Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035388-35.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: ROBERTA ALVES DOS REIS 04445618110, ROBERTA ALVES DOS REIS
Vistos, etc. I- SERASA Indefiro o pedido de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, pois não é crível que uma INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não possua meios necessários para promover a inscrição do devedor junto ao SERASA, bem como pelo fato de não ter sido demonstrada a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, é o entendimento recente do TJMT. Vejamos: EM E NT A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA (PESSOA FÍSICA) – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – CONSULTA AOS SISTEMA INFOSEG E SISBAJUD – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – ARTIGOS 6º C/C 319, § 1º, AMBOS DO CPC – INCLUSÃO DA EXECUTADA NO SERASAJUD – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA INCLUSÃO PELA EXEQUENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Admite-se a pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora. O credor não demonstrou que está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de adoção da medida pelo Poder Judiciário. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000852-87.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2024) II- DAS MEDIDAS ATÍPICAS O exequente requer a suspensão dos cartões de crédito, bem como o bloqueio de serviços de telefonia e internet, a fim de que tais medidas coercitivas auxiliem na satisfação do seu crédito. Contudo, analisando o pedido em questão, entendo que a aplicação de tais medidas é ineficaz ao quanto pretendido na presente ação que é o adimplemento do valor devido. Ora, ainda que exista a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas não previstas em lei, a suspensão dos cartões de crédito, bem como o bloqueio de serviços de telefonia e internet não caracteriza relação de interdependência com a divida aqui executada a justificar medida tão drástica que pode, inclusive, obstruir o exercício de direitos mínimos assegurados constitucionalmente. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria. Vejamos: TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUBSIDIARIEDADE. EFETIVIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA TÍPICA. 1. Sob a égide do diploma processual vigente, consagrou-se a possibilidade de o magistrado determinar medidas executivas atípicas quando necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, sendo indispensável perquirir se o emprego de tais expedientes é precedido da frustração de diligências executivas típicas e se a sua adoção se prestaria para atingir a finalidade do processo. 2. A pretensão executiva precisa ser conciliada com os direitos fundamentais do devedor, de maneira que todas as medidas determinadas pelo julgador devem observar a máxima efetividade da execução da forma que seja menos onerosa ao devedor. 3. É indispensável analisar a adequação da medida para a finalidade precípua do processo, até porque, na busca pelo cumprimento forçado da obrigação exequenda, critérios como a necessidade, a proporcionalidade e a razoabilidade não podem ser ignorados. 4. O bloqueio da função crédito nos cartões bancários titularizados pela agravante/executada não representa medida eficaz para a satisfação do débito, mas, ao revés, pode até dificultar a consecução deste objetivo, considerando que, neste cenário, não seria incomum que a devedora precisasse contrair novas dívidas, inclusive para que consiga custear as suas despesas básicas. 5. Se a intenção é dificultar o acesso da devedora ao crédito, a norma processual prevê em seu artigo 782, § 3º, a possibilidade de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1297363, 07269954220208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos nosso Aliás, o próprio STF, por ocasião do julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade da determinação judicial de medidas coercitivas atípicas, mas destacou que não se trata de ampliar de forma excessiva a discricionariedade judicial, a qual deverá pautar-se pela observância dos primados da proporcionalidade e da razoabilidade da medida. No mesmo contexto da discussão aqui travada, assim se pronunciou, recentemente, o STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.). Grifos nosso Assim, não havendo, como dito acima, elementos mínimos acerca da efetividade da providência para o quanto pretendido nesta execução (adimplemento do valor devido), indefiro o(s) pedido(s) de suspensão dos cartões de crédito, bem como o bloqueio de serviços de telefonia e internet do(s) executado(s). Por fim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito direcionado à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo por força do disposto no art. 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito