MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 13:13
Publicação
19/12/2025, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024501-02.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES EIRELI - ME, PAULO HENRIQUE BARDAIO
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema RENAJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 4. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 5. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 6. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 7. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 8. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024501-02.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES EIRELI - ME, PAULO HENRIQUE BARDAIO
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema RENAJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 4. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 5. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 6. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 7. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 8. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 15:19
Expedição de documento
17/12/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 18:39
Retificação de Classe Processual
18/09/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:40
Expedição de documento
28/05/2025, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2025, 16:08
Desarquivamento
28/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:44
Provisório
09/09/2024, 02:37
Ato ordinatório
09/09/2024, 02:36
Reativação
09/09/2024, 02:35
Definitivo
09/09/2024, 02:35
Desarquivamento
09/09/2024, 02:35
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:33
Provisório
13/08/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:22
Publicação
08/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024501-02.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES EIRELI - ME, PAULO HENRIQUE BARDAIO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 140890929 requer a Instituição Financeira a expedição de certidão do art. 517, a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, a apreensão da CNH, bem como a determinação do bloqueio dos cartões de crédito e do passaporte da parte executada. Indefiro a expedição de certidão de crédito, haja vista tratar-se a presente ação de execução e não cumprimento de sentença, assim como a inserção do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, posto que tal requerimento já foi indeferido na decisão Id. 128943281 sobre a qual não recaiu recurso. No que tange a apreensão de CNH e bloqueio dos cartões de crédito e passaportes da parte executada, cabe destacar que não obstante o artigo 139, caput e inciso IV, CPC preconizar que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe decretar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, é sabido que não somente atentará à eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum (artigo 8º do CPC), devendo ainda preservar e promover a dignidade da pessoa humana, observando-se para tanto a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Com efeito, é intrínseco e legítimo à execução que ela provoque prejuízo material à parte executada, todavia, há que se ter em vista que a decretação de algumas medidas executórias (art. 139, inciso IV, do CPC) poderão ocasionar exageros em desacordo com o proposto no artigo 805 do CPC em que preceitua a necessidade de se buscar medidas menos onerosas ao executado quanto ao recebimento do crédito com o fito de lhe assegurar direitos e garantias esculpidos em nossa Carta Magna. Vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH, POR 12 MESES, E O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo. “A suspensão da CNH e de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (TJ-MT 10091772220228110000 MT, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020571-89.2023.8.11.0000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Por conseguinte, ante a ausência de bens passíveis de serem penhorados, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do §1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 15:41
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/05/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:50
Publicação
02/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024501-02.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES EIRELI - ME, PAULO HENRIQUE BARDAIO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas todas as pesquisas de bens disponíveis ao juízo. Na petição Id. 131073259 o Banco requer de forma genérica a penhora dos veículos que não possuem restrição de alienação fiduciária. Assim, procedo ajuntada dos extratos detalhados referentes aos veículos, salientando que todos possuem restrições ou de alienação fiduciária ou inseridas pela Justiça do Trabalho, a qual possui preferência, razão pela qual, indefiro o pleito. Ademais, no que tange a pesquisa INFOJUD salienta-se que se encontra acostada aos autos de forma sigilosa por tratar-se de informações protegidas por sigilo fiscal, encontrando-se disponível para visualização apenas para o advogado cadastrado para receber intimações. Assim, intimo o exequente para se manifestar acerca das pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024501-02.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES EIRELI - ME, PAULO HENRIQUE BARDAIO S
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros - Id. 120167808, conforme pleiteado no item II. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme extrato de Id. 129391325 a pesquisa restou infrutífera, pois não há saldo disponível. Ante o exposto acima, procedo à pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD (extrato anexo), conforme pedido feito no item III, do petitório de Id. 120167808 e, apesar dos bens ali indicados constato que os réus foram citados via edital, deixando evidente a impossibilidade da realização dos atos de constrição. Portanto, procedo à realização de busca junto ao sistema INFOJUD-DRF/DRPJ, conforme requerido no item IV, para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos réus, conforme determinado pelo I. Relator, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022). Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Indefiro o pleito de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis), contido no item V, visto que já foi realizada pesquisa de bens imóveis junto ao INFOJUD, restando à mesma negativa, conforme extratos anexos. Quanto ao pedido do item VI acerca da certidão disposta no art. 828 do CPC, deve ser perseguida pela parte perante a Secretaria. Indefiro o pedido do item VII, para expedição de ofício ao Registro Público de Empresas Mercantis, para averiguação de empresas em titularidade do executado, tal providência pode ser tomada pela própria parte interessada. Indefiro também o pleito do item VIII para expedição de ofício ao INSS, visto que a pesquisa junto ao INFOJUD-DRF é meio eficaz para saber se a executada se encontra trabalhando. Outrossim, indefiro o pleito contido no item IX, para a inserção dos executados no SERASAJUD, visto que cabe a parte adotar as medidas necessárias para a inscrição dos seus inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, sem demonstração de que foi impedido para o ato. Indefiro o pleito do item X, de realização de pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER, ante a ausência de implantação e regulamentação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). Quanto ao item XI E XII, tal providência já fora efetivada nos autos, conforme extrato SISBAJUD colacionado no feito, pois a CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA são órgãos abarcados pelo SISBAJUD, e a busca realizada restou infrutífera (Id. 129391325). Por fim, inviável o pedido contido no item XIII, para intimação do devedor para apresentação dos atos constitutivos de empresas em seu nome, uma vez que os executados foram citados via edital, o que é de fácil verificação nos autos, de toda forma, cabe a própria parte autora diligenciar no sentido de indicar bens passíveis de penhora. De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:48
Expedição de documento
22/09/2023, 17:21
Expedição de documento
22/09/2023, 17:21
Documento
19/09/2023, 09:18
Documento
13/09/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:33
Publicação
05/06/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024501-02.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES EIRELI - ME, PAULO HENRIQUE BARDAIO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados foram citados via edital. Por meio da petição Id. 109540886 a Instituição Financeira requer a pesquisa de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, no entanto, encontra-se pendente o recolhimento das custas necessárias. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para requerer as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD-DRF, bem como efetuar o recolhimento das custas para a realização das pesquisas nos três sistemas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 – tabela "b" - item "4", no valor de R$ 20,00 (cada), no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:59
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:43
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:17
Publicação
25/01/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a totalidade da Decisão id.102576414 qual seja "indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR-PENHORA ONLINE (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso." Cuiabá-MT, 23 de janeiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 14:40
Expedição de documento
23/01/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:05
Publicação
04/11/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1024501-02.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES EIRELI - ME, PAULO HENRIQUE BARDAIO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 89617468 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Outrossim, indefiro o pleito de pesquisa de endereço (Id. 84686244), visto que já foi realizado nos autos (Id. 22449066/22449068). Destarte Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para apresentar planilha de débito atualizada, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR-PENHORA ONLINE (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 16:12
Expedição de documento
31/10/2022, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2022, 16:12
Devolvidos os autos
26/10/2022, 12:57
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:24
Publicação
08/09/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para MANIFESTAR-SE ACERCA DA REFUTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 5 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT