Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1. Considerando que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.729.956/MT) anulou a sentença decorrente dos autos originários nº. 0000999-35.2014.8.11.0048, que discute questões sobre o imóvel descrito nos autos, SUSPENDO o feito até a decisão final do processo principal, nº. 0000999-35.2014.8.11.0048. 2. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até ulterior decisão nos autos originários. 3. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicação
29/04/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUSCIMEIRA VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA Processo nº 0000610-40.2020.8.11.0048 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos para intimar as parte para se manifestar no que entenderem de direito a respeito do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias. JUSCIMEIRA, 27 de abril de 2026. Assinado eletronicamente por: RENATA SANTOS ZAMBONINE 27/04/2026 12:27:48
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 12:30
Ato ordinatório
27/04/2026, 12:27
Devolvidos os autos
25/04/2026, 14:02
Documento
25/04/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731159/MT (2024/0322303-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MOURA
AGRAVANTE: MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIELE ANICÉSIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT023936O
ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES - MT022470O
AGRAVADO: OLÍRIO DE SOUSA RODRIGUES
AGRAVADO: GILMAR PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - MT010081O
AGRAVADO: DONIZETE APARECIDO BUENO
AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA BUENO
ADVOGADO: LUCIMAR BATISTELLA - MT009279O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AgInt nos EDcl no AREsp 2731159/MT (2024/0322303-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MOURA
AGRAVANTE: MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIELE ANICÉSIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT023936O
ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES - MT022470O
AGRAVADO: OLÍRIO DE SOUSA RODRIGUES
AGRAVADO: GILMAR PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - MT010081O
AGRAVADO: DONIZETE APARECIDO BUENO
AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA BUENO
ADVOGADO: LUCIMAR BATISTELLA - MT009279O
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2731159/MT (2024/0322303-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MOURA
AGRAVANTE: MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIELE ANICÉSIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT023936O
ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES - MT022470O
AGRAVADO: OLÍRIO DE SOUSA RODRIGUES
AGRAVADO: GILMAR PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - MT010081O
AGRAVADO: DONIZETE APARECIDO BUENO
AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA BUENO
ADVOGADO: LUCIMAR BATISTELLA - MT009279O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Apensamento
21/10/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por conseguinte, resta prejudicado o pedido de suspensão da ação principal n. 0000999-35.2014.8.11.0048. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUSCIMEIRA VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA Processo nº 0000610-40.2020.8.11.0048 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos para intimar as parte para se manifestar no que entenderem de direito a respeito do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias. JUSCIMEIRA, 27 de abril de 2026. Assinado eletronicamente por: RENATA SANTOS ZAMBONINE 27/04/2026 12:27:48
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 12:30
Ato ordinatório
27/04/2026, 12:27
Devolvidos os autos
25/04/2026, 14:02
Documento
25/04/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731159/MT (2024/0322303-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MOURA
AGRAVANTE: MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIELE ANICÉSIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT023936O
ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES - MT022470O
AGRAVADO: OLÍRIO DE SOUSA RODRIGUES
AGRAVADO: GILMAR PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - MT010081O
AGRAVADO: DONIZETE APARECIDO BUENO
AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA BUENO
ADVOGADO: LUCIMAR BATISTELLA - MT009279O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AgInt nos EDcl no AREsp 2731159/MT (2024/0322303-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MOURA
AGRAVANTE: MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIELE ANICÉSIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT023936O
ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES - MT022470O
AGRAVADO: OLÍRIO DE SOUSA RODRIGUES
AGRAVADO: GILMAR PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - MT010081O
AGRAVADO: DONIZETE APARECIDO BUENO
AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA BUENO
ADVOGADO: LUCIMAR BATISTELLA - MT009279O
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2731159/MT (2024/0322303-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MOURA
AGRAVANTE: MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIELE ANICÉSIO DE OLIVEIRA CAJANGO - MT023936O
ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES - MT022470O
AGRAVADO: OLÍRIO DE SOUSA RODRIGUES
AGRAVADO: GILMAR PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - MT010081O
AGRAVADO: DONIZETE APARECIDO BUENO
AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA BUENO
ADVOGADO: LUCIMAR BATISTELLA - MT009279O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Apensamento
21/10/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por conseguinte, resta prejudicado o pedido de suspensão da ação principal n. 0000999-35.2014.8.11.0048. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFICASSE O AFASTAMENTO DAS BENESSES – MANUTENÇÃO – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste vício no julgado quando o colegiado se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Abril de 2024 a 26 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000610-40.2020.8.11.0048
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000610-40.2020.8.11.0048
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFICASSE O AFASTAMENTO DAS BENESSES – MANUTENÇÃO – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – 1º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – 2º RECURSO PREJUDICADO. Deferida a justiça gratuita e não verificados fatos supervenientes que pudessem afastar a presunção de pobreza que emana da declaração apresentada pelo autor, há de ser reformada a sentença, no capítulo que revogou os benefícios anteriormente concedidos. Quanto às benfeitorias edificadas no imóvel, aplica-se o disposto no art. 1.219, do Código Civil, uma vez que o possuidor de boa-fé tem direito a receber indenização pelas acessões e benfeitorias necessárias e úteis e exercer o direito de retenção pelo valor destas.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFICASSE O AFASTAMENTO DAS BENESSES – MANUTENÇÃO – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – 1º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – 2º RECURSO PREJUDICADO. Deferida a justiça gratuita e não verificados fatos supervenientes que pudessem afastar a presunção de pobreza que emana da declaração apresentada pelo autor, há de ser reformada a sentença, no capítulo que revogou os benefícios anteriormente concedidos. Quanto às benfeitorias edificadas no imóvel, aplica-se o disposto no art. 1.219, do Código Civil, uma vez que o possuidor de boa-fé tem direito a receber indenização pelas acessões e benfeitorias necessárias e úteis e exercer o direito de retenção pelo valor destas.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2024, 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 16:37
Ato ordinatório
09/01/2024, 16:37
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:00
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 10:22
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:40
Publicação
09/10/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1. Inicialmente, ante a pendência de análise o petitório de embargos de declaração de ID. 119417635, vejo por bem, determinar a exclusão de certidão de ID. 125096140, proceda-se com o necessário. 2. Por outro norte,
trata-se de embargos de declaração propostos por MARIA APARECIDA DE MOURA E MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 3. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 4.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Tendo em vista que os pedidos autoras foram parcialmente deferidos, entendo que a sucumbência é recíproca, portanto, rateiam-se igualmente as custas e despesas processuais, devendo cada parte arcar com os seus respectivos honorários, a serem fixados em 10 % sobre o valor da causa. Todavia, quanto a parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, vejo por bem, suspender a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3, do CPC. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 14:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 13:16
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 12:31
Documento
14/09/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:44
Documento
30/08/2023, 13:46
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 13:28
Definitivo
30/08/2023, 13:28
Mero expediente
29/08/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 17:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 16:22
Documento
14/08/2023, 16:22
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:16
Documento
03/08/2023, 14:42
Ato ordinatório
03/08/2023, 14:42
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 11:47
Definitivo
03/08/2023, 11:46
Trânsito em julgado
03/08/2023, 11:46
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:02
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:02
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:01
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:01
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:01
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:12
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:12
Publicação
12/07/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:25
Publicação
12/07/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:25
Publicação
12/07/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:25
Publicação
12/07/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Voltem-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração de ID. 119417635. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Voltem-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração de ID. 119417635. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Voltem-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração de ID. 119417635. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Voltem-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração de ID. 119417635. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Voltem-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração de ID. 119417635. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues em face da sentença proferida, aduzindo, em síntese, que a referida sentença possui omissão/contradição. Foi o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. No mérito, tenho que merecem acolhimento. É que, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Assim sendo, mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa sentença, neste aspecto. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para incluir a referida sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. De igual modo, afasto a preliminar DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aviventada pelo primeiro requerido, vez que veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos solidariamente à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Voltem-me os autos conclusos para análise de embargos de declaração de ID. 119417635. 3.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 17:31
Expedição de documento
10/07/2023, 17:31
Expedição de documento
10/07/2023, 17:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 10:16
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:14
Decurso de Prazo
01/07/2023, 04:49
Decurso de Prazo
01/07/2023, 04:49
Decurso de Prazo
01/07/2023, 04:49
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:52
Publicação
23/06/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:59
Petição (Contra-razões)
22/06/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - DECISÃO OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração, conforme se verifica em ids. 118811735 e 119417635. Para tanto, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, intimem-se ambas as partes embargadas para, querendo apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - DECISÃO OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração, conforme se verifica em ids. 118811735 e 119417635. Para tanto, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, intimem-se ambas as partes embargadas para, querendo apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 16:58
Expedição de documento
21/06/2023, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 08:46
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:45
Decurso de Prazo
21/06/2023, 05:10
Decurso de Prazo
21/06/2023, 05:09
Decurso de Prazo
21/06/2023, 05:09
Decurso de Prazo
21/06/2023, 05:09
Decurso de Prazo
21/06/2023, 05:09
Decurso de Prazo
21/06/2023, 05:09
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2023, 18:28
Publicação
26/05/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:55
Publicação
26/05/2023, 04:55
Publicação
26/05/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:55
Publicação
26/05/2023, 04:55
Publicação
26/05/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:54
Publicação
26/05/2023, 04:54
Publicação
26/05/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:54
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000610-40.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA OPOENTE: MARIA APARECIDA DE MOURA, MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA OPOSTO: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES, DONIZETE APARECIDO BUENO, LEANDRO DA SILVA BUENO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores, em síntese que em 29/04/2014 adquiriram um imóvel na zona rural, sendo um lote medindo10mx120m, denominado lote 05, localizado na estrada do educandário das Irmãs, no distrito de Fátima de São Lourenço, na cidade de Juscimeira/MT, matriculado sob o nº 1.671 junto ao cartório do 1º Ofício de Juscimeira-MT, conforme contrato de compra e venda anexo. Os Autores mantêm a posse e o domínio da área acima descrita, há mais de 6 (seis) anos, por aquisição feita de DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Após a compra o imóvel, realizou benfeitorias no bem. Ante as informações prestadas na petição inicial, e por sentirem sua posse plenamente ameaçada, os Autores resolveram recorrer a tutela judicial com a ação de oposição, uma vez que, o 1º e 2º Requerido já estão solicitando a inclusão dos Autores para integrarem no polo passivo da ação em trâmite nº 999.35.2014.8.11.004. Foi deferida a liminar e recebida a inicial. O requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno apresentou contestação em 18/08/2021, alegando não ser parte legítima para figurar na ação e para que os demais requeridos, Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, sejam condenados. Impugnação apresentada em 24/08/2021, face a defesa apresentada pelo Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Os requeridos Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues, por sua vez, apresentaram contestação, requerendo a revogação da liminar deferida anteriormente, diante de impossibilidade jurídica diante decisões proferidas em outras ações conexas e a improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada em 17/11/2021, face a defesa apresentada por Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues É o relatório. Fundamento e decido. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO representado pelo seu herdeiro e inventariante Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO, todos já qualificados nos autos, objetivando a manutenção na posse das áreas descritas e caracterizadas na inicial. Afirmam os autores serem os verdadeiros proprietários do imóvel descrito na inicial, sob alegação de que mantêm a posse e o domínio da área desde 29/04/2014, por aquisição feita de ESPÓLIO DE DONISETE APARECIDO BUENO (3º Requerido), e que por sua vez adquiriu do 1º e 2º Requerido. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar levantada pelo requerido Espólio de Donisete Aparecido Bueno. Entendo que preliminar da carência de ação por ilegitimidade passiva do 3º oposto – litisconsórcio passivo necessário – extinção, não merece prosperar, uma vez que o autor visa a garantia do seu direito no negócio particular feito pelo de cujus (ora representado pelo inventariante, Sr. LEANDRO DA SILVA BUENO) com o requerido, sendo que foi o requerido foi o responsável pelo avençado e não cumprido integralmente, devendo, assim, ser afastada a presente preliminar de ilegitimidade ativa. Feita a ressalva, destaco que, a despeito do alegado, não está delineada a prática, pelos requeridos, de ato ilícito em detrimento de prerrogativa legítima da demandante. Em análise dos autos, verifica-se que fora realizado Laudo Pericial Grafotécnico a respeito das assinaturas do requerido OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES em um Contrato Particular de Compra e Venda, realizado por esse e pelo requerido GILMAR PEREIRA RODRIGUES com o requerido DONIZETE APARECIDO BUENO, conforme documentos juntados com a contestação apresentada pelos demandados em 18/10/2021. Segundo o Laudo, as assinaturas do referido Contrato Particular de Compra e Venda não emanaram do punho escritor do requerido 1, tornando as assinaturas inautênticas, classificadas como falsificação por imitação servil, tronando o Contrato Particular de Compra e Venda nulo. Nesse quadro, não há como conceder a posse almejada pelos autores. Não foram aportados subsídios suficientes para que se reconheça que os demandados adotaram conduta antijurídica em detrimento de legítimas faculdades jurídicas dela. Outrossim, embora a requerente tenha pleiteado para que a presente demanda não fosse julgado por dependência dos autos n. nº. 999-35.2014.811.0048, é necessário que se leve em consideração a procedência da Ação de Reivindicação de Posse (Código 25244), onde não permitem atribuir ao réu à realização de conduta ilegítima contra a demandante. Ficou caraterizado como nulo o Contrato Particular de Compra e Venda supostamente realizado entre os requerentes. Por consequência, não há como prover a postulação inicial, ficando estampada a execução de esbulho ou turbação do requerido 3 contra os requeridos 1 e 2. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, registro que a mesma ocorre quando uma das partes age com dolo, fraude, má-fé, abuso de direito ou prática atos que têm como objetivo prejudicar a outra parte ou o regular andamento do processo. O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as situações em que essa penalidade pode ser aplicada, como por exemplo, quando há a apresentação de documentos falsos, a realização de acusações infundadas ou a prática de atos protelatórios. No caso dos autos, registro que são inaplicáveis penas por litigância de má-fé, uma vez que não se vê malícia ou abuso na conduta processual das partes, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. De outro lado, há como deferir a posse aos requeridos OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES, levando em consideração o exposto. Assim, ficam repelidos seus pleitos de medida de urgência. Por fim, analisando-se a situação sob a ótica do princípio da boa-fé contratual aliada ao comportamento dos contratantes, entende-se que a alternativa mais justa é proceder à devolução do valor pago pelos autores, após a benfeitoria realizada no imóvel, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, sem possibilitar a uma ou a outra eventual enriquecimento ilícito. Tal se verifica, haja vista que a requerente realizou benfeitorias no imóvel, fazendo jus à indenização. Entendimento oposto levaria os demandados ao enriquecimento ilícito tendo em vista que receberia o bem com evidente valor de mercado sem nada dispender. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em face de OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES e ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. 3.2. Revogo a tutela provisória concedida anteriormente, devendo os requerentes, MARIA APARECIDA DE MOURA e MARIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, desocuparem a devida área, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Condeno os requeridos à restituição das melhorias realizadas pelos autores na referida área, no valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais). 3.4. Os autores arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem assim pagarão honorários advocatícios em favor da procuradora dos réus, verba arbitrada, com base no art.85, §§ 2º e 6º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa. 3.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 21:29
Expedição de documento
24/05/2023, 21:29
Expedição de documento
24/05/2023, 21:29
Expedição de documento
24/05/2023, 21:29
Expedição de documento
24/05/2023, 21:29
Improcedência
24/05/2023, 17:22
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:34
Mero expediente
05/05/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:45
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:46
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:11
Publicação
07/11/2022, 01:50
Publicação
07/11/2022, 01:50
Publicação
07/11/2022, 01:50
Publicação
07/11/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE O PROCESSO TRAMITA DE FORMA VIRTUAL NO APOLO E O PRÓPRIO SISTEMA TRASFORMOU EM ARQUIVO ÚNICO E QUE AO JUNTAR NO PJE, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE UM PROCESSO EXTENSO TEVE QUE SER DIVIDIDO EM VARIAS PARTES. INFORMO QUE NÃO TEM COMO ALTERAR O ARQUIVO ÚNICO GERADO NO APOLO.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE O PROCESSO TRAMITA DE FORMA VIRTUAL NO APOLO E O PRÓPRIO SISTEMA TRASFORMOU EM ARQUIVO ÚNICO E QUE AO JUNTAR NO PJE, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE UM PROCESSO EXTENSO TEVE QUE SER DIVIDIDO EM VARIAS PARTES. INFORMO QUE NÃO TEM COMO ALTERAR O ARQUIVO ÚNICO GERADO NO APOLO.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE O PROCESSO TRAMITA DE FORMA VIRTUAL NO APOLO E O PRÓPRIO SISTEMA TRASFORMOU EM ARQUIVO ÚNICO E QUE AO JUNTAR NO PJE, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE UM PROCESSO EXTENSO TEVE QUE SER DIVIDIDO EM VARIAS PARTES. INFORMO QUE NÃO TEM COMO ALTERAR O ARQUIVO ÚNICO GERADO NO APOLO.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE O PROCESSO TRAMITA DE FORMA VIRTUAL NO APOLO E O PRÓPRIO SISTEMA TRASFORMOU EM ARQUIVO ÚNICO E QUE AO JUNTAR NO PJE, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE UM PROCESSO EXTENSO TEVE QUE SER DIVIDIDO EM VARIAS PARTES. INFORMO QUE NÃO TEM COMO ALTERAR O ARQUIVO ÚNICO GERADO NO APOLO.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 13:23
Expedição de documento
03/11/2022, 13:23
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:39
Mero expediente
26/10/2022, 18:51
Devolvidos os autos
26/10/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:52
Decurso de Prazo
13/04/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:48
Publicação
23/03/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 00:28
Publicação
22/03/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 06:40
Publicação
22/03/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 06:40
Expedição de documento
18/03/2022, 13:38
Expedição de documento
18/03/2022, 13:38
Recebimento
18/03/2022, 13:36
Ato ordinatório
18/03/2022, 13:36
Movimentação processual
18/03/2022, 13:35
Ato ordinatório
18/03/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:51
Expedição de documento
14/03/2022, 22:23
Remessa
14/03/2022, 22:23
Publicação
18/11/2021, 17:13
Petição (Resposta)
17/11/2021, 12:59
Expedição de documento
25/10/2021, 17:13
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:59
Expedição de documento
25/10/2021, 14:55
Expedição de documento
25/10/2021, 14:54
Recebimento
18/10/2021, 15:51
Mero expediente
18/10/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 15:03
Petição (Contestação)
18/10/2021, 14:40
Recebimento
18/10/2021, 13:16
Mero expediente
18/10/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 15:09
Petição (Resposta)
24/08/2021, 13:38
Documento
23/08/2021, 15:10
Publicação
20/08/2021, 15:19
Expedição de documento
19/08/2021, 10:00
Petição (Contestação)
18/08/2021, 15:19
Publicação
30/07/2021, 20:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:59
Expedição de documento
29/07/2021, 13:47
Expedição de documento
29/07/2021, 09:59
Recebimento
28/07/2021, 18:11
Outras Decisões
28/07/2021, 14:55
Publicação
07/07/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:56
Expedição de documento
23/06/2021, 16:41
Ato ordinatório
22/06/2021, 16:09
Ato ordinatório
22/06/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:46
Documento
09/02/2021, 16:55
Ato ordinatório
07/01/2021, 17:31
Expedição de documento
21/12/2020, 13:18
Ato ordinatório
18/12/2020, 13:15
Expedição de documento
17/12/2020, 16:17
Expedição de documento
17/12/2020, 16:17
Expedição de documento
17/12/2020, 16:17
Publicação
17/12/2020, 12:09
Expedição de documento
16/12/2020, 09:59
Recebimento
15/12/2020, 15:58
Liminar
14/12/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 17:20
Mero expediente
04/12/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 16:54
Ato ordinatório
03/12/2020, 16:52
Distribuição (sorteio)
21/10/2020, 16:37
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)