Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035293-05.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
REQUERIDO: ANGELA MARIA MARCHI LEME 71141219972 I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita, cujos documentos encontram-se anexados à inicial. A parte demandada foi citada por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-la(s), a qual contestou a ação por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Ainda, em prejudicial de mérito, defendeu o reconhecimento da prescrição em relação à cobrança de todos os contratos bancários que são objeto da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, anoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa está desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer elemento probatório capaz de conduzir ao provimento favorável, pois a hipossuficiência não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovada nos autos. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJMT - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CITAÇÃO VIA EDITAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita não se presume, inclusive na hipótese do exercício da curadora especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia do réu citado fictamente. No caso concreto, que o Juízo de primeiro grau somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato pelo correio e por oficial de justiça, de sorte que não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação, tampouco em limitação ao contraditório e a ampla defesa. (N.U 0000453-28.2013.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Grifos nosso Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade então formulado. Destarte, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição, articulada pela Curadoria Especial em face de todas as obrigações que fundamentam a presente ação monitória. Dada a diversidade dos marcos temporais de cada débito, a análise será cindida para garantir a correta aplicação do direito a cada situação fática. DA PRESCRIÇÃO (DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL) Neste ponto, a tese defensiva merece integral acolhimento. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, categoria na qual se inserem os débitos de cartão de crédito e cheque especial, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dicção do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A contagem do prazo, em tais casos, inicia-se com o vencimento da obrigação. Da análise dos documentos acostados pela própria autora, extrai-se que o débito do cartão de crédito se consolidou em 23 de abril de 2018 (ID. 129250835), e o do cheque especial teve seu último lançamento definidor do saldo devedor em 29 de março de 2018 (ID. 129250838). Considerando a suspensão dos prazos prescricionais por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, instituída pela Lei nº 14.010/2020, o termo final para o exercício da pretensão de cobrança do cartão de crédito se esgotou em 12 de setembro de 2023, e do cheque especial, em 18 de agosto de 2023. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 18 de setembro de 2023, é forçoso concluir que, no momento da propositura, a pretensão relativa a estes dois débitos já se encontrava fulminada pelo decurso do tempo, impondo-se o reconhecimento da prescrição material, extinguindo-se o feito, quanto a estes pedidos, com resolução de mérito. DA PRESCRIÇÃO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) Em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 704.265, a mesma sorte não alcança a defesa. O vencimento final da obrigação ocorreu em 24 de junho de 2019. A ação foi proposta em 18 de setembro de 2023, ou seja, inequivocamente dentro do lustro prescricional, mesmo sem se considerar a suspensão legal. A controvérsia, neste ponto, reside em saber se a demora na citação, que veio a se efetivar por edital apenas em dezembro de 2024, teria o condão de afastar o efeito interruptivo retroativo do despacho inicial. A resposta, no caso concreto, é negativa. A regra geral, insculpida no art. 240, § 1º, do CPC, é a de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. A exceção, prevista no § 2º do mesmo artigo, ocorre quando a demora é imputável à inércia do autor. Contudo, para que se configure tal desídia, é necessária uma omissão manifesta e injustificada, um verdadeiro abandono da causa, o que não se vislumbra nos autos. Pelo contrário, o que se observa é que a parte autora, diante da não localização da ré no endereço inicial, promoveu as diligências que lhe eram esperadas, requerendo a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, etc.) para a busca de novos paradeiros. A citação por edital, por sua vez, é o último recurso processual (ultima ratio), e o caminho até ela é, por natureza, demorado, envolvendo múltiplas tentativas e a observância de formalidades legais. A demora na citação, no presente caso, não decorreu de negligência da credora, mas sim das dificuldades inerentes ao próprio mecanismo da Justiça para localizar uma parte em local incerto e não sabido. Aplica-se, com perfeição, o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Portanto, tendo a autora ajuizado a demanda tempestivamente e não havendo prova de sua desídia, a interrupção da prescrição retroage à data de 18 de setembro de 2023, afastando-se, por completo, a alegação de prescrição quanto à Cédula de Crédito Bancário. DO MÉRITO Superada a prejudicial de prescrição, passo à análise do mérito dos embargos no que tange à Cédula de Crédito Bancário. A Curadoria Especial, no exercício de seu múnus, apresentou defesa por negativa geral, conforme lhe faculta o art. 341, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da parte demandada, a qual, no entanto, não se desincumbiu de sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, pois ao contestar a ação por negativa geral, assume o encargo de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS para: a) ACOLHER a prejudicial de mérito e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, DECLARAR a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos relativos ao cartão de crédito (R$ 10.808,22) e ao cheque especial (R$ 14.059,58), extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a estas quantias. b) REJEITAR os embargos monitórios no que tange à Cédula de Crédito Bancário nº 704.265. Por conseguinte, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 26.018,21 (atualizado desde o ajuizamento da ação monitória), para todos os fins de direito, acrescidos de todos os encargos contratuais, a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação (STJ – AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP) até o efetivo pagamento do valor devido (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, DJe de 22/3/2024). Caso os índices não tenham sido convencionados, aplicar-se-á a correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela SELIC, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, devendo ser observado o disposto nos artigos 389, par. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Condeno o(s) devedor(res) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito