físicos: “1. Considerar o valor apontado pelo chamado quadro 1 (fls. 644), que aplicou juros simples de 1, 1716% ao mês), atualizando o crédito aos autores, de R$ 69.399,01, a partir de 31/08/2014; (ou seja, atualizar o saldo credor dos autores). 2 Efetuar o afastamento da capitalização mensal de juros mediante a não utilização da tabela price, apurando toda a relação contratual, mediante a adoção dos mesmos critérios fixados no contrato quanto ao evolução de cada uma das parcelas sem o respectivo pagamento). 3. Que o saldo devedor apurado seja abatido do crédito de R$ 69.399,0, devidamente atualizado. (ou seja, fazer um abatimento entre crédito e débito).” (sic) 4. No curso da liquidação, após a destituição do perito anterior por inércia, o novo expert nomeado apresentou o laudo pericial contábil em id. 141206035, apurando um crédito em favor dos autores de R$ 98.287,72 e um saldo devedor contratual de R$ 1.356.534,98, resultando em um saldo final devedor dos autores no montante de R$ 1.258.247,26. 5. A parte exequente apresentou impugnação em id. 165943194, sustentando, em síntese, a inexistência de comando judicial para a apuração de saldo devedor ou compensação, bem como erro no valor base utilizado para o cálculo do crédito, defendendo que a sentença fixou o montante de R$ 130.183,75 atualizado até agosto de 2014. 6. Por sua vez, a instituição financeira executada manifestou-se em id. 211001701, arguindo equívocos técnicos no laudo, especificamente quanto à taxa de comissão de permanência utilizada (4,06% em vez de 14,06%) e a ausência de aplicação da Taxa Referencial (TR) sobre os encargos mensais inadimplidos. É o relatório. Decido. 7. No tocante à arguição da parte requerente sobre a inexistência de comando para apuração de saldo devedor e compensação de valores, verifica-se que tal insurgência não merece acolhimento. 8. Com efeito, denota-se que a decisão interlocutória de id. 41395237 – págs. 28/29 estabeleceu expressamente os parâmetros de liquidação, fixando o valor de R$ 69.399,01 — fundamentado no "quadro 1" do laudo da fase de conhecimento — e determinando ao perito o abatimento de eventual débito contratual. 9. Desta forma, considerando que tais determinações não foram objeto de recurso tempestivo, opera-se a preclusão consumativa sobre a matéria, sendo vedado ao magistrado decidir novamente questões já decididas, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 10. Outrossim, quanto aos pontos técnicos levantados pela instituição financeira executada (id. 211001701), acerca da taxa de comissão de permanência e da ausência de correção monetária (TR) sobre os encargos mensais não honrados, faz-se necessária a manifestação do expert. 11. Mister se faz consignar que a aferição da exatidão aritmética é pressuposto para a homologação do quantum debeatur, devendo o perito judicial esclarecer a utilização da taxa nominal de 4,06% a.a. em detrimento dos 14,06% a.a. previstos no instrumento contratual (Cláusulas 13 e 18), bem como a aplicação do indexador TR sobre as prestações inadimplidas. 12. Por fim, acerca do perito anteriormente destituído, Gerson Fanaia Pereira, constata-se que este quedou-se inerte quanto à devolução dos honorários periciais levantados, apesar das sucessivas intimações de id. 163319046 e seguintes. Assim, a reiteração da ordem com a advertência de medidas coercitivas é medida que se impõe. 13. Diante do exposto: a) REJEITO as teses de nulidade por inovação e erro no valor base do crédito apresentadas pelos exequentes, ante a ocorrência de preclusão; b) DETERMINO a intimação do perito judicial EDSON FRANCISCO PERUSSELI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pelas partes, manifestando-se pormenorizadamente sobre os itens i e ii, do capítulo 3, da petição de id. 211001701 (taxa de comissão de permanência e correção pela TR); c) REITERO a intimação de GERSON FANAIA PEREIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a devolução integral dos honorários levantados em id. 41395229, advertindo-se acerca da possibilidade de bloqueio imediato via sistema SISBAJUD. 14. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:27
Decurso de Prazo
08/10/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:45
Publicação
20/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003609-85.2000.8.11.0041..
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: PAULO JACQUES COTRIM DIAS, NELI TEREZINHA DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
Vistos. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO JACQUES COTRIM DIAS e OUTRA em face de BANCO BRADESCO S/A, visando à apuração do débito mediante realização de perícia contábil. 2. Consta dos autos que o primeiro laudo pericial foi desconsiderado por este Juízo, sendo destituído o perito nomeado, diante da ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes. 3. Posteriormente, nomeado novo perito, este apresentou laudo técnico no id. 141206035, no qual apurou crédito inicial em favor dos autores no montante de R$ 98.287,72. Contudo, após a dedução das parcelas inadimplidas, concluiu que os autores passaram a ser devedores do banco no valor de R$ 1.258.247,26. 4. Em manifestação espontânea juntada no id. 165943194, os autores impugnaram os cálculos, sustentando que em nenhum momento do processo houve determinação judicial para compensação de valores entre as partes. 5. Pois bem. Verifico que as partes ainda não foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo apresentado. 6. Assim, antes de examinar a possibilidade de eventual compensação de créditos, impõe-se assegurar o contraditório. Para tanto, concedo à instituição financeira o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre o laudo pericial e, igualmente, sobre a impugnação apresentada pelos autores. 7. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 8. Questões relacionadas ao antigo perito que não deu atendimento às determinações do juízo, serão oportunamente apreciadas. 9. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:32
Outras Decisões
17/09/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 05:43
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 02:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 18:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003609-85.2000.8.11.0041..
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: PAULO JACQUES COTRIM DIAS, NELI TEREZINHA DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
Vistos. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO JACQUES COTRIM DIAS e OUTRA em face de BANCO BRADESCO S/A, visando à apuração do débito mediante realização de perícia contábil. 2. Consta dos autos que o primeiro laudo pericial foi desconsiderado por este Juízo, sendo destituído o perito nomeado, diante da ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes. 3. Posteriormente, nomeado novo perito, este apresentou laudo técnico no id. 141206035, no qual apurou crédito inicial em favor dos autores no montante de R$ 98.287,72. Contudo, após a dedução das parcelas inadimplidas, concluiu que os autores passaram a ser devedores do banco no valor de R$ 1.258.247,26. 4. Em manifestação espontânea juntada no id. 165943194, os autores impugnaram os cálculos, sustentando que em nenhum momento do processo houve determinação judicial para compensação de valores entre as partes. 5. Pois bem. Verifico que as partes ainda não foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo apresentado. 6. Assim, antes de examinar a possibilidade de eventual compensação de créditos, impõe-se assegurar o contraditório. Para tanto, concedo à instituição financeira o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre o laudo pericial e, igualmente, sobre a impugnação apresentada pelos autores. 7. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 8. Questões relacionadas ao antigo perito que não deu atendimento às determinações do juízo, serão oportunamente apreciadas. 9. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:32
Outras Decisões
17/09/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 05:43
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 02:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 18:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 18:31
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:03
Publicação
31/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:05
Publicação
26/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003609-85.2000.8.11.0041.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. K
RECONVINTE: PAULO JACQUES COTRIM DIAS, NELI TEREZINHA DE OLIVEIRA COTRIM DIAS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante a apresentação do laudo pelo perito Edson (Id. 141206035), segue alvará a seu favor no valor atualizado de R$ 5.070,16, na conta indicada no Id. 161829147 – pág. 03, qual seja: BANCO DO BRASIL Agência: 1216 Conta corrente: 58.865-2 Favorecido: EDSON FRANCISCO PERUSSELI CPF: 660.933.259-20 Intimo as partes para manifestarem quanto ao laudo apresentada no Id. 141206035 requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Acerca do pleito de Id. 139719237, tendo em vista que a data declinada pelo Contador Gerson transcorreu e não houve a consignação nos autos, intime-o para proceder a devolução do valor levantado conforme alvará de Id. 41395229 – pág. 05, no mesmo prazo indicado acima, sob pena de bloqueio via sisbajud e não sendo recuperado o valor, ser reconhecida a apropriação indevida de valores com medidas necessárias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:06
Ato ordinatório
17/01/2024, 11:56
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:07
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:05
Ato ordinatório
16/01/2024, 12:48
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:41
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:41
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:00
Decurso de Prazo
09/11/2023, 08:01
Publicação
16/10/2023, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003609-85.2000.8.11.0041..
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. C
RECONVINTE: PAULO JACQUES COTRIM DIAS, NELI TEREZINHA DE OLIVEIRA COTRIM DIAS Vistos etc. Do cotejo dos autos, observo que na decisão Id. 41395235 – Pág. 21/ss. foi feito breve relatório dos autos e determinado o retorno dos autos ao Contador, para o cálculo em conformidade com o disposto na decisão em comento. Após a apresentação do laudo Id. 41395235 – Pág. 25/ss., os autores concordaram com o parecer e o Banco coligiu o laudo complementar Id. 41395237 – Pág. 16/ss. Na decisão Id. 41395237 – Pág. 28/29 foi determinado ao perito a resposta aos quesitos apresentados, bem como para que cumpra integralmente os parâmetros fixados na decisão anterior, sob pena de destituição e devolução do valor já levantado. O expert foi intimado via Sistema (Id. 85186334), devolvida a correspondência encaminhada (Id. 96015833), havendo êxito na intimação via telefone (Id. 96015833), sem manifestação. Em que pese o requerimento da parte autora (Id. 121458736), de intimação do expert via mandado, constato que, além de ter ocorrido sua intimação tanto via sistema como por ligação telefônica, a tentativa de intimação via correio restou infrutífera, ante a informação “mudou-se”. De tal modo, na forma já firmada na última decisão, procedo a sua destituição e determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, efetuar a devolução do valor levantado no Id. 41395229-P5. Em substituição, nomeio o perito contábil Edson Francisco Perusceli, residente à Avenida Roma, N. 313, Bairro Jardim Itália, Cuiabá/MT, Telefone: 3359-7860, E-mail: [email protected]. Considerando que atualmente resta depositado nos autos a soma de R$ 4.798,92, intime-se o expert da nomeação, bem assim se aceita realizar o trabalho pelo montante consignado, com fito de regularizar o laudo já apresentado, acrescido do valor a ser devolvido pelo perito anterior, quando de sua ocorrência. Em caso positivo, desde já fixo o prazo de 30 dias para que este apresente o trabalho pericial, considerando os parâmetros traçados nas decisões anteriores, como explanado nesta. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 17:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:02
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:02
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:59
Decurso de Prazo
24/06/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:02
Publicação
16/06/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Após a decisão id. 83993828, de 10.05.2022, o perito Gerson Fanaia Pereira foi intimado, via sistema, no id. 85186334, de 17.05.2022, bem como, houve tentativa de intimação via correios, conforme id. 96015833, de 26.09.2022, e, ainda, foi intimado via telefone, conforme certidão id. 101890836, de 19.10.2023. Decorridos quase oito meses para que o perito se manifestasse, verifica-se nos presentes autos que não houve qualquer manifestação do expert. Deste modo, intimo as partes, via diário, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se nestes autos, tendo em vista a inércia do perito, bem como, intimo GERSON FANAIA PEREIRA, via sistema, dos atos ora perpetrados nestes autos, tendo ao horizonte a aplicação do contido no artigo 468 do CPC: "468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário"
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:54
Desarquivamento
14/06/2023, 11:48
Provisório
19/10/2022, 17:29
Ato ordinatório
19/10/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 04:57
Ato ordinatório
02/09/2022, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2022, 11:24
Desarquivamento
02/09/2022, 11:18
Decurso de Prazo
22/06/2022, 11:17
Decurso de Prazo
11/06/2022, 07:40
Decurso de Prazo
03/06/2022, 11:19
Provisório
23/05/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 19:39
Publicação
13/05/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 09:11
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:47
Decurso de Prazo
01/09/2021, 06:07
Decurso de Prazo
26/08/2021, 04:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 13:20
Ato ordinatório
07/07/2021, 14:34
Ato ordinatório
06/07/2021, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))