Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000691-11.2017.8.11.0010..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALDELI CLAUDIA DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PREV-JACI FUNDO MUNI PREV SOCIAL DOS SERV DE JACIARA
Vistos. Não obstante as conclusões do laudo pericial e a remessa do processo para sentença, verifica-se a necessidade de esclarecimentos pelo perito. O laudo pericial se limita a informar que a parte autora é portadora de visão monocular com lesão estabilizada e que o histórico da doença é de origem traumática desde a infância, mas não indica se a lesão é considerada deficiência, ou seja, se gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Caso constatado se tratar de deficiência, não há indicação se ela tem origem juntamente com o início da doença, se foi degenerativa ou decorrente de agravo, vale dizer, inexiste qualquer alusão à data de início de eventual deficiência que, conforme inicial, teria iniciado no ano de 2014 quando a parte autora começou a sofrer com fortes dores de cabeça em decorrência da visão que culminaram em diversos afastamentos por ser portadora de atrofia óptica (CID 10 – H47.2). Além disso, o laudo não indica eventual grau da deficiência da parte autora e os respectivos períodos em cada grau, requisito indispensável para análise da quantidade de tempo de contribuição necessário à aposentadoria nesta modalidade conforme o art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 e art. 70-B do Decreto-Lei n. 3.048/1999. Assim, intime-se o perito nomeado para no prazo de 5 dias esclarecer as situações acima pontuadas, bem como as que entenderem necessárias para esclarecimento do laudo pericial. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, observando-se o prazo sem dobro em relação à parte ré. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.