Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000638-79.2013.8.11.0039..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ROBSON DE OLIVEIRA, ROBSON DE OLIVEIRA - ME Aqui se tem Execução Fiscal. A CDA funda-se em crédito de natureza tributária: ICMS Garantido Integral. A ação foi proposta no mês 04/2013. O despacho citatório ocorreu no mês 04/2013. A pessoa jurídica executada se encontra citada. No mês 07/2014, a Fazenda Pública teve ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de citação da pessoa física executada. No mês 12/2014, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica executada. Veículos foram encontrados em nome da pessoa física executada. Os veículos não foram encontrados pelo OJA. Há pedido da PRF para baixa de restrição deste Juízo sobre veículo arrematado em leilão. Até o momento a pessoa física executada não foi citada e a obrigação não foi satisfeita pela pessoa jurídica, pois bens passíveis de penhora não foram localizados em relação à esta última. É O RELATÓRIO. FUDAMENTO E DECIDO. 1. Dê proêmio, proceda-se à baixa de restrições sobre veículos em nome da pessoa física executada, pois ainda não foi citada e não se trata de arresto. 2. Da Da nulidade do crédito decorrente de falta de recolhimento do ICMS Garantido Integral Na hipótese dos autos, o crédito perseguido pela Fazenda Pública, representado pela CDA, foi inscrito em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS Garantido Integral. Sendo assim, a questão “sub examine” aborda a legalidade da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na modalidade Garantido Integral, instituído por meio do Decreto n. 463/2003, que acrescentou os artigos 133 e 146 às Disposições Transitórias do RICMS. Nesse contexto, sabe-se que a Lei Complementar n. 631/2019 extinguiu todos os créditos tributários que foram instituídos por meio de decreto, em desacordo com a Constituição Federal. Isso porque, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso assentaram o entendimento de que a referida cobrança é ilegal. (STF, RE 598.677-RS – Tema 456, de 29/03/2021); (STJ, REsp 1.218.374, de 22/09/2021). No caso dos autos, o crédito tributário foi lançado com base em disposições contidas em decreto (espécie normativa inferior à lei em sentido estrito), em dissonância com a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), que é hierarquicamente superior. Assim, não obstante haja autorização legal para a cobrança do ICMS, cujo procedimento deve ser regulamentado por lei complementar, tal fato não pode ocorrer ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e, na hipótese em análise, esta particularidade não restou observada, na medida em que a base de cálculo do ICMS Garantido Integral, foi fixada pelo fisco estadual com supedâneo em norma infralegal, correspondente ao Decreto n. 463/2003. Há precedentes do e. TJMT nesse sentido. Por tais razões, constatada a inconstitucionalidade da cobrança do crédito tributário, por ausência de previsão legal, a execução deve ser extinta. Além disso, esta demanda também está prescrita, pois transcorreu mais de 6 anos desde a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de citação da pessoa física executada e da primeira tentativa infrutífera da localização de bens passíveis de penhora da pessoa jurídica citada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade do crédito tributário exequendo em razão de sua inconstitucionalidade, em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça deste Estado, resultando, portanto, na extinção desta execução, com fundamento nos artigo 924, inciso I, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Isento de taxas e custas judiciárias, nos termos da Lei n. 7.603/2001. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito