Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000126-48.2003.8.11.0039..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
INTERESSADO: JOSE MOREIRA FIGUEIRA Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda em instrumento particular com dívida líquida, com vencimento final no mês 06/2004: prazo prescricional quinquenal. Ação foi proposta no mês 02/2003. O despacho citatório ocorreu no mês 03/2003. A parte executada se encontra citada. No mês 12/2007, o processo foi suspenso, na forma do artigo 791 do CPC/1973. Houve cessão de crédito. Até o momento, a obrigação não foi satisfeita. A parte executada informou a quitação integral do crédito exequendo. Instada a manifestar-se, a parte exequente nada disse. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Há demonstração da apontada quitação integral e a parte exequente não se insurgiu. Por isso, tendo em vista a satisfação do crédito exequendo, declaro extinta a obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das taxas e custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Publique-se.
Intimação - SENTENÇA Intime-se. Cadastre-se o advogado da parte executada para fins de intimações. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito