IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Autor
BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA
Reu
ODIVALDO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/MT 10168·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/PR 58886·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
OAB/MS 11640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Publicação
19/12/2025, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014526-75.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA, ODIVALDO DOS SANTOS, WALTER ANTONIO RONDINA NETO
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo previsto no art. 921, § 2º, do CPC, com fundamento na parte final do referido dispositivo, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de 03 anos, para fins de contagem da prescrição intercorrente. Expirado o referido prazo, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014526-75.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA, ODIVALDO DOS SANTOS, WALTER ANTONIO RONDINA NETO
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo previsto no art. 921, § 2º, do CPC, com fundamento na parte final do referido dispositivo, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de 03 anos, para fins de contagem da prescrição intercorrente. Expirado o referido prazo, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 16:33
Expedida/certificada
17/12/2025, 16:32
Expedição de documento
17/12/2025, 16:32
Execução frustrada
17/12/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 18:44
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:32
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:09
Expedição de documento
13/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:11
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:47
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:47
Publicação
18/09/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014526-75.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA, ODIVALDO DOS SANTOS, WALTER ANTONIO RONDINA NETO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA., ODIVALDO DOS SANTOS e WALTER ANTONIO RONDINA NETO, objetivando o recebimento do valor, conforme Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo para Capital de Giro. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, conforme decisão de ID 160894498, datada de abril de 2024, na qual o magistrado consignou que, decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, os autos seriam remetidos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Em 09/08/2024, o executado ODIVALDO DOS SANTOS e a empresa BIOTERRA INDÚSTRIA DE RECICLAGEM LTDA. apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 165114979), alegando, em síntese: a) ausência de liquidez da dívida por não comprovação de sua origem; b) ausência de demonstração do débito atualizado. Requereram a extinção da execução. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, defendendo a regularidade do título executivo e da execução. Em decisão de ID 180481601, este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução e intimando o credor para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, destacando que pedidos de pesquisas de bens e valores seriam incapazes de reavivar a execução. Posteriormente, foram realizadas consultas via sistema INFOJUD, conforme decisões de ID 185049146, sendo a parte credora intimada para indicar outros bens passíveis de penhora. Em 07/03/2025, a exequente peticionou (ID 186500752) requerendo a penhora "portas adentro" na residência dos executados, indicando o endereço para cumprimento da diligência. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado A parte exequente requer a realização de penhora "portas adentro" na residência dos executados, com a expedição de mandado para o endereço indicado na petição de ID 186500752. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela exequente visa, em essência, a penhora de bens que guarnecem a residência dos executados, procedimento excepcional que demanda análise criteriosa por parte deste juízo, à luz dos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, bem como dos móveis que guarnecem a residência, salvo as exceções previstas no artigo 3º do mesmo diploma legal. Vejamos: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao dispositivo legal supracitado, consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor abrange aqueles necessários à habitabilidade condigna, não alcançando os bens de luxo ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. No caso em apreço, verifica-se que a execução se arrasta desde 2014, tendo sido realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas. Contudo, a mera frustração das tentativas anteriores de penhora não autoriza, por si só, a invasão da residência dos executados para a realização de penhora indiscriminada de bens que possam estar guarnecendo o imóvel. Para que seja deferida a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, é necessário que a parte exequente indique, de forma específica, quais bens pretende penhorar, demonstrando que se tratam de bens suntuosos ou de luxo, que não se enquadram na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Tal especificação não foi realizada pela exequente, que se limitou a requerer genericamente a penhora "portas adentro". Ademais, importante destacar que o executado WALTER ANTONIO RONDINA NETO é falecido, circunstância que impõe a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, com a citação de seu espólio ou sucessores, antes de qualquer ato constritivo que possa afetar seu patrimônio. Outrossim, é imperioso destacar que o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, já foi superado (01 ano), tendo sido iniciado o prazo prescricional intercorrente, conforme previsão do § 4º do mesmo dispositivo legal: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo legal supracitado, firmou entendimento no sentido de que, após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor. Portanto, tendo sido superado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, o que impõe maior cautela na análise de pedidos de constrição patrimonial, especialmente aqueles que envolvem a invasão da residência do devedor. Da necessidade de regularização do polo passivo Conforme informação, o executado WALTER ANTONIO RONDINA NETO é falecido, circunstância que impõe a necessidade de regularização do polo passivo da demanda. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Assim, antes de qualquer ato constritivo que possa afetar o patrimônio do executado falecido, é necessária a regularização do polo passivo da demanda, com a citação de seu espólio ou sucessores, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência dos executados, formulado pela exequente na petição de ID 186500752, por ausência de especificação dos bens que pretende penhorar e demonstração de que se tratam de bens suntuosos ou de luxo, não abrangidos pela proteção conferida pela Lei nº 8.009/90; b) DECLARO iniciado o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, tendo em vista que o período de suspensão do processo (01 ano) já foi superado; c) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a regularização do polo passivo da demanda, com a citação do espólio ou dos sucessores do executado WALTER ANTONIO RONDINA NETO, sob pena de extinção do processo em relação a este executado; d) DETERMINO, ainda, que a parte exequente, no mesmo prazo de 30 dias, indique bens penhoráveis dos executados, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, onde permanecerão até o decurso do prazo prescricional ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora. Não havendo indicação de bens ou regularização do polo passivo no prazo assinalado, tornem os autos ao arquivo, onde permanecerão até o decurso do prazo prescricional ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 22:33
Outras Decisões
16/09/2025, 22:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:02
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:12
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:33
Publicação
05/03/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014526-75.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA, ODIVALDO DOS SANTOS, WALTER ANTONIO RONDINA NETO
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta via INFOJUD, cujo resultado encontra-se em anexo. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
04/03/2025, 00:00
Expedição de documento
03/03/2025, 11:21
Outras Decisões
03/03/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 07:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:27
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:50
Publicação
21/01/2025, 05:03
Publicação
21/01/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014526-75.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA, ODIVALDO DOS SANTOS, WALTER ANTONIO RONDINA NETO
Intimação -
Vistos, etc. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando ausência de liquidez do título executivo, sob o fundamento de não ter a parte credora comprovado a origem da dívida, bem como evolução do débito. A parte credora rebateu as alegações do devedor. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Requer a parte excipiente a extinção da presente execução, sob a justificativa de que os documentos apresentados pela excepta não são capazes de comprovar a origem da dívida, eis que não há dentre as documentações os comprovantes de saque, ordens e avisos de débito, bem como ausente a memória discriminada e atualizada do cálculo. Pois bem. No tocante, a alegação, de que o título executivo extrajudicial que instrui a execução é nulo, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade não assiste razão o excipiente. Isto porque, o título executivo em questão
trata-se de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo de Capital de Giro (fl. 37/41, id. 59247144), cujos requisitos necessários para constituição de título executivo extrajudicial, estão previstos na Lei nº 10.931/2004, independente de sua modalidade. Nesse sentido, a referida lei em seu artigo 28 e 29 estipula um rol taxativo acerca dos requisitos necessários para configurar uma Cédula de Crédito Bancária, um título executivo, não estando entre eles à necessidade de apresentação de comprovantes de saque, ordens e avisos de débito, de modo que a sua exigência é desnecessária. Ademais, quanto à suposta ausência de demonstrativo de débito, verifico que as planilhas anexadas às fls. 36 e 44, id. 59247144, especificam o principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no inciso I, § 2º do art. 28 da Lei 10.931/04, pois permite visualizar a taxa de juros aplicada, a quantidade de parcelas vencidas e vincendas, o índice de atualização, bem como qual o sistema de amortização do empréstimo. Logo, estando presentes todos os requisitos impostos nos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/04, Cabendo ao devedor, caso discorde dos encargos financeiros aplicados na contratação, discutir por meio de ação própria, descabendo a sua análise por meio de exceção de pré-executividade. De igual diga-se quanto à pretensão de reconhecimento de excesso, já que, consoante sabido, tal matéria não pode ser conhecida de ofício pelo juízo, além de demandar dilação probatória, pelo que deve ser intentada por meio da peça adequada. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade e determino, por conseguinte, o prosseguimento da execução em todos os seus termos. Intime o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens ou valores à penhora. Neste ponto, destaco que resta cumprida a efetiva cooperação judicial, de modo que pedidos de pesquisas de bens e valores são incapazes de reavivar a presente execução. Assim, em não havendo a indicação de bens, tornem os autos ao arquivo, consoante determinado no id. 160894498. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014526-75.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA, ODIVALDO DOS SANTOS, WALTER ANTONIO RONDINA NETO
Vistos, etc. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando ausência de liquidez do título executivo, sob o fundamento de não ter a parte credora comprovado a origem da dívida, bem como evolução do débito. A parte credora rebateu as alegações do devedor. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Requer a parte excipiente a extinção da presente execução, sob a justificativa de que os documentos apresentados pela excepta não são capazes de comprovar a origem da dívida, eis que não há dentre as documentações os comprovantes de saque, ordens e avisos de débito, bem como ausente a memória discriminada e atualizada do cálculo. Pois bem. No tocante, a alegação, de que o título executivo extrajudicial que instrui a execução é nulo, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade não assiste razão o excipiente. Isto porque, o título executivo em questão
trata-se de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo de Capital de Giro (fl. 37/41, id. 59247144), cujos requisitos necessários para constituição de título executivo extrajudicial, estão previstos na Lei nº 10.931/2004, independente de sua modalidade. Nesse sentido, a referida lei em seu artigo 28 e 29 estipula um rol taxativo acerca dos requisitos necessários para configurar uma Cédula de Crédito Bancária, um título executivo, não estando entre eles à necessidade de apresentação de comprovantes de saque, ordens e avisos de débito, de modo que a sua exigência é desnecessária. Ademais, quanto à suposta ausência de demonstrativo de débito, verifico que as planilhas anexadas às fls. 36 e 44, id. 59247144, especificam o principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no inciso I, § 2º do art. 28 da Lei 10.931/04, pois permite visualizar a taxa de juros aplicada, a quantidade de parcelas vencidas e vincendas, o índice de atualização, bem como qual o sistema de amortização do empréstimo. Logo, estando presentes todos os requisitos impostos nos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/04, Cabendo ao devedor, caso discorde dos encargos financeiros aplicados na contratação, discutir por meio de ação própria, descabendo a sua análise por meio de exceção de pré-executividade. De igual diga-se quanto à pretensão de reconhecimento de excesso, já que, consoante sabido, tal matéria não pode ser conhecida de ofício pelo juízo, além de demandar dilação probatória, pelo que deve ser intentada por meio da peça adequada. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade e determino, por conseguinte, o prosseguimento da execução em todos os seus termos. Intime o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens ou valores à penhora. Neste ponto, destaco que resta cumprida a efetiva cooperação judicial, de modo que pedidos de pesquisas de bens e valores são incapazes de reavivar a presente execução. Assim, em não havendo a indicação de bens, tornem os autos ao arquivo, consoante determinado no id. 160894498. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 11:59
Exceção de pré-executividade
13/01/2025, 11:59
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:22
Publicação
13/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal. CUIABÁ/MT, 9 de agosto de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014526-75.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA, ODIVALDO DOS SANTOS, WALTER ANTONIO RONDINA NETO
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 1.108.495,68). No entanto, verifica-se que o montante encontrado é irrisório se comparado ao valor da causa e das custas então recolhidas, motivo pelo qual, com fundamento no art. 836 do CPC, procedi ao seu desbloqueio, conforme extratos juntados nesta ocasião. Ademais, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir o réu a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou exitosa. Portanto, a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF). Se não bastasse, uma vez realizadas diligências por meio dos sistemas com os quais a justiça possui convênios, por mais de uma vez e em diferentes períodos de tempo, entendo suprido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor/exequente apresentar bens passíveis de penhora ou justificar, de forma fundamentada e mediante apresentação de novos elementos, a necessidade de renovação da pesquisa. Importante lembrar que, mesmo se tratando de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos e envolve tempo e trabalho do Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente com base, simplesmente, no decurso de certo lapso temporal. Sobre tal situação, eis o entendimento jurisprudencial. Veja-se: TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capaEzes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nosso Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do executado, permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 18:30
Execução frustrada
01/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 19:20
Expedida/certificada
09/05/2024, 16:46
Expedição de documento
09/05/2024, 16:46
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:11
Publicação
16/04/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014526-75.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA, ODIVALDO DOS SANTOS, WALTER ANTONIO RONDINA NETO
Vistos etc. Intime-se o exequente para que junte aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 20:51
Outras Decisões
12/04/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 15:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 12:29
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:59
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:03
Publicação
02/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014526-75.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA, ODIVALDO DOS SANTOS, WALTER ANTONIO RONDINA NETO
Intimação - Vistos etc. Diante dos documentos que instruem a petição anexada ao id. 133805680, defiro o pedido de sucessão processual formulado e, por consequência, determino que a secretaria proceda à alteração do polo ativo da ação, substituindo o atual autor pela empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA. No mais, intimo a cessionária para, no prazo de 15 dias, dar andamento à ação, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014526-75.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA, ODIVALDO DOS SANTOS, WALTER ANTONIO RONDINA NETO
Vistos etc. Diante dos documentos que instruem a petição anexada ao id. 133805680, defiro o pedido de sucessão processual formulado e, por consequência, determino que a secretaria proceda à alteração do polo ativo da ação, substituindo o atual autor pela empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA. No mais, intimo a cessionária para, no prazo de 15 dias, dar andamento à ação, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 17:26
Expedição de documento
31/01/2024, 17:25
Expedição de documento
31/01/2024, 14:57
Expedida/certificada
31/01/2024, 14:57
Expedição de documento
31/01/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:08
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:52
Documento
09/11/2023, 17:18
Ato ordinatório
08/11/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:45
Publicação
06/11/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014526-75.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA, ODIVALDO DOS SANTOS, WALTER ANTONIO RONDINA NETO
Vistos etc. Foram localizados e citados os executados Bioterra Indústria de Reciclagem Ltda e Odivaldo Dos Santos junto ao ID 59247144 - fl. 77. Deferida penhora online na conta dos citados, foi exitoso bloqueio na conta de Odivaldo. Intimado Odivaldo deixou transcorrer o prazo (id. 59247144, fl. 151). Foi reconhecida prescrição do título em relação ao devedor Walter Antônio. Quanto aos demais devedores (Bioterra e Odivaldo) determinou-se o seguimento da ação, com as seguintes ordenações: Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário de Mato Grosso requisitando a transferência dos valores penhorados e depositados na “antiga” Conta Única Judicial para o “novo” sistema, devendo ainda o Sr. Gestor encaminhar as cópias necessárias, no prazo de 02 (dois) dias. Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para informar os dados corretos do autorizado ao levantamento do valor penhorado e transferido via sistema SisbaJud, seu nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente, consoante determina o artigo 10, §5º da Resolução n. 15/2012/TP, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia depositada na Conta Única, devidamente corrigido, em favor do exequente na conta e agência indicada. Para o deferimento do pedido de substituição processual é imprescindível a apresentação do instrumento particular de cessão de direitos creditórios, com indicação do contrato, para efetividade do devido processo legal material, não bastando a mera declaração do cedente e do cessionário. Diante disso, intimem-se novamente o exequente e o terceiro interessado, para que tragam aos autos documento hábeis à comprovação da cessão de crédito informada junto ao ID 70543443, conforme já determinado na decisão de ID 81564075, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Nesta senda, denoto que as determinações acima não foram cumpridas. Assim, cumpra-se integralmente com o determinado no id. 114979758. Por oportuno, faça consignar na intimação do terceiro interessado que deve ser juntado anexo comprovando que o crédito discutido na presente foi efetivamente cedido. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 30 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 06:36
Expedição de documento
31/10/2023, 06:36
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 16:02
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 15:28
Desarquivamento
18/10/2023, 15:28
Documento
18/10/2023, 15:28
Ato ordinatório
18/10/2023, 15:26
Remessa (outros motivos)
28/06/2023, 13:16
Definitivo
28/06/2023, 13:16
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 12:35
Desarquivamento
27/06/2023, 12:35
Documento
27/06/2023, 12:35
Ato ordinatório
26/06/2023, 17:02
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 16:43
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:03
Definitivo
11/05/2023, 18:28
Trânsito em julgado
11/05/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:15
Publicação
17/04/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0014526-75.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA, ODIVALDO DOS SANTOS, WALTER ANTONIO RONDINA NET Sentença
Vistos etc. I –
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A em face de Bioterra Indústria de Reciclagem Ltda, Odivaldo Dos Santos e Walter Antônio Rondina Neto. Relatou o Banco exequente que firmou com os executados um Contrato de Empréstimo /Capital de Giro sob n. 60047081, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), firmado em 25/06/2013, a ser pago em 24 parcelas mensais, com primeiro vencimento para 25/07/2013. Aduz que ficaram inadimplentes, sendo o valor atualizado da dívida até 13/03/2014, o montante de R$ 180.332,45 (cento e oitenta mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). A ação foi distribuída em 26/03/2014, e decisão inicial foi proferida em 05/09/2014. Expedido e cumprido um mandado de citação, foram localizados e citados os executados Bioterra Indústria de Reciclagem Ltda e Odivaldo Dos Santos junto ao ID 59247144 - Pág. 77, no entanto, o executado Walter Antônio Rondina Neto não foi encontrado. O executado pleiteou pela citação por hora certa do executado Walter Antônio Rondina Neto, tendo sido indeferido o pedido pela decisão de ID 59247144 - pág. 78. Expedido novo mandado de citação ao executado não citado, restando negativo, ID 59247144 - pág. 88. Em 09/05/2016 pleiteou o exequente pela penhora online na conta dos executados citados. Pedido deferido em 08/08/2016, restando positivo bloqueio de valores em face de Odivaldo dos Santos. O exequente pleiteou pela consulta de endereço do executado. Pedido deferido em dezembro/2017. Deferido a citação via carta com aviso de recebimento ao executado não citado, restando negativo, ID 59247144 – pág. 149. O exequente pleiteou pela consulta de endereço do executado não citado. Pedido deferido em 18/07/2017. Expedidos e cumpridos mandados de citação ao executado não citado, restando todos negativos, ID 59247144 - págs. 121, 127 e 135. Expedida carta de intimação em face do executado Odivaldo dos Santos, retornou positiva. Tendo sido certificado o decurso de prazo para o executado comprovar que as quantias bloqueadas no sistema SisbaJud, conforme certidão de ID 59247144 - pág. 151. Um terceiro, supostamente interessado, na petição de Id 70542836, informou que o banco exequente cedeu-lhe o crédito questionado na ação, pugnando cessão de credito. Em decisão proferida junto ao ID 81564075, o Banco exequente foi devidamente intimado para manifestar especificamente acerca de eventual ocorrência de prescrição sem a citação do executado Walter Antônio Rondina Neto no prazo legal. Devidamente intimado o exequente não se manifestou, permanecendo inerte. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A em face de Bioterra Indústria de Reciclagem Ltda, Odivaldo Dos Santos e Walter Antônio Rondina Neto. Explica o Banco exequente a celebração de contrato de empréstimo/capital de giro sob n. 60047081, ficando inadimplentes os executados. A ação foi distribuída em 26/03/2014 e proferida a decisão inicial em 05/09/2014 determinando a citação dos executados. Os executados Bioterra Indústria de Reciclagem Ltda e Odivaldo Dos Santos foram devidamente citados conforme certidão de ID 59247144 - Pág. 77. Não foi citado o executado Walter Antônio Rondina Neto, dentro do prazo prescricional. Tenho que ocorreu o instituto da prescrição do título em relação à executada Walter Antônio Rondina Neto. A redação do Código de Processo Civil/2016 constante no parágrafo 2º do artigo 240, ratificou os termos do artigo 219, parágrafo 4º, do Código de 1916, impondo a mesma penalidade quanto à desídia e negligência do autor/exequente, no tocante ao cumprimento do prazo para citação. Vejamos o que dispõe o artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifo nosso) Assim, o exequente deveria ter providenciado a citação válida da executada Walter Antônio Rondina Neto, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, sob pena de incorrer no instituto da prescrição do título. “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. Nos dias atuais a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição está fundamentada no princípio geral do direito de reprovação às condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigilantibus” (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “domientibus non succurrit jus” (o direito não socorre os que dormem). A negligência do Banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito dos executados, porém, gera despesas para o poder público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo é incompatível com esta situação. Sabe-se que a justificativa para a criação do instituto da prescrição é a segurança jurídica e tem como objetivo impedir que uma ação que não fora proposta durante anos, o seja. Desta forma, entende-se que quis o legislador evitar a eternização da incerteza jurídica e privilegiar a paz social, mesmo objetivo pelo qual foi criada a prescrição intercorrente. Conforme se verifica dos autos a demora na citação do executado Walter Antônio Rondina Neto não se deu por conta de atraso ou mecanismo do Judiciário. Cumpre observar que o Banco deixou de promover o regular andamento do feito, com a citação do executado supracitado, permanecendo inerte. Isto é, passaram-se quase 09 (nove) anos sem a devida citação do executado Walter Antônio Rondina Neto, sem que o exequente providenciasse o regular prosseguimento da demanda. Quando proferida a decisão inicial, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da demanda, assim, embora tenha pleiteado o desentranhamento do mandado de citação junto ao ID 59247144 – pág. 128, quando de seu pleito (em 07/02/2018), já havia ocorrido a prescrição do título (em 26/03/2017) em relação ao executado não citado. Ressalto ainda que a sua intimação para dar andamento ao feito, o que foi cumprido pelo juízo, não descaracteriza a ocorrência da prescrição. Desta forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título nos casos em que o exequente não parece colaborar com a solução do próprio direito, perseguindo diligências sem fim prático, e nem mesmo dando o devido impulsionamento. Neste sentido, colaciona-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO – PRAZO TRIENAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRESCINDIBILIDADE – COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de três anos (art. 206, § 3º, do Código Civil). 2. Distinção entre abandono da causa (fenômeno processual) e prescrição (instituto de direito material), que afasta a necessidade de intimação pessoal neste último. Precedentes STJ. 3. Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 4. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exequendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. (TJMT – APELAÇÃO CÍVEL N. 0003984-03.2011.8.11.0041 – RELATOR: DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) (grifo nosso) Ainda, neste sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA – INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE ACERCA DO INSTITUTO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. Se a citação não ocorreu em tempo hábil para interromper o interregno prescricional (artigo 219 do CPC/73 com correspondência no artigo 240 do CPC/15), sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais, correta a sentença de extinção. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0002342-11.2008.8.11.0005 – RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 28/11/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO EM CURSO POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS – CITAÇÃO NÃO REALIZADA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 487, II DO CPC). O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação ocorra dentro do prazo previsto na legislação processual. Não realizada a citação do réu mais de cinco anos após o ajuizamento da Ação, opera-se a prescrição. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0004516-89.2002.8.11.0041 – RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 03/09/2018) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (TJ/MT – Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015) Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora a citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016). Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002. DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do título por ausência de citação válida do executado no prazo da prescrição, apesar de intimado o credor a dar andamento ao feito, e de consequência, julgo e declaro extinto o processo, com fulcro nos artigos 487, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, bem como desconstituo o título executivo extrajudicial que lhe serve de parâmetro, apenas e tão somente quanto ao executado não citado Walter Antônio Rondina Neto. Condeno o Banco exequente em custas processuais, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído aos executados nos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. II – Em relação aos executados Bioterra Indústria de Reciclagem Ltda e Odivaldo Dos Santos deve a ação prosseguir. III – Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário de Mato Grosso requisitando a transferência dos valores penhorados e depositados na “antiga” Conta Única Judicial para o “novo” sistema, devendo ainda o Sr. Gestor encaminhar as cópias necessárias, no prazo de 02 (dois) dias. IV – Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para informar os dados corretos do autorizado ao levantamento do valor penhorado e transferido via sistema SisbaJud, seu nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente, consoante determina o artigo 10, §5º da Resolução n. 15/2012/TP, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia depositada na Conta Única, devidamente corrigido, em favor do exequente na conta e agência indicada. V – Para o deferimento do pedido de substituição processual é imprescindível a apresentação do instrumento particular de cessão de direitos creditórios, com indicação do contrato, para efetividade do devido processo legal material, não bastando a mera declaração do cedente e do cessionário. Diante disso, intimem-se novamente o exequente e o terceiro interessado, para que tragam aos autos documento hábeis à comprovação da cessão de crédito informada junto ao ID 70543443, conforme já determinado na decisão de ID 81564075, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 13 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário