Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039655-10.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: KASSIO HENRIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação da parte Exequente (ID 216972413), na qual, requer nova pesquisa através do sistema SNIPER. DECIDO. No que tange ao pedido de novas diligências por meio de sistemas eletrônicos, cumpre destacar que já foram realizadas diversas tentativas anteriores de localização de bens, incluindo pesquisas por meio do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD, todas infrutíferas. Não foram apresentados elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial da parte Executada, de modo a justificar a reiteração das medidas pleiteadas. Registre-se que este Juízo já advertira a parte exequente acerca da necessidade de indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção. A insistência em novas diligências genéricas, sem fundamento concreto, afronta os princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Denota-se, portanto, que foram exauridas todas as tentativas de localização de bens, ademais, não foram apresentados elementos concretos que indiquem qualquer alteração na situação patrimonial da parte Executada que justifique o prosseguimento do feito. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, da ineficácia das medidas já adotadas e da inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito nesta via executiva, impõe-se a aplicação do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se a certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito