Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SHEILA CATRINA MARTINS SCHILES ROCHA e outros (3) 0002000-80.2012.8.11.0030 MUNICÍPIO DE NOBRES Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição acostada no ID: 215172983. 17/11/2025 EDELMA BRUNO TEIXEIRA DOS ANJOS Gestor(a) Judiciário(a) assinado eletronicamente LÍVIA MARIA BIGLIARDI SILVA Estagiário(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SHEILA CATRINA MARTINS SCHILES ROCHA e outros (3) 0002000-80.2012.8.11.0030 MUNICÍPIO DE NOBRES Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição acostada no ID: 215172983. 17/11/2025 EDELMA BRUNO TEIXEIRA DOS ANJOS Gestor(a) Judiciário(a) assinado eletronicamente LÍVIA MARIA BIGLIARDI SILVA Estagiário(a) Judiciário(a)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 15:32
Expedida/certificada
17/11/2025, 15:32
Expedição de documento
17/11/2025, 15:32
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 18:31
Expedição de documento
11/11/2025, 14:37
Outras Decisões
11/11/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:42
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:53
Publicação
12/09/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SHEILA CATRINA MARTINS SCHILES ROCHA e outros (3) 0002000-80.2012.8.11.0030 MUNICÍPIO DE NOBRES Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF, desta Comarca, impulsiono os autos para que sejam as partes intimadas para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o retorno dos autos à esta Comarca. 08/09/2025 EDELMA BRUNO TEIXEIRA DOS ANJOS Gestor(a) Judiciário(a) assinado eletronicamente ADRIAN VIDRAGO SANTANA DA SILVA Estagiário(a) Judiciário(a)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 13:49
Expedição de documento
08/09/2025, 13:49
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:48
Devolvidos os autos
28/08/2025, 18:26
Documento
28/08/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002000-80.2012.8.11.0030 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [SHEILA CATRINA MARTINS SCHILES ROCHA - CPF: 005.464.751-75 (AGRAVADO), JOAO BATISTA DOS ANJOS - CPF: 199.073.465-00 (ADVOGADO), ADILIO HENRIQUE DA COSTA - CPF: 705.769.041-04 (ADVOGADO), DEUZINHA DIAS FERREIRA - CPF: 429.171.071-20 (AGRAVANTE), RAQUEL SILVA DE CAMPOS PEDROSO - CPF: 320.441.271-72 (AGRAVADO), SIDNALDO SILVA SOUZA - CPF: 654.123.971-15 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE NOBRES - CNPJ: 03.424.272/0001-07 (AGRAVANTE), DEUZINHA DIAS FERREIRA - CPF: 429.171.071-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM PROCESSO DISTINTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno para reformar decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância para viabilizar o contraditório quanto à prova pericial, ou, se necessário, a produção de nova prova. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da utilização, como fundamento do julgamento, de prova pericial produzida em processo distinto, no qual os autores não figuram como partes nem foram intimados para se manifestar. III. Razões de decidir 3. A mera apensação de processos não implica fusão de ações nem autoriza a atuação processual de uma parte em processo alheio, sendo a legitimidade para a prática de atos processuais inerente à condição de parte no respectivo processo, nos termos do art. 17 do CPC. 4. Embora o art. 372 do CPC admita a utilização de prova produzida em outro processo, tal possibilidade pressupõe a observância do contraditório substancial, com intimação específica das partes interessadas. 5. A concentração da instrução pericial em processo conexo, sem assegurar a participação efetiva das partes diretamente interessadas no presente feito, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa a utilização de prova pericial produzida exclusivamente em processo conexo, sem que as partes do feito principal sejam intimadas para exercer o contraditório, apresentar quesitos ou impugnar o laudo técnico, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 17, 372 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2148896/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.6.2024; STJ, AgInt no AREsp 936285/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.6.2018. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO RELATORA
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Município de Nobres contra decisão monocrática que, em ação ordinária de cobrança proposta por Deuzinha Dias Aiko e outros, anulou a sentença por cerceamento de defesa e, por consequência, determinou o retorno dos autos à 1ª Instância, a fim de viabilizar o contraditório quanto à prova pericial ou, se for o caso, para a produção de nova prova. Aduz que, em reposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo Juízo de 1ª Instância, o perito judicial consignou que apenas os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde estavam expostos a agentes biológicos nocivos, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 3.214, de 8 de junho de 1978, ao passo que os servidores das Secretarias de Educação e Infraestrutura não se encontravam sujeitos a tais riscos. Assevera que o questionamento dos agravados em relação ao laudo pericial revela simples inconformismo com o resultado da perícia, não configurando motivo suficiente para a declaração de nulidade ou para a realização de nova prova pericial. O perito nomeado pelo juízo cumpriu adequadamente a função que lhe foi atribuída, porquanto apresentou conclusões fundamentadas na análise dos documentos e nos quesitos apresentados pelas partes. Afirma que ocorreu preclusão temporal em relação ao pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, uma vez que os agravados deixaram de interpor, de forma tempestiva, agravo de instrumento contra eventual decisão que indeferiu tal solicitação, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, operando-se, assim, a preclusão da matéria. Ao fim, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão proveu à apelação, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedente o pedido. Não há contrarrazões de Deuzinha Dias Aiko e outros (Id. 290203879). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO RELATORA A insurgência, veiculada por meio de Agravo Interno interposto pelo Município de Nobres, objetiva a reforma da decisão monocrática que anulou a sentença por cerceamento de defesa e, consequentemente, determinou o retorno dos autos à 1ª Instância, a fim de viabilizar o contraditório quanto à prova pericial ou, se for o caso, para a produção de nova prova. A controvérsia origina-se do fato de que a sentença fundamentou-se em laudo pericial produzido exclusivamente no processo nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (código 19961), ao qual foram apensados diversos feitos conexos por afinidade, incluindo a presente ação ordinária de cobrança nº 0002000-80.2012.8.11.0030 (código 41948). Ocorre que os agravados não participaram da instrução probatória nem foram intimados para exercer o contraditório sobre referida prova técnica, circunstância que ensejou o reconhecimento da nulidade processual. Para a devida compreensão da lide, faz-se necessário apresentar breve relato dos principais acontecimentos ocorridos no curso do processo. Conforme se depreende dos autos, em 21 de maio de 2011 (Id. 279068887 – fls. 362), determinou-se o apensamento dos processos visando evitar decisões contraditórias e facilitar a produção probatória. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2024, o Juiz de 1ª Instância decidiu concentrar toda a instrução pericial no chamado processo principal nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (código 19961), determinando que eventuais intimações e impugnações fossem formuladas exclusivamente naquele feito (Id. 279069360). Tal medida, embora tenha propósito de racionalização processual, gerou vício procedimental grave. A mera apensação não implica fusão de ações nem autoriza a atuação processual de uma parte em processo alheio. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para a prática de atos processuais é inerente à condição de parte no respectivo processo. A nulidade reconhecida, portanto, fundamentou-se na violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Embora o artigo 372 do Código de Processo Civil admita a utilização de prova produzida em outro processo, tal possibilidade pressupõe a observância do contraditório efetivo. No caso concreto, os agravados não foram intimados no presente feito (nº 0002000-80.2012.8.11.0030 – código 41948) para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou impugnação do laudo pericial. A concentração da instrução em processo conexo (nº 0000465-87.2010.8.11.0030 – código 19961), sem assegurar a participação efetiva das partes diretamente interessadas, contraria as garantias fundamentais do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é pacífica ao reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa quando persistem dúvidas quanto às conclusões do laudo pericial oficial, e as partes não são oportunizadas a esclarecê-las, o que caracteriza a ausência de pleno contraditório. [...] Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório, quando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e as partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações apresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de designação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. [...]. (STJ, REsp 2148896/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.6.2024). [grifo nosso] Embora o agravante alegue que os pedidos de esclarecimento foram analisados e que o perito apresentou resposta clara e tecnicamente fundamentada, inexistindo nulidade a ser reconhecida, além de ter havido preclusão em razão da ausência de agravo de instrumento contra a eventual decisão que indeferiu nova manifestação, é certo que a nulidade enfrentada não se limita à rejeição dos esclarecimentos, mas reside, com maior gravidade, na ausência de intimação específica das partes para que exercessem o contraditório, nos próprios autos em que figuram como parte, sobre a prova pericial produzida exclusivamente em processo distinto, no qual não detêm legitimidade para intervir e que, posteriormente, serviu de fundamento à sentença no processo originário. Tal conduta configura evidente cerceamento de defesa, em razão da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o que acarreta a nulidade absoluta do ato processual. [...] Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 936285/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.6.2018). [grifo nosso] Relativamente aos servidores Raquel Silva de Campos Pedroso, Sidnaldo Silva Souza e Sheila Catrina Martins Schiles Rocha, cujos pedidos foram julgados improcedentes, verifica-se que a sentença, embora tenha examinado elementos dos autos principais, embasou seus fundamentos no laudo pericial produzido em processo distinto. Ainda que o ônus probatório incumbisse aos autores, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o reconhecimento judicial de que a improcedência decorreu da análise de prova pericial produzida sem observância do contraditório impede a validade do julgamento de mérito. A ausência de participação efetiva na produção da prova técnica compromete o contraditório efetivo. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à instância de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2025
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Julho de 2025 a 10 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO! Se houver interesse em realizar sustentação oral em processos incluídos na pauta do Plenário Virtual, fiquem atentos ao procedimento: Faça o pedido nos autos Protocole petição informando o interesse na sustentação oral até 48 horas antes do início da sessão virtual. O processo será transferido automaticamente Com o pedido, o processo sairá do Plenário Virtual e será incluído na pauta da sessão presencial híbrida/por videoconferência (realizada na terça-feira seguinte, às 9h), sem necessidade de nova publicação no DJEN. Inscreva-se para sustentar oralmente Com o processo na pauta da sessão presencial híbrida, é obrigatória a inscrição para sustentação oral no sistema ClickJud: https://clickjudapp.tjmt.jus.br, até 24 horas antes do início da sessão. Envio de memoriais Os memoriais devem ser enviados exclusivamente pelo ClickJud. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected] Referência normativa: Portaria n. 298/2020-PRES (27/04/2020) – Regulamenta o funcionamento do Plenário Virtual.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Intimação do(s) agravado(s): SHEILA CATRINA MARTINS SCHILES ROCHA, RAQUEL SILVA DE CAMPOS PEDROSO, SIDNALDO SILVA SOUZA, para, no prazo legal, apresentar(em) contraminuta ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002000-80.2012.8.11.0030 APELANTE: SHEILA CATRINA MARTINS SCHILES ROCHA, RAQUEL SILVA DE CAMPOS PEDROSO, SIDNALDO SILVA SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE NOBRES Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Deuzinha Dias Aiko e outros contra a sentença que, em ação ordinária de cobrança proposta em face do Município de Nobres, julgou procedente, tão somente em relação a um dos requerentes, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, com os devidos reflexos, quanto aos demais, os pedidos foram julgados improcedentes, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratarem de beneficiários da justiça gratuita. Aduzem que, no laudo pericial elaborado para dirimir a controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, concluiu-se, inicialmente, que todos os servidores que atuavam na função de serviços gerais faziam jus à referida verba. Contudo, posteriormente, consignou-se que tal direito se restringia apenas àqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde. Asseveram que, diante da contradição, foi requerido pedido de esclarecimento acerca de se o adicional de insalubridade seria devido a todos os servidores que atuavam na função de serviços gerais ou apenas àqueles lotados na Secretaria de Saúde. Todavia, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que se tratava de mera insatisfação com a conclusão da perícia. Afirmam que o Juízo de 1ª Instância incorreu em error in procedendo ao indeferir o pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, o que resultou em cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada. Ao fim, requerem o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com a determinação de retorno dos autos à 1ª Instância. Contrarrazões do Município de Nobres (Id. 279069383). Desnecessária a manifestação do Ministério Público, pois a pretensão não se enquadra nas hipóteses de intervenção previstas no caput do artigo 127 da Constituição Federal e no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Deuzinha Dias Aiko, Raquel Silva de Campos Pedroso, Sidnaldo Silva Souza e Sheila Catrina Martins Schiles Rocha propuseram a presente ação ordinária de cobrança nº 0002000-80.2012.8.11.0030 (código 41948) contra o Município de Nobres, com o objetivo de obter o pagamento do adicional de insalubridade, que, segundo alegam, foi abruptamente interrompido em março de 2006. Com o objetivo de evitar decisões contraditórias e de facilitar a produção de provas, em razão da existência de múltiplas ações com objeto idêntico, determinou-se, em 21 de maio de 2018, o apensamento destes autos (código 41948) ao processo nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (código 19961): [...] Defiro o pedido de fl. 127, apense-se aos autos de cód. 19961, bem como aguarde-se a realização de perícia designada no processo mencionado. [...]. (Id. 279068887 – fls. 359). [grifo nosso] [...] Certifico e dou fé que, nesta data, apensei estes autos aos de nº 465-87.2010.811.0030 e código 19961 de Ação, Procedimento Ordinário, proposta por Luciene Maria Nonato e Outros contra Município de Nobres, conforme Despacho de fls 171 destes Autos. [...]. (Id. 279068887 – fls. 362). [grifo nosso] Nesse ínterim, o processo permaneceu suspenso, aguardando a produção de prova pericial com o objetivo de apurar as condições do ambiente laboral a que estavam sujeitos os apelantes, até ser encaminhado, em 22 de março de 2023, para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC): [...] Tratam-se de ações de cobrança propostas por servidores municipais contra o Município de Nobres objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, cujos processos encontram-se paralisados aguardando perícia destinada à verificação das condições do ambiente de trabalho das partes autoras. Ao longo do trâmite processual houve suspeição de perito, escusa de perito, ausência de perito engenheiro sanitário ambiental/especialista em segurança do trabalho disponível na POLITEC, dentre outras situações que aparentemente implicaram óbice à solução de mais de 40 demandas com mesma causa de pedir e pedido. Dada a natureza e peculiaridades da causa, que indica ser pertinente a tentativa de autocomposição pelas partes encaminho os autos ao CEJUSC estadual para mediação. Após, caso não solucionada consensualmente a demanda, venham-me os autos conclusos. [...]. (Id. 279068890). [grifo nosso] Por sua vez, na audiência realizada em 29 de outubro de 2023, o Município de Nobres manifestou desinteresse na conciliação, razão pela qual os autos foram remetidos ao Juízo de 1ª Instância (Id. 277658385), que declarou o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e fixou como ponto controvertido a verificação da insalubridade do local e da atividade exercida pelos apelantes, bem como estabeleceu que o ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do mesmo diploma legal, determinando que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir: [...] Não havendo preliminar a ser analisada, declaro o feito saneado nos termos do art. 357 do CPC, por conseguinte, fixo como ponto controvertido: se o local e a atividade exercida pelos autores hoje e/ou à época é/era insalubre. No que tange ao ônus da prova, será aplicada a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua utilidade e pertinência, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram anteriormente, ou indeferimento caso se mostrem meramente protelatórias. Outrossim, tendo em vista o pedido já formulado quanto à realização de prova pericial, determino a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios, de maneira pormenorizada, indicativos da função/cargo e respectivo local onde cada parte requerente trabalha e/ou trabalhava à época dos fatos, sob pena de impossibilidade de realização da prova pericial pretendida. [...]. (Id. 279069354). [grifo nosso] O Município de Nobres manifestou desinteresse na produção de provas, sob o fundamento de que cabe aos autores, ora apelantes, comprovar o fato constitutivo de seu direito (Id. 279069357). Estes, por sua vez, em manifestação datada de 4 de dezembro de 2023, requereram a realização de prova pericial (Id. 279069358). No entanto, em 23 de janeiro de 2024, foi proferida decisão determinando a realização de prova pericial no processo nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (código 19961), centralizando todos os atos processuais relacionados à prova técnica nesse mesmo processo: [...] Verifico que os processos nº 0001270-40.2010.8.11.0030; 0001126-61.2013.8.11.0030; 0000474-49.2010.8.11.0030; 0000469-27.2010.8.11.0030; 0000472-79.2010.8.11.0030; 0000464-05.2010.8.11.0030; 0001279-02.2010.8.11.0030; 0000466-72.2010.8.11.0030; 0000347-14.2010.8.11.0030; 0001274-77.2010.8.11.0030; 0001272-10.2010.8.11.0030; 0002000-80.2012.8.11.0030; 0000467-57.2010.8.11.0030; 0000473-64.2010.8.11.0030; 0000471-94.2010.8.11.0030; 0001281-69.2010.8.11.0030; 0001278-17.2010.8.11.0030 e 0001280-84.2010.8.11.0030; foram todos apensados ao feito de nº 0000465-87.2010.8.11.0030, pois se tratam de demandas relacionadas a servidores públicos municipais que supostamente realizaram atividades laborais em locais insalubres, sendo, no ano de 2006, excluído o respectivo adicional de seus vencimentos. Todos os feitos foram saneados, com exceção dos autos nº 0001281-69.2010.8.11.0030 e 0001280-84.2010.8.11.0030. Vieram-me os autos conclusos. [...] Logo, declaro os feitos saneados nos termos do art. 357 do CPC, e, por conseguinte, fixo como ponto controvertido: se o local e a atividade exercida pelos autores hoje e/ou à época é/era insalubre. No que tange ao ônus da prova, será aplicada a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. Quanto ao prosseguimento dos feitos em epígrafe, observo que a perícia realizada nos autos nº 0000465-87.2010.8.11.0030 foi anulada por conta de suspeição do expert que realizou os trabalhos. Logo, considerando a a) necessidade da realização de perícia para possibilitar o julgamento das demandas, b) o fato de todos os Requerentes estarem representados por patrono em comum, c) o idêntico polo passivo (Município de Nobres/MT), bem como d) visando evitar o tumulto processual, determino a produção da respectiva prova nos autos nº 0000465-87.2010.8.11.0030, devendo contemplar todos os locais e funções mencionados neste e nos autos apensados. Eventuais intimações e impugnações devem ser formuladas no processo mencionado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC). Na sequência, intime-se o expert para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contato profissional (art. 465, §2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a seu respeito para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor (CPC, art.465, §3º). Cumpridas as deliberações acima indicadas, intime-se o profissional nomeado para indicar data para início da produção da prova (art. 474, CPC), fixando, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, contados a partir do arbitramento dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem, podendo o (s) assistente técnico (s) em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. [...]. (Id. 279069360). [grifo nosso] Constata-se, portanto, que a instrução probatória foi concentrada no processo nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (código 19961), de modo que, em caso de impugnação do laudo pericial ou de apresentação de novos quesitos ao perito pelos autores ora apelantes, estas deverão fazê-lo diretamente naquele processo, e não no presente, de nº 0002000-80.2012.8.11.0030 (código 41948), uma vez que o juízo concentrou toda a instrução no primeiro. Todavia, embora os processos possuam objeto semelhante e estejam sob o patrocínio do mesmo advogado, não há identidade subjetiva entre os feitos. A mera apensação não implica fusão de ações, tampouco autoriza a atuação processual de uma parte em processo alheio. Assim, as partes do processo nº 0002000-80.2012.8.11.0030 (código 41948) não detêm legitimidade processual para se manifestarem diretamente nos autos do processo nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (código 19961), ainda que os processos estejam apensados e haja coincidência de procuradores. Isso porque, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para a prática de atos processuais é inerente à condição de parte no respectivo processo. Dessa forma, vincular o contraditório relativo à prova pericial exclusivamente a processo conexo, do qual os autores, ora apelantes, não figuram como partes, contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não bastasse isso, ainda que a perícia pudesse ser compartilhada entre feitos com identidade de objeto, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, que admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que resguardado o contraditório, não se pode presumir que as partes tenham ciência, acesso ou concordância com a prova produzida em autos alheios, sobretudo quando se determina que eventuais manifestações a respeito dessa prova devam ser feitas exclusivamente em processo no qual não possuem legitimidade processual. No caso dos autos, observa-se que a sentença recorrida fundamentou-se diretamente em laudo pericial produzido no processo nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (código 19961), do qual os autores ora apelantes não participaram, tampouco foram formalmente intimados para se manifestarem: [...] Foi determinada a realização do apensamento do feito ao processo nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (Cód. 19961) para evitar decisões contraditórias e facilitar a produção probatória. No mencionado processo, houve a desistência da produção de prova testemunhal a designação de perícia para verificar as condições do ambiente de trabalho. Após, foi reconhecida a nulidade do laudo pericial juntado, sendo determinada a realização de novo trabalho pericial. Para tanto, foi lançada decisão idêntica nos 19 (dezenove) processos que versam sobre o mesmo objeto, fixando os pontos controvertidos e nomeando novo perito para realização dos trabalhos. Laudo pericial e complementação juntada nos autos nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (doc. anexo). [...] Friso que durante a realização da audiência de instrução nos autos apensos nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (no qual foi determinada a instrução processual) os patronos indicaram que não possuíam interesse na produção de prova testemunhal, se limitando apenas ao pedido de realização de perícia. [...]. (Id. 279069368). [grifo nosso] Logo, é incontroverso que tal circunstância configura cerceamento de defesa, porquanto o mérito se baseou em elemento técnico cuja validade depende da observância do contraditório, o que, como visto, não ocorreu de forma plena. [...] Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório, quando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e as partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações apresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de designação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. [...]. (STJ, REsp 2148896/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.6.2024). [grifo nosso] Cumpre salientar que, embora os apelantes tenham sustentado, em suas razões recursais, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito, constata-se que a verdadeira nulidade decorre do uso, pelo juízo, de prova produzida em autos diversos, sem a devida intimação das partes diretamente interessadas para se manifestarem. Esse vício processual, por comprometer a garantia constitucional do devido processo legal, impõe o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, independentemente dos fundamentos recursais apresentados. [...] Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 936285/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.6.2018). [grifo nosso] [...] 2. O julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova até então existentes nos autos, implica cerceamento de defesa. 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da sentença por violação ao contraditório ou por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício. [...]. (TJ/MT, RI 1000466-82.2023.8.11.0003, relator Doutor Valdeci Moraes Siqueira, 3ª Turma Recursal, j. 2.9.2024). [grifo nosso] Ante o exposto: i) de ofício, DECLARO A NULIDADE DA
DECISÃO
, por cerceamento de defesa e, por consequência, determino o retorno dos autos à 1ª Instância, para a regular oportunização do contraditório quanto à prova pericial ou, se for o caso, para a produção de nova prova nos presentes autos; e, ii) julgo PREJUDICADO o recurso. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 14:25
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:25
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 14:45
Expedição de documento
21/03/2025, 14:15
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:13
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:13
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:23
Publicação
13/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES Certidão Nos termos da Portaria nº 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para intimar a parte autora para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Nobres, 11 de março de 2025 EDELMA BRUNO TEIXEIRA DOS ANJOS Gestor(a) Judiciário(a) assinado eletronicamente MARIA VITÓRIA RODRIGUES SANTOS Estagiário(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOBRES E INFORMAÇÕES: RUA ALAOR SOARES DE SOUZA, 550, TELEFONE: (65) 3376-1229, JARDIM PARANA, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 TELEFONE: (65) 33761229
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 11:44
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:40
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:31
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 10:52
Publicação
25/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0002000-80.2012.8.11.0030..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RAQUEL SILVA DE CAMPOS PEDROSO e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE NOBRES/MT, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegaram que são servidores públicos municipais e sempre exerceram atividades em locais insalubres, razão pela qual receberam o respectivo adicional até março de 2006, momento em que foi cessado o pagamento pelo Requerido. Com esteio nestas asserções, pugnaram pelo pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos (férias, terço constitucional e gratificação natalina). Citado, o Requerido apresentou contestação alegando preliminarmente a carência da ação e, quanto ao mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda e a condenação da multa por litigância de má-fé. Instada, a parte Requerente apresentou impugnação à contestação. Foi determinada a realização do apensamento do feito ao processo nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (Cód. 19961) para evitar decisões contraditórias e facilitar a produção probatória. No mencionado processo, houve a desistência da produção de prova testemunhal a designação de perícia para verificar as condições do ambiente de trabalho. Após, foi reconhecida a nulidade do laudo pericial juntado, sendo determinada a realização de novo trabalho pericial. Para tanto, foi lançada decisão idêntica nos 19 (dezenove) processos que versam sobre o mesmo objeto, fixando os pontos controvertidos e nomeando novo perito para realização dos trabalhos. Laudo pericial e complementação juntada nos autos nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (doc. anexo). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisado, passo ao julgamento de mérito. Os pedidos iniciais são procedentes em parte. Acerca da insalubridade, a Lei Orgânica Municipal de Nobres/MT, de 15 de dezembro de 2004, prevê em seu art. 139 o seguinte: “São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: [...] XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Ocorre que a insalubridade somente foi regulada em 02 de dezembro de 2013, por meio da Lei nº 1.297, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores municipais de Nobres/MT: Art. 29. Será concedida adicional por exercício em atividades consideradas insalubres ou perigosas. § 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade serão feitas através de perícia médica, e/ou conforme dispõem as normas definidas pela legislação federal (NR 15). § 2º O valor do adicional de que trata este artigo será calculado sobre o salário mínimo nacional. § 3º O direito ao adicional por atividade, insalubre ou perigosa, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. No caso em tela, observo que o feito foi distribuído no ano de 2010 e não houve qualquer comunicação acerca da implantação do referido adicional. A parte Requerente alegou o recebimento do adicional de insalubridade até o mês de março de 2006, juntando holerites de diversas secretarias municipais na inicial, indicando que o pagamento foi cessado indevidamente pelo Requerido a partir desta data. Os nomes e as funções estão descritas nos holerites juntados aos autos e somente estão legíveis nos autos físicos. O Município, por sua vez, se limitou na afirmação de que as atividades dos Requerentes não exigiam o pagamento do referido adicional, bem como informou que sequer havia regulamento para tanto. Contudo, observo que o Requerido não impugnou os holerites juntados à inicial. Diante disso, foi determinada a realização de perícia judicial para verificar o enquadramento ou não da insalubridade às atividades exercidas pelos servidores. O expert foi categórico em especificar quais atividades eram/são exercidas em condições insalubres, com também o respectivo grau e sua porcentagem (doc. anexo): GHE 01 – Atividade Administrativa (auxiliar administrativo): “Não exercem atividades em condições de trabalho que enquadram em insalubridade”. GHE 02 – Atividade Serviços Gerais: “Fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade de grau médio 20%”. *Conforme complementação do laudo apresentado no id 181918215, os serviços gerais que estão expostos aos riscos biológicos são aqueles exercidos dentro da Secretaria de Saúde. GHE 03 – Atividade Enfermaria (auxiliar de enfermagem): “Fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade de grau médio 20%” GHE 04 – Atividade Odontologia (auxiliar de odontologia): “Fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade de grau médio 20%” GHE 05 – Atividade Saúde Ambiental (agente de saúde ambiental): “Fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade de grau médio 20%” GHE 06 – Atividade Fisioterapia (auxiliar de fisioterapia): “Fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade de grau médio 20%” GHE 07 – Vigilância Sanitária (fiscal de vigilância sanitária): “Fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade de grau médio 20%” GHE 08 – Atividade Mecânicas (mecânico): “Fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade de grau máximo 40%” GHE 09 – Atividade Recepção (recepcionista): “Fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade de grau médio 20%” GHE 10 – Atividade Laboratório (técnicos de laboratório): “Fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade de grau máximo 40%” Nesse contexto, de início, observo que não há possibilidade de declarar insalubres às atividades alegadas pelas Requerentes, RAQUEL SILVA DE CAMPOS PEDROSO, SHEILA CATRINA MARTIN SCHILES ROCHA e SIDNALDO SILVA SOUZA. Isso porque, embora conste nos holerites juntados à inicial o cargo “ajudante de serviços gerais”, verifico que os Requerentes estavam lotados na Secretaria Municipal de Educação, de Assistência Social e de Viação e Obras, respectivamente. Logo, não há o que se falar em atividade insalubre, uma vez que o perito especificou na complementação do laudo (doc. anexo), que a atividade de serviços gerais é exposta a riscos biológicos apenas na Secretaria de Saúde. Friso que durante a realização da audiência de instrução nos autos apensos nº 0000465-87.2010.8.11.0030 (no qual foi determinada a instrução processual) os patronos indicaram que não possuíam interesse na produção de prova testemunhal, se limitando apenas ao pedido de realização de perícia. Ademais, a planilha apresentada pela parte Requerente indicando os supostos cargos e lotações foi produzido de forma unilateral e está desacompanhada de qualquer documento comprobatório. Portanto, caberia a estes Requerentes comprovarem os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Por outro lado, entendo que a Requerente DEUZINHA DIAS AIKO faz jus ao recebimento do respectivo adicional. Os holerites anexos à inicial indicam que a Requerente exercia o cargo de “auxiliar de fisioterapia”, enquadrando-se no grupo GHE – 06 do laudo pericial. É importante destacar que o trabalho pericial indicou que o Município não forneceu corretamente os Equipamentos de Proteção Individual – EPI”s: Quanto os registros da entrega de EPI, podemos afirmar que a Prefeitura de Nobres e suas secretarias, não faz o controle de entrega de EPI, por meio de um fichário de controle de entrega, informando o tipo de equipamento de proteção individual entregue, bem como seu C.A, data da entrega, e o mais importante, a assinatura do colaborador, por onde atesta a entrega do EPI de forma individual. Não consta nos Autos e nem foram apresentados a este Perito comprovantes da participação do(s) autores em qualquer treinamento, sejam eles do uso de EPI’s e/ou treinamento de integração. Porém, durante a inspeção in loco, pudemos notar alguns equipamentos entregues aos colaboradores, sem C.A, ou até mesmo entregue os EPI’s que não estão de acordo com as atividades, constando no item 9, deste referido laudo (fl. 18). c) É possível afirmar que o Requerido fornecia equipamentos de proteção individual aos autores? Se afirmativa a resposta, a utilização mostrou-se eficiente? Se negativa, a utilização dos equipamentos poderia impedir ou minimizar os efeitos da exposição? R. Com base nos autos e pela perícia realizada, a Requerida não fornece EPI para todas as funções. A utilização dos EPI’s pode ser mitigado os efeitos nocivos à saúde, bem como eliminar. Lembrando que é o seu dever comprovar o fornecimento dos mesmos (fl. 65). Portanto, tendo o expert apurado que há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a Requerente mencionada faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com parcelas pretéritas a serem pagas desde admissão no serviço público no exercício de atividade considerada insalubre, respeitada a prescrição quinquenal, pois o laudo apenas atestou uma situação preexistente, cuja prescrição se iniciou com a violação do direito e, portanto, o pedido condenatório respeitará o prazo quinquenal contado da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, do CF.. Ressalto que a natureza remuneratória do adicional de insalubridade também produz ao reflexo sobre as demais verbas que compõem a remuneração dos servidores (férias, terço constitucional, horas extras e 13º salário), apurável através de liquidação de sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas Requerentes RAQUEL SILVA DE CAMPOS PEDROSO, SHEILA CATRINA MARTIN SCHILES ROCHA e SIDNALDO SILVA SOUZA. Condeno os Requerentes mencionados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Remanescerá suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º e seguintes do CPC. Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: declarar insalubre a atividade exercida pela Requerente DEUZINHA DIAS AIKO nas funções narradas e condenar o Requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-base, com os reflexos sobre as demais verbas que compõem a remuneração da Requerente, a partir da data de admissão e observado o exercício de atividade considerada insalubre e respeitada a prescrição quinquenal. Saliento que o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, a prescrição e os reflexos sobre as verbas que compõe a remuneração dos servidores serão apurados em sede de liquidação de sentença; Ainda, friso que caso o servidor tenha exercido cargo/função em outros setores que não são considerados insalubres (ônus que competirá ao município demonstrar), tais períodos deverão ser desconsiderados para fins de pagamento. Visando evitar outras ações desnecessárias fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o Requerido readequar a folha de ponto de todos os servidores municipais que exercem atividades insalubres nos termos do laudo pericial elaborado nos autos nº 0000465-87.2010.8.11.0030. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não há condenação ao pagamento de custas porque vencido é ente político. Os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a contar de quando o pagamento deveria ter ocorrido e acrescidos de juros de mora a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os critérios incidirão até 08.12.2021, quando então, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC. Apesar de tratar-se de sentença ilíquida, observo que o valor do proveito econômico não superará os cem salários mínimos, de forma que, forte no disposto no art. 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC, está dispensado o reexame necessário. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). A fim de evitar possíveis decisões conflitantes no e. Tribunal em caso de recurso, bem como possibilitar a prevenção, informo que os processos listados abaixo versam sobre idêntica matéria, sendo a perícia realizada nos autos nº 0000465-87.2010.8.11.0030: 0000465-87.2010.8.11.0030; 0001270-40.2010.8.11.0030; 0001126-61.2013.8.11.0030; 0000474-49.2010.8.11.0030; 0000469-27.2010.8.11.0030; 0000472-79.2010.8.11.0030; 0000464-05.2010.8.11.0030; 0001279-02.2010.8.11.0030; 0000466-72.2010.8.11.0030; 0000347-14.2010.8.11.0030; 0001274-77.2010.8.11.0030; 0001272-10.2010.8.11.0030; 0002000-80.2012.8.11.0030; 0000467-57.2010.8.11.0030; 0000473-64.2010.8.11.0030; 0000471-94.2010.8.11.0030; 0001281-69.2010.8.11.0030; 0001278-17.2010.8.11.0030 e 0001280-84.2010.8.11.0030. Além disso, destaco que os holerites anexados à inicial estão legíveis no processo físico nº 0000465-87.2010.8.11.0030, razão pela qual, havendo recurso, o referido feito (físico) deverá ser remetido ao e. Tribunal de Justiça com as cautelas necessárias. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 20 de fevereiro de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 17:56
Expedição de documento
21/02/2025, 17:56
Procedência em Parte
21/02/2025, 17:46
Retificação de Classe Processual
12/02/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:32
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:39
Publicação
06/06/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:18
Publicação
06/06/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SHEILA CATRINA MARTINS SCHILES ROCHA e outros (3) 0002000-80.2012.8.11.0030 MUNICÍPIO DE NOBRES Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para que seja intimada as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC). GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) 04/06/2024
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SHEILA CATRINA MARTINS SCHILES ROCHA e outros (3) 0002000-80.2012.8.11.0030 MUNICÍPIO DE NOBRES Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para que seja intimada as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC). GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) 04/06/2024
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 11:01
Expedida/certificada
04/06/2024, 11:01
Expedição de documento
04/06/2024, 11:01
Ato ordinatório
04/06/2024, 11:00
Ato ordinatório
25/01/2024, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 19:01
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:28
Publicação
18/10/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0002000-80.2012.8.11.0030..
EXEQUENTE: DEUZINHA DIAS AIKO, RAQUEL SILVA DE CAMPOS PEDROSO, SIDNALDO SILVA SOUZA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOBRES
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: SHEILA CATRINA MARTINS SCHILES ROCHA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por SCHEILA CATARINA MARTINS SHILES ROCHA, DEUZINHA DIAS AIKO, RAQUEL SILVA DE CAMPOS e SIDNALDO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE NOBRES, todos qualificados nos autos. As partes requerentes relatam que são/foram servidores públicos municipais e que durante o vínculo mantido com a Administração Pública, exerceram suas respectivas atividades laborais em locais insalubres. Asseveram que o adicional de insalubridade foi indevidamente excluído pela parte ré. Como prova dos fatos constitutivos de seus direitos as partes requerentes apresentaram folhas de pagamentos. Por fim, pleiteiam o pagamento do mencionado adicional em seu grau máximo, a qual corresponde a 40% sobre a remuneração, bem como que este adicional acompanhe a remuneração das férias vencidas mais 1/3 constitucional e das gratificações natalinas. Audiências de conciliação/mediação realizadas, com resultado infrutífero. Não houve contestação e os efeitos da revelia não foram aplicados ao Município de Nobres (decisão fl. 213 - Id. 54155540). Vieram-me os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o feito. Não havendo preliminar a ser analisada, DECLARO O FEITO SANEADO nos termos do art. 357 do CPC, por conseguinte, fixo como PONTO CONTROVERTIDO: se o local e a atividade exercida pelos autores hoje e/ou à época é/era insalubre. No que tange ao ônus da prova, será aplicada a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua utilidade e pertinência, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram anteriormente, ou indeferimento caso se mostrem meramente protelatórias. Outrossim, tendo em vista o pedido já formulado quanto à realização de prova pericial, determino a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios, de maneira pormenorizada, indicativos da função/cargo e respectivo local onde cada parte requerente trabalha e/ou trabalhava à época dos fatos, sob pena de impossibilidade de realização da prova pericial pretendida. SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 18:12
Expedição de documento
16/10/2023, 18:12
Decisão de Saneamento e Organização
16/10/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:30
Documento
02/10/2023, 09:14
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:22
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:15
Documento
28/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:12
Expedida/certificada
05/06/2023, 13:34
Expedição de documento
05/06/2023, 13:34
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2023, 16:21
Documento
01/06/2023, 16:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
31/05/2023, 16:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2023, 13:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:42
Publicação
18/05/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL CERTIDÃO TRIAGEM Certifico que, ante a decisão exarada nos autos, impulsiono o feito para designar Sessão de Conciliação para o dia 31 de maio de 2023, às 15h00m (MT). Assim, que sejam as partes e seus respectivos advogados intimados a comparecer neste dia e horário, destacando que a audiência será realizada por meio de videoconferência através da plataforma Teams (Microsoft Office), acessando o link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWMwN2E1NmYtNDQ2Mi00MTRlLWI1YTAtY2Y2MzEwY2UzNjEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224749d173-5d0d-47e5-9c39-decdcb422ef5%22%7d Cuiabá/MT, 11 de maio de 2023. CARLA SOUZA CAMPOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL E INFORMAÇÕES: TELEFONE: ( )
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 15:25
Expedição de documento
16/05/2023, 15:25
Remessa (outros motivos)
11/05/2023, 14:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/05/2023, 14:09
Ato ordinatório
11/05/2023, 14:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
11/05/2023, 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação