Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031815-57.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: SOLFACIL SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: EDUARDO CESAR ALVES LEMES
Vistos, etc. Analisando os autos, verifiquei que a diligência efetuada no intuito de citar a(s) parte(s) ré(s)/devedora(s) não logrou êxito. Logo em seguida, a parte autora/exequente peticionou requerendo o arresto on line. Ora, tanto para o prosseguimento da questão demandada e validade do processo como para autorizar o arresto on line (situação distinta da penhora on line), de acordo com a lição da norma do art. 239, caput, e seu §1º, do CPC/15 é imprescindível a realização do ato judicial de citação ou a apresentação de defesa pela parte requerida. O ato judicial constritivo de bens deve ser precedido da citação válida, ainda que pela via editalícia, até porque necessária à formação da relação jurídico-processual. Além disso, inexiste comprovação concreta e objetiva pela própria autora/credora no processo a respeito do exaurimento dos meios e tentativas de localização da parte ré/executada. (vide o mesmo entendimento in – (N.U 1009028-31.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2019, Publicado no DJE 04/10/2019). Desta forma, ausente citação válida da parte requerida/devedora INDEFIRO o pedido de arresto on line. Neste sentido, os precedentes do nosso Eg. TJMT: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, embora a penhora online constitua direito do credor, sem esgotamento de outros meios de obtenção de garantia de seu crédito, consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, outra é a situação do arresto on line, ao qual é indispensável a realização do ato judicial de citação ou a apresentação de defesa pelo executado. Inteligência do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil/15. No caso, ausente citação válida da parte executada, não há como ser determinada a constrição judicial de seus bens, porquanto sequer angularizada a relação processual. Ressalta-se que, no caso em exame, não foi localizado o devedor, não restando demonstrado que o Banco agravante tenha realizado as diligências necessárias em busca do endereço atual da parte executada, limitando-se a postular o arresto on line. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078381654, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 31/10/2018).” (N.U 1008339-21.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 21/03/2019) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ARRESTO E REMOÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS – PENHORA IRREGULAR – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Não havendo citação nos autos, inviável a concessão da penhora antes do esgotamento das diligências para a localização dos executados. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. (N.U 1011909-49.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/02/2019, Publicado no DJE 13/02/2019). (Grifei). Desta forma, em cinco (5) dias, promova a parte Autora/Exequente o regular processamento do feito a fim de efetivar a citação da(s) parte(s) Ré(s)/Executada(s). Em caso de inércia, arquive-se provisoriamente. Às providências legais. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito