Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000045-79.2020.8.11.0106..
REQUERENTE: ROTAM DO BRASIL AGROQUIMICA E PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
REQUERIDO: JOAO BOSCO ZANDONADE, FABIO ZANDONADE
Vistos. Alega a parte demandante que é credora da parte demandada, na quantia de R$ 67.217,04 (sessenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e quatro centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão inicial foi determinando a citação para pagamento do débito ou oposição de embargos, no prazo legal. (Id. 28755983). Verifica-se que os demandados foram devidamente citados em Id. 96536250 e Id. 194540366. Nota-se decorreu o prazo da intimação sem manifestação da parte demandada, conforme certidões de decurso de prazo em Id. 115894427 e Id. 199923131. Por sua vez, a parte demandante requer que seja realizada pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id. 202538298). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Depreende-se dos autos que a parte demandante pugna pela pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Estando a ação monitória em fase de conhecimento, não há título executivo constituído. Desse modo, caso deferido o pedido, adotar-se-ia um procedimento da fase/processo de execução na fase cognitiva. Assim, é necessário converter o mandado inicial em título executivo judicial. Considerando que a parte demandada fora oportunizada e devidamente citada, o rito cabível é o do disposto no CPC, art. 700 e seguintes. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Assim, impõe-se a conversão, nos termos do art. 701, § 2º, com a consequente conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Inicialmente, DECRETO a revelia da parte demandada, vez que deixou transcorrer in albis o prazo. Em prosseguimento, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a parte demandante instruiu o feito com prova escrita dos débitos objeto da ação, bem como que não foi oposta nenhuma exceção capaz de suplantar a pretensão da parte demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do demandante, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, DECLARA-SE CONSTITUÍDO de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de JOAO BOSCO ZANDONADE e FABIO ZANDONADE quanto ao pagamento do valor nominal de R$ 67.217,04 (sessenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação (20/09/2016) e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, também desde o vencimento, até o efetivo pagamento. CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 702, §8º, CPC, devendo o feito prosseguir na forma prevista nos artigos 523 a 527, do CPC– cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. CONDENO o demandando no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. P.R.I.C. Expeça-se o necessário Novo São Joaquim-MT, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza de Direito