Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035162-30.2023.8.11.0041..
REQUERIDO: A B DE MELO NUTRICAO I – RELATÓRIO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em face de A B DE MELO NUTRICAO, objetivando o recebimento de crédito representado por utilização de cartão de crédito (Sicredi Visa Empresarial nº 0004960********0008). Sustenta a parte autora que o réu deixou de honrar com o pagamento das faturas, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, perfazia a quantia de R$ 27.938,40. Instruiu a inicial com proposta de abertura de conta, faturas detalhadas e memória de cálculo. Após tentativas frustradas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou contestação por negativa geral. Posteriormente, o réu compareceu espontaneamente aos autos através de advogado constituído, apresentando Embargos à Monitória (Id. 211584731). Em seus embargos, o réu arguiu, preliminarmente: a nulidade da citação por edital; cerceamento de defesa por ausência de documentos essenciais; e carência da ação. No mérito, defendeu a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova; alegou excesso de execução decorrente de juros abusivos e capitalização indevida; e requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, rechaçando as preliminares e defendendo a legalidade dos encargos contratuais, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de insumo para atividade empresarial e a ausência de prova da hipossuficiência para a concessão da gratuidade judiciária. Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado e o réu requereu perícia contábil. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante. Tratando-se de pessoa jurídica (ainda que empresário individual), a concessão da benesse exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 481 do STJ). No caso, o pedido veio desacompanhado de declaração de hipossuficiência válida e, principalmente, de documentos pertinentes (balanços, extratos ou declarações de imposto de renda) que demonstrem a atual situação financeira da empresa. 2. Da prova pericial Limitando-se a discussão acerca da legalidade de encargos incidentes em contrato bancário celebrado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, sobre a efetiva legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem efetivamente incidir sobre a contratação. A propósito: TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – (...) ALEGADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA RELACIONADA A QUESTÃO DE DIREITO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – (...) - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A não realização de prova pericial contábil, no pedido revisional, não enseja cerceamento de defesa porquanto prova desnecessária. II – Em consideração ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, cabe ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. III (...) (TJ-MT 10005502820198110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021). Grifos nosso Logo, no caso aqui tratado, é desnecessária a realização de prova pericial, pois primeiro há que se decidir sobre questões subjacentes que poderão alterar, se for o caso, determinados pontos do contrato submetido à apreciação deste juízo. 2. Das Preliminares Rejeito a preliminar de nulidade de citação. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, suprindo a finalidade do ato e exercendo plenamente seu direito de defesa através de advogado constituído, sana qualquer vício de citação eventualmente ocorrido (Art. 239, § 1º, do CPC). Afasto a tese de carência da ação ou cerceamento de defesa. A inicial está devidamente instruída com o contrato (proposta de adesão), faturas mensais que demonstram a evolução do débito e memória de cálculo detalhada. Tais documentos são suficientes para embasar a ação monitória (Súmula 247 do STJ). 3. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão é eminentemente de direito e a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da causa. Indefiro a prova pericial requerida, vez que a análise de abusividade de taxas de juros e encargos moratórios pode ser feita diretamente pelo juízo mediante o confronto do contrato com a legislação e jurisprudência dos tribunais superiores. 4. Do Mérito e do Suposto Excesso de Execução No mérito, os embargos são improcedentes. Inaplicabilidade do CDC: O crédito foi contratado por pessoa jurídica (cartão empresarial) para incremento de sua atividade produtiva. Pela teoria finalista adotada pelo STJ, não se vislumbra a figura do destinatário final econômico, tratando-se de insumo. Portanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Dos Juros e Encargos: O embargante alega excesso de execução de forma genérica. De acordo com o art. 702, § 2º, do CPC, quando o réu alegar excesso de execução, deve declarar na petição de embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O embargante não apresentou qualquer memória de cálculo que comprovasse o valor que entende devido, limitando-se a tecer considerações teóricas sobre abusividade. Ainda que assim não fosse, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que pactuada. No caso, a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança (Súmula 541 do STJ). Os juros remuneratórios acompanham a taxa de mercado para a modalidade de crédito (cartão de crédito rotativo/parcelado), que historicamente possui taxas superiores a outras modalidades, não restando demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva. Quanto aos encargos moratórios, observa-se a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1%, patamares em estrita observância à legalidade. Portanto, rejeito a tese de excesso de execução, mantendo o valor apurado na memória de cálculo que instruiu a inicial, vez que condizente com as cláusulas contratuais e a utilização comprovada do cartão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios então opostos. Por consequência, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido para constituir a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos de todos os encargos contratuais, a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do valor devido. Caso os índices não tenham sido convencionados, aplicar-se-á a correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela SELIC, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, devendo ser observado o disposto nos artigos 389, par. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Condeno o(s) devedor(res) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito