Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001476-77.2022.8.11.0010..
REQUERENTE: NEUZA PEDRO DOS SANTOS
REQUERIDO: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ELGIN SA
Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos materiais e morais movida por NEUZA PEDRO DOS SANTOS em face de ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e ELGIN S.A., todos qualificados nos autos. ID 85402917: petição inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu um aparelho de ar-condicionado fabricado pela segunda ré e vendido pela primeira, em 30/09/2021, pelo valor de R$ 1.789,00. Narra que, após aproximadamente um mês de uso, o produto apresentou defeito e parou de funcionar. Afirma que a assistência técnica autorizada se negou a realizar o reparo em garantia, sob a alegação de que a instalação foi feita por técnico não credenciado. Requer a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. ID 85497044: indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. ID 90494011: audiência de conciliação infrutífera. ID 90770457: contestação da requerida ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Alega, em resumo, que o vício no produto decorreu de instalação incorreta por terceiro não autorizado. Sustenta que a autora foi orientada no ato da compra sobre as condições da garantia e que a análise técnica constatou falhas na instalação, e não um defeito de fabricação. Defende, assim, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que acarretaria a perda da garantia e a improcedência dos pedidos. ID 91669766: contestação da requerida ELGIN S.A. Afirma que não há defeito de fabricação no produto. Argumenta que a instalação incorreta, em descumprimento ao manual, ocasionou os problemas relatados, o que configura violação da garantia contratual de três anos, a qual é condicionada à instalação por técnico credenciado. Requer, por fim, a improcedência da ação com base na culpa exclusiva de terceiro e na ausência de ato ilícito. ID 92179600: impugnação às contestações. ID 100244678: decisão de saneamento e organização do processo. O Juízo inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial para aferir a causa do defeito. ID 130121309: agendamento da perícia. ID 185584099: petição da parte autora. Informa que o aparelho de ar-condicionado foi extraviado durante uma mudança, requerendo o cancelamento da perícia e a designação de audiência de conciliação. ID 185600000: decisão. Deferido o cancelamento da prova pericial e indeferido o pedido de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo determina a regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O juízo de necessidade da prova é exercido na forma prevista no art. 370 do CPC, que determina caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Esse juízo de necessidade é orientado, ainda, pela regra contida no art. 370, parágrafo único, do CPC: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao Juízo, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar os elementos de prova, por força do quanto disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais adequada. Um aspecto que não pode ser ignorado na valoração da necessidade da prova é o princípio da razoável duração do processo, pois “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, conforme determina o art. 4º do CPC. Portanto, atento ao que consta dos autos, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, inciso I, do CPC). Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e as rés no de fornecedoras, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Destarte, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Com efeito, o processo civil brasileiro é regido pelo princípio dispositivo, cabendo às partes trazerem aos autos os elementos de prova necessários à demonstração de suas alegações. Pois bem, no caso em apreço, a controvérsia central reside em determinar a origem do vício apresentado pelo aparelho de ar-condicionado: se decorrente de defeito de fabricação, como alega a autora, ou de instalação inadequada por terceiro não credenciado, como sustentam as rés. Em decisão saneadora (ID 100244678), este juízo reconheceu a hipossuficiência técnica da consumidora e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo às rés o encargo de demonstrar que o defeito não era de fabricação. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial, por ser o meio técnico e idôneo para elucidar o ponto controvertido. Ora, a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução que visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo, mas não o exime de um dever mínimo de colaboração processual, conforme preceitua o art. 6º do CPC. Tal inversão não tem o condão de impor à parte contrária a produção de prova impossível (probatio diabolica). Com efeito, para que as rés pudessem se desincumbir do ônus que lhes foi atribuído – provar que o vício decorreu de má instalação e não de fabricação –, era imprescindível a análise técnica do produto. Contudo, a própria autora, em petição de ID 185584099, informou o extravio do aparelho de ar-condicionado, tornando a realização da perícia impossível. Calha dizer que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza. Ao dar causa à impossibilidade de produção da prova pericial, a autora obstou o único meio pelo qual as rés poderiam comprovar o fato impeditivo do direito alegado. A conduta da autora, ainda que não intencional, frustrou a instrução processual de forma definitiva, impedindo a apuração da verdade real sobre a causa do vício. Destarte, a impossibilidade de realização da perícia, causada exclusivamente pela autora, deve ser interpretada em seu desfavor. A presunção de veracidade de suas alegações, que poderia advir da inversão do ônus probatório, resta fragilizada sobremaneira, pois foi ela quem inviabilizou a contraprova. Não tendo a autora se desincumbido do seu ônus mínimo de preservar o objeto da lide para viabilizar a instrução, a sua alegação de vício de fabricação permanece no campo meramente hipotético, sem qualquer lastro probatório. Diante da impossibilidade de se aferir a real causa do defeito no produto, não há como imputar às rés a prática de ato ilícito (venda de produto com vício de fabricação). A ausência de elementos probatórios mínimos impede o acolhimento da pretensão autoral, porquanto o mínimo probatório exigido pelo ordenamento processual não restou satisfeito. Consequentemente, não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o vício de fabricação do produto, não há que se falar em dever de restituir o valor pago, tampouco em compensação por danos morais, uma vez que ausente o pressuposto basilar da responsabilidade civil, que é o ato ilícito. O entendimento deste juízo encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em casos análogos, tem decidido que a impossibilidade de realização da prova pericial por fato atribuível ao consumidor inviabiliza a comprovação do vício alegado, mesmo diante da inversão do ônus da prova: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ALEGADO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. VENDA DO BEM DURANTE A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente Ação por danos materiais e morais, fundada em alegados vícios de fabricação em veículo adquirido zero quilômetro (Fiat Argo Drive 1.0). O autor sustenta que os defeitos estariam comprovados por ordem de serviço e vídeos juntados aos autos, pleiteando a condenação da fornecedora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Durante o curso da ação, o autor alienou o automóvel, impossibilitando a realização da perícia requerida. A apelada argumenta que a venda inviabilizou a prova técnica indispensável, afastando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a venda do veículo pelo autor inviabiliza a comprovação dos vícios alegados e estabelecer se é admissível a indenização por danos morais sem a demonstração adequada dos defeitos no bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação do veículo pelo autor durante o curso do processo impediu a realização da perícia técnica, que constitui meio de prova essencial para aferição da existência, natureza e extensão de vícios de fabricação em veículos automotores. A inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor não o isenta de apresentar indícios mínimos de verossimilhança, não sendo suficientes, para tal fim, a ordem de serviço e vídeos produzidos unilateralmente. A ausência de perícia compromete não apenas a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, mas também o contraditório das rés, impossibilitando aferir a existência de vício redibitório e eventual responsabilidade civil. A mera insatisfação com o bem, desacompanhada de prova técnica robusta, não autoriza a condenação por danos morais, especialmente diante da posterior venda do automóvel sem demonstração de desvalorização ou defeito relevante. A conversão da obrigação de fazer (substituição do veículo) em perdas e danos depende da comprovação do vício, ônus que não foi cumprido pelo autor, o que inviabiliza também essa pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A venda do veículo durante o curso da demanda, sem a realização de perícia, inviabiliza a comprovação de vícios redibitórios, impedindo a condenação das fornecedoras à indenização por danos morais ou à substituição do bem por perdas e danos. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1054694-92.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2024, Publicado no DJE 19/11/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10238422220198110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) No mesmo sentido, o TJMT já se posicionou sobre a necessidade de o consumidor apresentar provas mínimas de suas alegações, sob pena de improcedência do pedido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO NOVO E ENTREGA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO – DEMANDA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do CPC, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial. Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000802-73.2020.8.11.0009, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Assim, a conduta da parte autora, ao inviabilizar a prova técnica essencial para o deslinde da controvérsia, acarreta a improcedência de seus pedidos, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 85497044). Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e arquive-se com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito