Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 CERTIDÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventual desídia do autor. Cuiabá-MT,1 de abril de 2026 GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Gestor Judiciário
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 14:55
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:21
Expedida/certificada
10/12/2025, 16:32
Expedição de documento
10/12/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:25
Publicação
26/08/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 22 de agosto de 2025. Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 22 de agosto de 2025. Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 14:14
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 08:10
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Publicação
29/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1033461-44.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLAUCO FERNANDO MESQUITA CORREA DA COSTA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o requerimento de Id. 127233111, mister se faz salientar que, existe bem dado em garantia (Id. 10506616 - Pág. 07) escolhido pelas partes, como meio para ressarcimento em caso de descumprimento da avença, portanto, deve ser perseguido e, somente em caso de sua insuficiência haverá a possibilidade de busca de outros meios de constrição por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, portanto, indefiro a pesquisa de bens junto ao SISBAJUD, Renajud e DRF. Assim, reduza-se a termo a penhora do imóvel n. 1065, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se o Executado via DJE acerca da constrição do bem, para arguir o que entender de direito no prazo legal. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se o Exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Autor via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se o Réu para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Apresentada a matrícula, expeça-se carta precatória visando a avaliação do imóvel e demais atos expropriatórios, encaminhando-se via malote digital. Após, intime-se o Autor, via DJE, para comprovar o recolhimento das custas de distribuição e diligências nos autos da missiva, no prazo de 15 dias, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, bem como, em caso de resistência a aplicação da regra do artigo 77 do CPC., já que deu causa a extinção da ação por abandono, reformada. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Autor via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se o Réu para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 15:16
Outras Decisões
25/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:56
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:40
Publicação
26/09/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Visando maior celeridade processual, intimo o credor para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cuiabá-MT, 22 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 17:50
Expedição de documento
22/09/2023, 17:50
Ato ordinatório
22/09/2023, 17:50
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:43
Publicação
15/08/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1033461-44.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLAUCO FERNANDO MESQUITA CORREA DA COSTA B
Vistos etc. Do cotejo dos autos, observo que esta ação foi extinta sem julgamento do mérito, em face do abandono da mesma. O Exequente interpôs Recurso de Apelação que foi provido no V.Acórdão, constando:“[...] Ocorre que de acordo com o art. 485, III, do Novo CPC, prevê uma das hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, qual seja a inércia do autor, por mais de 30 (trinta) dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco dias); caso contrário, tem-se como nula a extinção do feito. [...]”. Assim, cumpra-se o Comando Judicial, intime-se o Credor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, dando regular andamento ao feito. Transcorrido o prazo nos termos da I. Decisão, intime-se via sistema (INTIMAÇÃO PESSOAL - CASO ESTEJA DEVIDAMENTE ANOTADA NO SISTEMA PJE PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO, POSTO QUE CASO CONTRÁRIO DEVERÁ SE DAR POR AR), para cumprir em 05 dias sob pena de extinção. Transcorrido, conclusos para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento
12/08/2023, 15:32
Expedição de documento
12/08/2023, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:33
Documento
30/07/2023, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, III, § 1º, DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – NULIDADE EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O §1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação da parte pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito, tal medida busca preservar o autor da ação, para que não seja prejudicado por eventual desídia de seu patrono. Não evidenciada a intimação pessoal da parte, a reforma do decisum é medida imperativa.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033461-44.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLAUCO FERNANDO MESQUITA CORREA DA COSTA J
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução com sentença lançada aos 20/09/2022 que julgou extinta a ação (Id. 95563140), momento em que a Instituição Financeira interpôs Recurso de Apelação (Id. 100389137), sem formação do contraditório. Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 14:27
Expedida/certificada
13/04/2023, 14:27
Expedição de documento
13/04/2023, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 12:53
Ato ordinatório
05/04/2023, 12:53
Ato ordinatório
09/03/2023, 15:04
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:21
Publicação
16/11/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte Requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 10 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 13:36
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 18:08
Publicação
22/09/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033461-44.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLAUCO FERNANDO MESQUITA CORREA DA COSTA J
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Extrajudicial ajuizada BANCO DO BRASIL S.A. em face de GLAUCO FERNANDO MESQUITA CORREA DA COSTA, qualificados nos autos em referência, distribuída em 30/10/2017. Após as emendas da inicial, Na decisão do dia 12/04/2019 ID. 19375110 foi determinada a citação do Executado, bem como o Autor foi intimado para, em 15 dias promover o depósito da diligência que foram devidamente recolhida como consta no ID. 19865429. Em 06/05/2019 o Banco protestou pela penhora do bem dado em garantia - Fazenda São Vicente e, no ID. 19884103, o Réu apresentou exceção de pré-executividade que foi impugnada pelo Banco no ID. 20662000 e rejeitada no ID.28573822, com expedição de carta precatória para Santo Antonio do Leverger para os atos expropriatórios do bem penhorado. O Banco requereu o sobrestamento do feito por 30 dias, visando realização de diligências com intuito de impulsionar a carta precatória em 09/2021. Foi oficiado solicitando informações da deprecada em 10/2021 e, em face do não atendimento ao ofício, foi intimado o Banco para informar a fase em que se encontra, no entanto, protelando o cumprimento do comando judicial, pediu Sisbajud, sem indicar o valor do débito e depositar o valor correspondente a pesquisa, sendo intimado para dar andamento ao feito em 5 dias sob pena de extinção, com novo oportunidade para demonstrar o mínimo de interesse no andamento do feito, com nova intimação pra cumpri em 08/2022. Assim, sem atender a nenhum dos despachos, como se não existissem, tornando clarividente o abandono e desinteresse do Banco, já que voltou a pedir ofício para saber da carta precatória, cujo causídico é que dá andamento a mesma e bastava juntar cópia do andamento, não trazendo nenhum dos documentos a que foi reiteradamente intimado, só resta a extinção da ação, já que ao se manifestar novamente, requereu a apreciação do pedido anterior, que a ele mesmo cumpria exaurir a diligência perante o juízo deprecado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO EFETUADAS – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 1014953-02.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA está de Execução Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GLAUCO FERNANDO MESQUITA CORREA DA COSTA, qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe, OFICIANDO-SE pela devolução da carta precatória, observando que independentemente desse ato, tendo em vista a inércia do juízo deprecado, quando a ele oficiado, remetam ao arquivo.. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza. Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 14:46
Expedição de documento
20/09/2022, 14:46
Abandono da causa
20/09/2022, 14:46
Decurso de Prazo
09/09/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:39
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Transcrevo a decisão id. 87976944: "Vistos, Considerando a ausência de pagamento das despesas para as consultas requeridas, deixo de efetiva-las e determino a intimação do polo ativo para dar andamento ao procedimento em até 5 dias, sob pena de extinção nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC. Cumpra-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)" Cuiabá-MT, 17 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 13:21
Expedição de documento
17/08/2022, 13:21
Expedição de documento
17/08/2022, 13:21
Publicação
17/08/2022, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033461-44.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLAUCO FERNANDO MESQUITA CORREA DA COSTA J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GLAUCO FERNANDO MESQUITA CORREA DA COSTA, todos qualificados nos autos em referência, distribuída em 30/10/2017 e após emendas foi determinada a citação do devedor em 04/2019. O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, contrarrazoada e rejeitada, quando então determinou-se a expedição de Carta Precatória para Santo Antônio do Leverger, intimando o Credor para recolher as custas, visando a penhora, avaliação e demais atos expropriatórios em relação ao imóvel descrito no “item d” da petição inicial (imóvel dado em garantia). Conforme constata a certidão de ID. 85185637 não houve resposta da Comarca deprecada quanto ao cumprimento da missiva, sendo o Banco intimado para manifestar visando o cumprimento daquela, motivo pelo qual protestou pelo sobrestamento por 30 dias. Oficiado à Comarca em questão não houve informação, sobre o andamento e a Instituição Financeira, requereu a pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, contudo o mesmo não apresentou o pagamento das despesas para a consulta requerida ou sequer comprovou andamento da carta precatória, sendo assim intimado na decisão de ID. 87976944 para apresentar o pagamento, sob pena de extinção nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC. Na certidão de ID. 92471246 constata que a Instituição Financeira deixou o prazo transcorrer. Porém, não consta no PJE a intimação via DJE e Sistema quanto ao R.Despacho ID.87976944, portanto, devolvo os autos à secretaria para certificar, quanto as publicações e não tendo sido levada à efeito, proceda novamente. Empós, conclusos. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito