Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038304-42.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: NEIRE GLORIA DOS SANTOS ARRUDA, CARLOS SANTANA DE ARRUDA
Vistos, etc...
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Neire Glória dos Santos Arruda e Carlos Santana de Arruda, ambos qualificados nos autos. Em síntese, já em sede de petição inicial, as partes acordaram pela decretação do divórcio, voltando a mulher a utilizar do nome de solteira, sem bens a partilha, sendo os filhos já maiores de idade, sem necessidade de fixação de alimentos. Com a inicial, vieram os documentos (Ids. 131252094 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É o Relatório do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que as partes transacionaram acerca do mérito da demanda, de maneira que perfeitamente aplicável ao caso as disposições insertas no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA os termos do acordo entabulado entre as partes aos Ids. 131252094, acerca do divórcio para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal Neire Glória dos Santos Arruda e Carlos Santana de Arruda, com a consequente extinção do vínculo conjugal e alteração do nome do cônjuge mulher para o nome de solteira, sendo: NEIRE GLÓRIA DOS SANTOS. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o necessário para averbação nos Serviços Registrais Civis competentes. Defiro a gratuidade de justiça em favor dos Requerentes, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito