Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0011911-25.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: PABLO RODRIGO QUEIROZ
EXECUTADO: LAURA FONSECA CORREA, ETEL APARECIDO DE CARVALHO
Vistos. Considerando que os autos retornaram da 2ª Instância e nada foi requerido, determino o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 16:50
Definitivo
18/11/2025, 16:50
Expedição de documento
18/11/2025, 14:29
Arquivamento
18/11/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 17:17
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:11
Publicação
31/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0011911-25.2008.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 29 de julho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0011911-25.2008.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 29 de julho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
30/07/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2024, 15:58
Expedição de documento
29/07/2024, 14:15
Expedição de documento
29/07/2024, 14:14
Documento
26/07/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. (AgInt no REsp 1986517 PR, T4, DJe 09/09/2022) Se em mais de uma década de tramitação do feito nenhuma diligência frutífera foi tomada por parte do apelante a fim de satisfazer o crédito perseguido, cabível o reconhecimento da prescrição, mormente considerando o comportamento desidioso do exequente.
03/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2024 a 05 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 10:19
Expedição de documento
25/03/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 16:24
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:28
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Publicação
31/01/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0011911-25.2008.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora no ID 134501738 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Ré para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 29 de janeiro de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 12:41
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:49
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:49
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0011911-25.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: PABLO RODRIGO QUEIROZ
EXECUTADO: LAURA FONSECA CORREA, ETEL APARECIDO DE CARVALHO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pablo Rodrigo Queiroz, em face da sentença que julgou extinto o feito na ação de execução de título executivo extrajudicial, face a Laura Fonseca Correa e outros. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição na sentença embargada, ao argumento de que não deixou de comtemplar o andamento processual corretamente, bem como houve contradição referente a condenação de custas processuais e honorários advocatício, pois a embargante é beneficiaria da justiça gratuita. Com fulcro nessas razões, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para sanar o vício apontado. O embargado intimado, não apresentou resposta. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se que a pretensão da parte autora foi devidamente analisada na sentença, sendo certo que não se vislumbra contradição sobre o pedido formulado face a extinção do feito. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Entretanto, quanto ao pedido de concessão a inexigibilidade a execução quanto as custas processuais e honorários advocatícios, há de se prosperar, pois o embargante tem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme ID 53390525 fls. 23.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, retificando sentença proferida somente no que tange a inexigibilidade das custas e honorários advocatícios. Devendo constar “Custas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, sendo o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.’’, mantendo inalterada o restante da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 20 de outubro de 2023. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:15
Expedição de documento
20/10/2023, 15:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/10/2023, 15:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 11:35
Ato ordinatório
18/10/2023, 08:40
Publicação
26/09/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0011911-25.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: PABLO RODRIGO QUEIROZ
EXECUTADO: LAURA FONSECA CORREA, ETEL APARECIDO DE CARVALHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca dos embargos id 90478192. Após, voltem-me conclusos. Int. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 18:24
Decurso de Prazo
14/08/2023, 03:27
Decurso de Prazo
12/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
12/08/2023, 14:58
Publicação
02/08/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0011911-25.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: PABLO RODRIGO QUEIROZ
EXECUTADO: LAURA FONSECA CORREA, ETEL APARECIDO DE CARVALHO
Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca dos embargos id 90478192. Após, voltem-me conclusos. Int. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 16:10
Mero expediente
31/07/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 13:25
Mero expediente
24/08/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 13:43
Decurso de Prazo
16/08/2022, 21:22
Decurso de Prazo
10/08/2022, 10:18
Decurso de Prazo
10/08/2022, 10:17
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2022, 11:17
Publicação
18/07/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0011911-25.2008.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Pablo Rodrigo Queiroz em face de Laura Fonseca Corrêa e Etel Aparecido de Carvalho, objetivando o recebimento da quantia de R$ 56.320,29, referente a nota promissória vencida e não paga. A executada Laura foi devidamente citada, conforme se infere da certidão anexada no Id 53390525 (p.27-autos físicos). Etel não foi citado até a presente data. A executada sustenta a ocorrência de prescrição, pois a execução permaneceu suspensa pelo período de sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para localização de bens penhoráveis (p. 80/84, Id 83390526). O exequente se opôs ao pedido de prescrição, defendendo que sempre impulsionou o feito para a satisfação do crédito. Justifica que em 2018 as partes tentaram entrar em acordo, mas sem êxito. Requer a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 60.789, 5º CRI desta Comarca e desiste da ação em relação a Etel Aparecido de Carvalho. (p.86/88, Id 53390526) É o relatório. Decido. Trata-se execução de título extrajudicial fundada em nota promissória emitida em 2007. O presente título tem prazo prescricional previsto no art. 70, do Decreto Nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966, que assim estabelece: “Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” (grifei) Diz-se da prescrição intercorrente, como sendo como a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo. Nesse sentido a doutrina: “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.”[1] Tal instituto fora criado em atendimento do princípio da duração razoável do processo, eis que manter em trâmite ações que se encontravam a muito tempo paradas, sem o devido impulso, seria agravar cada vez mais a amorosidade jurídica. Vejamos os ensinamentos de Ronaldo Dias e Theodoro Junior: “Logo, com a publicação da Emenda Constitucional nº 45, por força da norma do art. 5º, inciso LXVIII, no Estado brasileiro, o povo tem não só o direito fundamental à jurisdição, como, também, o direito a que este serviço público monopolizado e essencial do Estado lhe seja prestado dentro de um prazo razoável. Contrapõe-se a este direito o dever do Estado de prestar a jurisdição mediante a garantia de um processo sem dilações indevidas, isto significando processos cujos atos sejam praticados naqueles prazos fixados pelo próprio Estado nas normas de direito processual que edita, evitando-se as ocorrências causadoras de suas costumeiras “etapas mortas”, as quais traduzem longos espaços temporais de completa inatividade procedimental.” [2] “Os problemas mais grandes da Justiça, segundo Giuseppe Tarzia, e que provocam a enorme duração dos processos, dizem respeito ao tempo de espera (‘tempos mortos’), muito mais que aos tempos de desenvolvimento efetivo do juízo. A sua evolução depende, portanto, em grande parte, da organização das estruturas judiciais e não das normas do Código de Processo Civil ( O Novo Processo Civil de Cognição na Itália. R. Ajuris, 65/89). Esse mal que contamina o processo já foi detectado há muito tempo por Niceto Alcalá Zamora Y Castilho: a desejada rapidez da resposta jurisdicional somente se consegue evitando ‘etapas mortas’, ou seja, a inatividade processual durante a qual o autos ou expedientes forenses permanecem paralisados nos escaninhos forenses (Estudios de Teoría General Del Proceso, México, UNAM, 1974, apud PRATA, Edson. Direito Processual Civil, Uberaba. Ed. Vitória, 1980, p. 228)”.[3] Nesse mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 791, III DO CPC/73 - AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese durante a suspensão do processo com fundamento no art. 791, III, do CPC, via de regra, não flua o prazo prescricional, é cediço que o feito não pode ficar infinitamente suspenso, pois a paralisação indefinida da execução para localização de bens do devedor acabaria por perpetuar a execução, tornando a ação imprescritível, o que não pode ser aceito, sob pena de violar princípio constitucional de razoável duração do processo (Ap 163798/2016, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) Como se infere dos autos, a presente ação foi ajuizada em junho de 2008 e após o recebimento, a primeira executada foi citada em dezembro do mesmo ano (p. 27). Depois de citação de Laura, o exequente somente deu impulso ao feito em julho/2010, ou seja, após dois anos e, ainda assim, somente se manifestou depois de ser intimado para prosseguir com a execução (p. 32), vindo o mesmo requerer a penhora de um imóvel em setembro/2010. O pedido de penhora veio desacompanhado da certidão da matrícula do bem, ocasionando em pedido de dilação de prazo para a sua juntada (p. 35/36), ocorrido em novembro/2010. Registra-se que o exequente compareceu nos autos somente em abril/2013, depois de ser intimado para dar prosseguimento no feito (p.41), requerendo novamente a penhora do imóvel (p.42), mas novamente, desacompanhado da certidão da matrícula do imóvel. Determinado ao exequente apresentar o documento (outubro/2013), este não atendeu a ordem judicial e se manifestou nos autos somente depois de um ano, requerendo a penhora de dinheiro (p.46), mas sem apresentar o cálculo da dívida atualizada. Nesse interim decorreram mais de três anos sem qualquer impulso eficaz capaz de ver a obrigação quitada. Imperioso registrar novamente que esse impulso somente ocorreu em razão de ser o exequente outra vez intimado para dar prosseguimento ao feito (p.45), em dezembro/2014. Após isso e de determinar ao exequente a apresentação da planilha atualizada, este atendeu a ordem (p.48/49) e em seguida foram realizadas algumas tentativas de citação de Etel Aparecido, mas sem sucesso. Assim, de fácil constatação o decurso do prazo prescricional previsto em Lei. Além do mais, depois que a primeira executada foi citada (dezembro/2008), o exequente não mais diligenciou em busca de citar o executado Etel, requerendo a sua citação somente em março/2015 (p.49). Diante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos títulos objeto da presente ação, e em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo exequente. Condeno o exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito [1] ALVIM, Jose Manoel Arruda. Da prescrição intercorrente, in Prescrição no Codigo Civil: uma análise interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed. Saraiva. São Paulo. 2006.p.34 [2] DIAS, Ronaldo Brêtas C. Direito à jurisdição eficiente e garantia da razoável duração do processo no estado democrático de direito. In: GALLUPO, Marcelo Campos (Org.). O Brasil que queremos: reflexões sobre o estado democrático de direito. Belo Horizonte: Editora PUC Minas, 2006. p..p154 [3] THEODORO JUNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 2006. p.64