Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0034452-76.2013.8.11.0041..
REQUERIDO: J. LOPES LIMA & CIA LTDA - ME, VALDETE DE FATIMA SILVA
AUTOR(A): DARMA DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Darma Distribuidora de Medicamentos Ltda. em face de Rosa Farma Medicamentos Ltda. ME, objetivando o recebimento de R$ 9.432,65, crédito este fundado em Termo de Confissão de Dívida inadimplido pela ré. Citada por edital, a requerida apresentou embargos monitórios por intermédio da Defensoria Pública (Id. 181931759), na qualidade de curadora especial. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da sócia Valdete de Fatima Silva e, no mérito, apresentou contestação por negativa geral (art. 341, p. ú., do CPC). Em impugnação (Id. 212488144), a autora refutou a preliminar, esclarecendo que a sócia nunca foi incluída no polo passivo da exordial, tratando-se de mero erro material de cadastro no sistema PJe. No mérito, argumentou que a defesa por negativa geral não afasta o direito creditício comprovado documentalmente, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. PRELIMINARES Deixo de conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva da sócia Valdete de Fátima Silva. Da análise da petição inicial, constata-se que a presente ação foi ajuizada única e exclusivamente em face da pessoa jurídica. A sócia não compõe o polo passivo da demanda, tratando-se a sua inclusão no sistema PJe de mero erro material de cadastramento decorrente do pedido de citação da empresa na pessoa de sua representante legal. DO MÉRITO A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, opôs embargos monitórios por negativa geral (art. 341, p.ú., do CPC). Embora essa defesa afaste os efeitos da revelia e torne os fatos controvertidos, ela é materialmente insuficiente para desconstituir, por si só, a prova escrita idônea que instrui a petição inicial — in casu, o Termo de Confissão de Dívida —, a qual satisfaz o ônus probatório autoral (art. 373, I, do CPC). Para elidir a cobrança, incumbia à parte embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Somado a isso, o rito monitório possui sistemática restritiva: a arguição de excesso exige a declaração imediata do valor incontroverso e a apresentação do respectivo demonstrativo de cálculo (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), ônus que não é suprido pela contestação genérica. Igualmente, é vedado ao julgador reconhecer a abusividade encargos contratuais de ofício, ante a limitação imposta pela Súmula 381 do STJ. Essa exata ratio decidendi — de que a prerrogativa da curadoria especial não isenta a parte da observância das regras específicas do procedimento monitório e não afasta a presunção da prova documental — encontra-se pacificada no âmbito do e. TJMT. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDENCIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR DESERÇÃO – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA – REJEIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A MONITÓRIA – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE – AUSÊNCA DE ABUSIVIDADE – SÚMULA 381 DO STJ - ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. [...] Ainda que a norma do parágrafo único do art.341 do CPC/15 permita à defensoria pública, na condição de curadora especial, a oferta de defesa por negativa geral, por força da vedação da súmula 381 do STJ e da regra dos §§2º e 3º do art.702 do CPC/15, não indicada nenhuma abusividade contratual, não suscitada a cobrança de valor maior que o devido, inatacável a sentença que julga procedente a ação monitória para constituir em título executivo judicial o crédito indicado e atualizado segundo os cálculos do credor. [...] (N.U 0006612-45.2014.8.11.0045, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 23/10/2024, DJe 06/11/2024) Destarte, inexistindo nos autos qualquer substrato fático ou jurídico capaz de macular a higidez do título que lastreia a exordial, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo. Por conseguinte, CONDENO a ré J. LOPES LIMA & CIA LTDA - ME (CNPJ 10.840.302/0001-21) ao pagamento de R$ 9.432,65 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Sobre este montante, não havendo índice e taxa de juros estipulados expressamente no contrato para o período de mora, a correção monetária deverá ocorrer pelo índice IPCA, a partir da data do cálculo que instruiu a inicial, acrescida de juros legais pela taxa SELIC, a contar da citação. Para evitar duplicidade de atualização, o valor correspondente ao IPCA deverá ser deduzido da SELIC, independentemente da data do período analisado, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Transitada em julgado, sem o pagamento voluntário ou qualquer outra manifestação, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito