GABRIELA DE SOUZA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA DE SOUZA CORREIA
OAB/MT 10031·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MT 16694·CPF·Representa: Autor
SERGIO BARRETO DOS SANTOS
OAB/MT 22383·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
20/03/2026, 16:51
Remessa (outros motivos)
16/02/2026, 02:05
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:36
Publicação
19/12/2025, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAR A EXEQUENTE da expedição da certidão de crédito.
18/12/2025, 00:00
Definitivo
17/12/2025, 18:57
Expedição de documento
17/12/2025, 18:43
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do crédito exequendo para posterior expedição da Certidão de Crédito, sob pena de arquivamento, conforme sentença e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAR A EXEQUENTE da expedição da certidão de crédito.
18/12/2025, 00:00
Definitivo
17/12/2025, 18:57
Expedição de documento
17/12/2025, 18:43
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do crédito exequendo para posterior expedição da Certidão de Crédito, sob pena de arquivamento, conforme sentença e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 17:16
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:23
Publicação
13/11/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 242 da CNGC/TJMT. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 16:52
Documento
11/11/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 14 de Outubro de 2025 a 16 de Outubro de 2025, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
17/09/2025, 00:00
Documento
03/09/2025, 00:35
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 23:07
Decurso de Prazo
19/08/2025, 18:37
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Visto, Primeiramente, consigno que, conforme Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição. Deste modo, ante a tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto e admito-o com feito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95). Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 18:12
Sem efeito suspensivo
15/08/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:21
Petição (Recurso inominado)
15/08/2025, 08:42
Petição (Recurso inominado)
15/08/2025, 08:39
Publicação
31/07/2025, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Visto, A parte exequente pugna pela reiteração do pedido de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud (id. 202534997). Verifico que a pesquisa eletrônica via Sisbajud foi realizada anteriormente, na modalidade teimosinha, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida. Imperioso consignar que compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora. Não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte do executado após a pesquisa realizada ao Sisbajud, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada. Assim, embora seja possível a busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor, por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, a fim de atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente, o uso de tais instrumentos encontra limites, de modo que não podem ser utilizados de forma indiscriminada e ilimitada, impondo ao credor a demonstração de fundada razão para a reiteração do pedido, o que não resta demonstrado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de penhora eletrônica de valores via Sistema Sisbajud acostado no id. 202534997. Ademais, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo restaram negativas e a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, mas apenas reiterou pedido anteriormente feito, tem-se por inviável o prosseguimento da fase executória, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extinção pela não localização de bens do devedor. Não sendo localizados bens para penhora, o processo de execução ou cumprimento de sentença pode ser extinto, desde que esgotadas as tentativas possíveis e previamente intimado o credor para indicar bens, sob pena de extinção(...) Outrossim, a penhora de eventuais direitos do executado não é providência adequada ao Sistema dos Juizados Especiais devido à impossibilidade imediata de constrição e adjudicação do bem que ainda não compõe a esfera patrimonial do devedor. Ademais, caso deferido o pedido de penhora de eventuais direitos, o trâmite processual demandaria a suspensão do processo por prazo indeterminado, hipótese esta contrária aos princípios instituídos pela Lei n° 9.099/95, bem como contrária à disposição legal do art. 53, § 4°, da referida lei, a qual determina que ‘Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor’”. Portanto, a sentença deve ser mantida. (...)(N.U 1006517-34.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 31/03/2025) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Defiro, desde já, caso solicitado, a expedição de certidão de crédito/dívida, para os fins previstos nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Sem custas nem honorários. P. I. C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 18:34
Inexistência de bens penhoráveis
29/07/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:46
Decurso de Prazo
24/07/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Visto, A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo, bem como a desistência da penhora dos imóveis ids. 194754721 e 194754725 (id. 201250393). Pois bem, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da empresa executada KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA, no caso dos autos, não se aplica a teoria menor, pois inexiste relação consumerista entre a parte autora e a executada. Deste modo, se aplica a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Em que pese os argumentos e documento apresentados pela parte exequente nos autos, entendo que não são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica com fulcro na Teoria Maior acima indicados. Assim,
INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA. Ademais, revogo a penhora da fração ideal que corresponderá ao apartamento n. 301 da Torre 2 do imóvel indicado (matrícula constante nos ids. 194754721 e 194754725), conforme pleiteado pela parte autora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção: a) indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e não reiterar pedidos anteriores, devendo apresentar cálculo atualizado e detalhado. b) providenciar a baixa da penhora na matrícula no imóvel. Consigno que a parte autora deverá juntar nos autos a matrícula atualizada do referido imóvel, constando a baixa da penhora. As providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 18:07
Outras Decisões
18/07/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:28
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:51
Publicação
11/07/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Visto, Levando-se em consideração que a parte exequente não cumpriu integralmente a determinação contida no id. 197925878. Diante disso,
INTIME-SE NOVAMENTE a parte autora para, no prazo de cinco dias, cumprir integralmente as determinações contidas na decisão id. 197925878, sob pena de revogação da penhora. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 14:01
Outras Decisões
09/07/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:28
Movimentação processual
07/07/2025, 12:27
Desarquivamento
07/07/2025, 12:26
Definitivo
07/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:15
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:21
Publicação
23/06/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA
Vistos. DEFIRO o pedido id. 179369306, SERVINDO o presente como termo de penhora da fração ideal que corresponderá ao apartamento n. 301 da Torre 2 do imóvel indicado (matrícula constante nos ids. 194754721 e 194754725), nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, INTIMANDO-SE as partes, com o que a parte executada será nomeada depositária fiel do bem. Ademais, o artigo 844 do CPC dispõe que é de responsabilidade da parte exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de dez dias: a) informar a estimativa de preço do referido imóvel, devendo juntar três cotações de corretores imobiliários credenciados e anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, sob pena de revogação da penhora, nos termos do art. 871, IV, do CPC. b) indicar a forma de expropriação do bem e apresentar cálculo atualizado da dívida, bem como indicar, se for o caso, leiloeiro público, na forma do artigo 833 do CPC. Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestarem acerca da avaliação e do cálculo, valendo o silêncio como concordância. Em tempo, INDEFIRO o pedido de cadastro da parte executada no CNIB, haja vista que, cumpre informar que o sistema é uma ferramenta disponibilizada para o combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, logo, não abrange os Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento jurisprudencial: (...) VIII. No mais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor (TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 1374875, DJe08.10.2021) (...) (TJ-DF07011937120218079000 DF 0701193-71.2021.8.07.9000, Relator: FERNANDOANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2021) As providências. Cumpra-se. Cuiabá/ MT, data da assinatura. GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 18:08
Outras Decisões
17/06/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Visto,
INDEFIRO o pedido retro, vez que o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se e: a) apresentar matrícula atualizado no imóvel indicado no pedido id. 179369306. b) indicar de modo expresso, bens passíveis a penhora e não apenas reiterar pedidos já feitos, apresentando para tanto, cálculo atualizado, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da L9099/95). Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br). As providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 18:23
Outras Decisões
20/05/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 09:11
Decurso de Prazo
16/05/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:30
Publicação
08/05/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Visto,
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar a matrícula atualizada. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação acerca do pedido id. 179369306. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 17:19
Outras Decisões
06/05/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:40
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:42
Publicação
16/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 242 da CNGC/TJMT. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 17:36
Documento
14/04/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP. Recorrida: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. CERCEAMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível. A recorrente sustenta que é optante do Simples Nacional e possui legitimidade ativa, requerendo a reforma da sentença e o regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de qualificação tributária para acesso ao Juizado Especial Cível configura óbice indevido ao exercício da jurisdição; e (ii) determinar se a recorrente, na condição de empresa de pequeno porte e optante pelo Simples Nacional, possui legitimidade ativa para demandar nesse juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito de acesso à Justiça a todas as pessoas, sem restrições indevidas, nos termos do artigo 5º, XXXV. A exigência de certidões negativas de débito fiscal para propositura de ações perante os Juizados Especiais impõe limitação não prevista em lei, configurando cerceamento indevido de acesso à jurisdição. A evolução legislativa da Lei nº 9.099/1995 permitiu que microempresas e empresas de pequeno porte ajuizassem ações nos Juizados Especiais, conforme os artigos 8º, §1º, II, e 74 da Lei Complementar nº 123/2006. Não há previsão legal exigindo que tais empresas comprovem ausência de impedimentos tributários para exercer esse direito. A jurisprudência dominante reconhece que microempresas e empresas de pequeno porte possuem legitimidade ativa para demandar nos Juizados Especiais, independentemente de serem optantes do Simples Nacional, bastando sua qualificação tributária como tais. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de certidões fiscais, afronta o princípio da celeridade e informalidade que rege os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A Súmula nº 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e o Enunciado nº 103 do FONAJE autorizam o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Microempresas e empresas de pequeno porte possuem legitimidade ativa para demandar nos Juizados Especiais Cíveis, independentemente de sua opção pelo Simples Nacional. A exigência de certidões negativas de débitos fiscais como condição para ajuizamento de ação nos Juizados Especiais configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 1.021, §4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 8º, §1º, II, e 55; Lei Complementar nº 123/2006, art. 74. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1027651-04.2023.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, j. 22.04.2024, DJE 26.04.2024. TJMT, Recurso Inominado nº 1004439-22.2021.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Juíza Valdeci Moraes Siqueira, j. 18.03.2024, DJE 21.03.2024. TJSP, Recurso Inominado nº 1001078-66.2020.8.26.0210, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Hermano Flávio Montanini de Castro, j. 28.01.2021. TJSP, Recurso Inominado nº 1003403-56.2020.8.26.0099, 2ª Turma Cível e Criminal, Rel. Juiz Leonardo Manso Vicentin, j. 23.02.2021. TJSP, Recurso Inominado nº 1022757-52.2023.8.26.0361, 2ª Turma Recursal Cível, Rel. Juíza Léa Maria Barreiros Duarte, j. 20.03.2024. Relatório.
Intimação - Recurso Inominado nº 1038291-71.2020.8.11.0001. Origem: Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. A recorrente pretende a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem a origem para o seu devido processamento. A recorrida pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Colendos Pares: O Juízo a quo julgou indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Transcrevo trecho da sentença: “Este Juízo determinou a emenda à petição inicial, para que a parte autora comprovasse seu enquadramento como microempreendedores individuais ou microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do art. 8, §1°, II, da L9099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Ao manifestar, a parte autora juntou documento(s) na petição retro. Pois bem, o art. 8º, §1º, inc. II da Lei 9.099/95, dispõe que: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Sobre o tema, dispõe o Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha acostado documentos referentes à sua constituição, não logrou êxito em comprovar sua qualificação como microempresa/empresa de pequeno porte para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível, como vejamos. A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a comprovação de que aufere renda bruta anual de até R$ 360.000,00 para as microempresas e desse valor até R$ 4.800.000,00 para empresas de pequeno porte. Além disso, deve ser também demonstrada a ausência de subsunção da empresa postulante aos pressupostos negativos do art. 3º, § 4º da Lei Complementar 123/2006, mediante juntada de seus atos constitutivos, certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome dos sócios/administrador. Deste modo, verifico que parte autora é optante pelo simples nacional. Contudo, em que pese o documento acostado pela parte autora, nota-se que não juntou informações precisas e específicas de que os sócios da parte autora não são inscritos como empresários ou sócios de outras empresas que recebam tratamento jurídico diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, §4º), pois, conforme extratos do Sistema Sniper juntados nos autos anteriormente, os sócios Ana Maria e Ivo da Silva possuem outras empresas. Tudo isso sopesado, conclui-se que a parte autora não possui legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais. Nesse sentido, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO QUITADO. NEGATIVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. INDISPENSABILIDADE DA COMNPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, EM CASO DE NÃO OPTANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA (EPP/ME) REPRESENTADA POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A pessoa jurídica só tem legitimidade para demandar no polo ativo, em sede de juizado especial, quando demonstrada a sua qualificação tributária.(N.U 1027651-04.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA – PESSOA JURÍDICA - A RECLAMANTE NÃO COMPROVOU SUA QUALIFICAÇÃO COMO MICRO EMPRESA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFICIO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2. Ilegitimidade ativa reconhecida de oficio. 3. Recurso prejudicado. (N.U 1004439-22.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024).”
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A recorrente alega possuir legitimidade ativa para litigar no Juizado Especial, pois é optante do Simples Nacional e enquadrada como empresa de pequeno porte, conforme previsto nas Leis nº 9.099/1995 e Complementar nº 123/2006. Sustenta que o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006, assegura o direito de microempresas e empresas de pequeno porte de utilizarem o rito sumaríssimo. Argumenta ainda que a opção pelo Simples Nacional não afeta a legitimidade ativa, pois se trata de uma forma de tributação, sem impacto na personalidade jurídica da empresa. Inicialmente, a Lei nº 9.099/1995 proibia a participação de pessoas jurídicas nos Juizados Especiais. No entanto, essa restrição foi progressivamente revogada e modificada pelas Leis nº 9.841/1999, nº 12.126/2009 e Complementar nº 147/2014, que autorizaram microempresas e empresas de pequeno porte a ajuizarem ações nesse âmbito. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse sentido, condicionar o acesso ao Juizado Especial à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais fere o direito fundamental de acesso à Justiça e impõe exigência não prevista em lei. O objetivo dos Juizados Especiais, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, é garantir um procedimento célere, informal e acessível. A interpretação restritiva adotada na sentença recorrida contraria esses princípios e impõe obstáculo indevido ao acesso da recorrente ao Juizado. Por fim, a jurisprudência consolidada confirma que microempresas e empresas de pequeno porte têm o direito de propor ações nos Juizados Especiais. Nesse sentido, verbis: “Recurso inominado - Ação de cobrança ajuizada por pessoa jurídica enquadrada como Empresa de Pequeno Porte – Capacidade para litigar no Juizado Especial Cível, conforme art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de não ser optante do Simples Nacional – Recurso desprovido.” (TJ-SP - RI: 10010786620208260210 SP 1001078-66.2020.8.26.0210, Relator: Hermano Flávio Montanini de Castro, Data de Julgamento: 28/01/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 28/01/2021). “Recurso inominado. Legitimidade ativa de microempresa ou empresa de pequeno porte para propor ações nos juizados especiais. Possibilidade. Lei Complementar nº 123/2006. Tese firmada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - RI: 10034035620208260099 SP 1003403-56.2020.8.26.0099, Relator: Leonardo Manso Vicentin, Data de Julgamento: 23/02/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/02/2021). “RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR EPP. COMPETÊNCIA DO JEC. 1. Autora é Empresa de Pequeno Porte (EPP). De acordo com o PUIL nº 0000051-51.2017.8.26.9011, "as sociedades empresárias de micro e pequeno porte, descritas no artigo 74 da lei complementar 123/2006 e atual lei complementar 155/2016, são partes legítimas para figurarem no polo ativo das ações em sistema de juizados especiais". 2. O fato de a autora ser pessoa jurídica qualificada como Sociedade Limitada Unipessoal não afasta a possibilidade de que ela ajuíze ação perante o JEC se o art. 8º, 1§º, II, da Lei nº 9.099/95 não fez esta ressalva. Neste sentido, o Acórdão proferido no PUIL declarou expressamente que "não há qualquer distinção entre a pessoa jurídica e a do empresário nas empresas de pequeno porte. Descabe ao aplicador da lei fazer qualquer restrição onde não haja embasamento legislativo." 3. É obrigatória a observância ao que foi decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, em virtude do disposto nos arts. 926 e 927 do CPC. 4. Sentença reformada para afastar a declaração de incompetência do JEC e determinar o regular processamento do feito. Recurso provido. “ (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1022757-52.2023.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024). A legislação não exige a apresentação de certidões negativas para que microempresas ou empresas de pequeno porte ajuízem ações no Juizado Especial, tampouco impõe limitação quanto à quantidade de ações que podem ser propostas. Ressalta-se que relator pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. Enunciado 103 do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).”
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, pois tempestivo, e DOU-LHE PROVIMENTO e reformo a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução, sem a exigência de certidões negativas de débitos fiscais. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora
18/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 16:20
Petição (Contra-razões)
22/02/2025, 18:27
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:12
Publicação
11/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
INTERESSADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Visto, Primeiramente, consigno que, conforme Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição. Deste modo, ante a tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto e admito-o com feito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95). Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:07
Expedição de documento
07/02/2025, 16:07
Sem efeito suspensivo
07/02/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:53
Petição (Recurso inominado)
04/02/2025, 12:44
Publicação
24/01/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
INTERESSADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA
Vistos, Este Juízo determinou a emenda à petição inicial, para que a parte autora comprovasse seu enquadramento como microempreendedores individuais ou microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do art. 8, §1°, II, da L9099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Ao manifestar, a parte autora juntou documento(s) na petição retro. Pois bem, o art. 8º, §1º, inc. II da Lei 9.099/95, dispõe que: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Sobre o tema, dispõe o Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha acostado documentos referentes à sua constituição, não logrou êxito em comprovar sua qualificação como microempresa/empresa de pequeno porte para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível, como vejamos. A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a comprovação de que aufere renda bruta anual de até R$ 360.000,00 para as microempresas e desse valor até R$ 4.800.000,00 para empresas de pequeno porte. Além disso, deve ser também demonstrada a ausência de subsunção da empresa postulante aos pressupostos negativos do art. 3º, § 4º da Lei Complementar 123/2006, mediante juntada de seus atos constitutivos, certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome dos sócios/administrador. Deste modo, verifico que parte autora é optante pelo simples nacional. Contudo, em que pese o documento acostado pela parte autora, nota-se que não juntou informações precisas e específicas de que os sócios da parte autora não são inscritos como empresários ou sócios de outras empresas que recebam tratamento jurídico diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, §4º), pois, conforme extratos do Sistema Sniper juntados nos autos anteriormente, os sócios Ana Maria e Ivo da Silva possuem outras empresas. Tudo isso sopesado, conclui-se que a parte autora não possui legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais. Nesse sentido, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO QUITADO. NEGATIVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. INDISPENSABILIDADE DA COMNPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, EM CASO DE NÃO OPTANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA (EPP/ME) REPRESENTADA POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A pessoa jurídica só tem legitimidade para demandar no polo ativo, em sede de juizado especial, quando demonstrada a sua qualificação tributária.(N.U 1027651-04.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA – PESSOA JURÍDICA - A RECLAMANTE NÃO COMPROVOU SUA QUALIFICAÇÃO COMO MICRO EMPRESA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFICIO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2. Ilegitimidade ativa reconhecida de oficio. 3. Recurso prejudicado. (N.U 1004439-22.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024). Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, apta ao reconhecimento de ofício, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e via de consequentemente, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Em caso de eventual penhora de valores nos autos, determino sua devolução para a parte executada, devendo ser intimada para informar sua conta bancária. Com a juntada da conta bancária da parte executada, expeça-se alvará judicial. Caso haja audiência agendada, determino o seu cancelamento. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 12:16
Indeferimento da petição inicial
22/01/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 10:01
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:19
Publicação
21/01/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
INTERESSADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA
Vistos, Analisando os autos, verifico que a documentação acostada com a inicial não é suficiente, neste momento, para comprovar a legitimidade da autora para litigar perante o Juizado Especial. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e comprovar o seu enquadramento como microempreendedores individuais ou microempresas ou empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 8, §1°, II, da L9099/95 e Enunciado 135 do FONAJE), devendo acostar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inicial: a) sua condição de optante do SIMPLES NACIONAL ou a comprovação do último ano-calendário, do rendimento bruto nos termos do art. 3º, da LC nº 123/06; b) certidão explicativa contendo informações de que os sócios da parte autora não são inscritos como empresários ou sócios de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, §4º); c) certidão simplificada atualizada; d) atos constitutivos atualizados; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 18:19
Outras Decisões
07/01/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:21
Publicação
13/12/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
INTERESSADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Visto, A parte exequente postulou a penhora dos direitos aquisitivos do devedor hipotecário sobre a fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 42.103 (id. 112813819 e 172589303). O pleito vai indeferido. Com efeito, verifica-se que sobre o imóvel há registro de hipoteca na qual a executada ocupa a posição de devedora hipotecária, ao passo que o credor hipotecário é a Caixa Econômica Federal. O financiamento do imóvel foi realizado com a Caixa Econômica Federal através do contrato de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária e outras avencas, conforme se extrai da matrícula (Id. nº 132650936), caso em que o credor hipotecário é um terceiro estranho aos autos. Nada obstante, oportuno registrar que, ao promover a referida penhora, inegavelmente ensejará a intervenção do credor hipotecário nestes autos, o que resta impossível, eis que tal modalidade é vedada, conforme art. 10 da lei 9099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Id. 112813819. Com fundamento no princípio da celeridade processual, determino a pesquisa nos Sistemas conveniados ao Poder Judiciário, quais sejam: Renajud, Infojud e Sniper, conforme extratos anexos. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, devendo apresentar cálculo atualizado e detalhado, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 16:52
Outras Decisões
11/12/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:11
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:35
Movimentação processual
16/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:49
Publicação
14/10/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora/EXEQUENTE ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:36
Publicação
15/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora/EXEQUENTE ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 15:23
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:52
Publicação
02/08/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A EXEQUENTE da expedição da certidão premonitória para as devidas providências.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 15:08
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:06
Mudança de Classe Processual
05/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:17
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 18:17
Publicação
10/10/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA
Vistos, etc. Primeiramente, determino que a parte autora junte nos autos certidão id. 112813822 e certidão de inteiro teor do referido bem, devidamente atualizados, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, Defiro o pedido para expedição da certidão para averbação premonitória, motivo pelo qual, por meio dessa secretaria e diretamente nos autos, expeça-se certidão para averbação premonitória (art. 828 do CPC), intimando o credor de sua expedição para que possa levar a efeito, devendo a parte Exequente juntar nos autos seu cumprimento no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo
22/03/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 15:16
Publicação
14/03/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Visto, Junto nesta oportunidade a consolidação da pesquisa de bens realizada através do sistema SISBAJUD, cuja diligência restou infrutífera. Com efeito,
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95). Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Não havendo manifestação, arquive-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:32
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:39
Publicação
13/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto, DEFIRO o pedido de pesquisa on-line através dos sistemas conveniados junto ao TJMT. Proceda-se com a tentativa de bloqueio on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Infrutífera, ouça o credor em 05 (cinco) dias. Consigno que, em havendo pedido de penhora via RENAJUD, INFOJUD ou outro sistema conveniado, volva-me concluso para análise. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:56
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:30
Publicação
07/11/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038291-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VIVEIROS CENTRO OESTE LTDA - EPP
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Visto, Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado,
INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Após, retornem os autos conclusos para sistemas online. Não havendo manifestação, arquive-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito