Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 18:14
Documento
05/09/2024, 18:14
Documento
04/09/2024, 18:33
Documento
02/09/2024, 10:15
Reativação
12/07/2024, 18:24
Movimentação processual
12/07/2024, 18:24
Definitivo
10/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:02
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:03
Publicação
17/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:55
Publicação
14/06/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001793-56.2016.8.11.0090..
Vistos.
Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto sob o argumento de que a decisão de Id. 158640254 padeceria do vício da omissão. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Recebo os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, no entanto, não os admito, uma vez a eles falta a condição vinculativa disposta na Lei. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento. No entanto, a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios consoante o artigo 1.022 do CPC. Releva notar que o decisum foi claro ao expor que os juros de mora devem observar o art. 85, § 16, do CPC e a correção monetária, a Súmula 14 do STJ. Neste ponto, observa-se claramente que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os Embargos Declaratórios não se prestam a tal finalidade, uma vez que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença por meio do recurso ora manejado, o que deve ser feito pela via recursal adequada. A parte final da decisão determina que a data limite de atualização deve ser aquela do protocolo da petição de cumprimento de sentença à Id. 136006933. Ou seja, o termo final para a atualização dos cálculos, não havendo falar em omissão. Já a determinação de levantamento da quantia apenas após o trânsito em julgado guarda estreita relação com a segurança jurídica e com o entendimento do Juízo, eventual irresignação neste ponto deve ser matéria de recurso. Assim, inocorrente a aventada omissão, não há como prosperar o alegado. Posto isto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo, por consequência, a decisão de id. 158640254 como concebida. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 15:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:04
Ato ordinatório
12/06/2024, 18:03
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001793-56.2016.8.11.0090..
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Vicente Gerotto Medeiros em desfavor de Allianz Brasil Seguradoras S.A., ambos qualificados. A parte executada efetuou, voluntariamente, o pagamento da quantia de R$ 5.309,86 (Id. 135759691). O exequente, à Id. 136006933, apresentou pedido de cumprimento de sentença na monta de R$ 15.045,88 (quinze mil e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), argumentando que o pagamento foi feito a menor e requerendo a sua complementação, bem como o levantamento do incontroverso. À id. n. 154947384, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução tendo em vista que o exequente não atualizou os cálculos da forma adequada. A executada reconhece que procedeu ao cálculo de forma equivocada, visto que esqueceu de atualizar o valor da causa, e complementou o pagamento no valor de R$ 2.185,82 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). No mais, pediu a condenação do exequente em litigância de má-fé. Manifestação do exequente à Id. 155213435, refutando in totum os argumentos da impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Pois bem. Em primeiro, a parte exequente deve obedecer ao comando da sentença de Id. 131120367 (acolhimento dos embargos de declaração), que fixou honorários de sucumbência da seguinte forma: “CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, em favor do causídico da parte excluída da demanda”. (g.n.) Ou seja, o cálculo à Id. 136006934 apresenta inconsistência por, embora tomar como base o valor atualizado da causa (o mesmo da condenação), aplicou as correções aquém do devido. Veja-se que a ação fora ajuizada em 13/10/2016, ao passo que o exequente adotou de forma equivocada a data de 24/02/2016 como termo inicial para a correção monetária e os juros de mora, devendo os cálculos obedecerem a data de 13/10/2016. Quanto à atualização do valor dos honorários advocatícios com parâmetro no valor da causa, os juros de mora flui a partir do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16º, do CPC. No tocante à correção monetária, há de ser observado o entendimento sumulado do STJ, verbis: Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento” Nesse sentido, eis o seguinte julgado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DO EXEQUENTE DIVERSO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO – OFENSA À COISA JULGADA – OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE 10% DO VALOR DA CAUSA – TERMO INICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO – JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ entende que na hipótese dos honorários advocatícios serem fixados em percentual sobre o valor dado à causa, o termo inicial da correção monetária a incidir sobre referida verba vem a ser a data do seu respectivo ajuizamento da ação, como bem decidiu o Magistrado de piso. Quanto aos juros moratórios, a data em que se opera o trânsito em julgado da sentença constitui o termo inicial de sua fluência. Diante disso, é vedado a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Diante disso, não merece acolhida os cálculos apresentados pela Agravante, ora Exequente, no pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, quando constatada ofensa à coisa julgada, em decorrência de parâmetro diverso do fixado no título judicial”. (TJ-MT 10213310920218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) (g.n.) Por fim, quanto ao pleito de aplicação de multa por litigância de má fé formulado pela parte executada, certo é que a sua incidência pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, o que não se verifica nesses autos tendo em vista que, da conduta por ela descrita, não restou demonstrado o dolo por parte do exequente - e, sim, mero erro aritmético. Desse modo, a análise da impugnação ao cumprimento de sentença não comporta maiores delongas, quando, então, impõe-se o seu acolhimento.
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para o fim de DECLARAR incorretos os cálculos apresentados pelo exequente, quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença e DETERMINAR a intimação do exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado em conformidade com o disposto na sentença de Id. 131120367 e com os critérios desta decisão, sendo que o silêncio será interpretado como concordância aos valores depositados pela parte executada. Pondera-se, ainda, que a data limite de atualização deve ser aquela do protocolo da petição de cumprimento de sentença à Id. 136006933 (04.12.2023). Preclusa a via recursal, EXPEÇA-SE a alvará judicial para levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos, quando então, INTIME-SE a parte exequente para informar os dados bancários para o fim de viabilizar a expedição do alvará. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte executada, no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor cobrado em excesso. Transcorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para deliberação, sendo que em caso de manifestação da parte Exequente, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 18:05
Acolhimento
07/06/2024, 18:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 16:42
Publicação
10/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 0001793-56.2016.8.11.0090..
Intimação - DESPACHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE, VICENTE GEROTTO MEDEIROS
Vistos. A parte exequente é isenta de custas nessa fase porque persegue exclusivamente honorários advocatícios sucumbenciais. Neste norte, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que para o caso de não adimplemento voluntario, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de sucumbência, ambos fixados no patamar de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC) - desde que haja requerimento nesse sentido por parte do credor. Por orientação do art. 523, § 3º, do CPC, na hipótese de o executado não pagar tempestivamente o valor exequendo, fica desde logo determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do escoamento do interregno para pagamento voluntário, para apresentar, independentemente de penhora ou nova intimação, nestes próprios autos a impugnação, em conformidade com o art. 525 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 15:01
Expedição de documento
08/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:53
Expedida/certificada
15/04/2024, 19:00
Expedição de documento
15/04/2024, 19:00
Mero expediente
10/04/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 16:41
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:45
Publicação
01/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tendo em vista o transito em julgado da sentença de id. 113618991, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR a parte autora para requerer o que entender de direito, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
31/01/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
30/01/2024, 17:16
Expedição de documento
30/01/2024, 17:16
Trânsito em julgado
30/01/2024, 17:12
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:49
Publicação
06/11/2023, 02:28
Publicação
06/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001793-56.2016.8.11.0090..
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE, VICENTE GEROTTO MEDEIROS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA entre as partes em epígrafe. Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte requerida contra a sentença retro – Id. 115473351. Narra o embargante, em suma, que a decisão é omissa, pois deixou de fixar os honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, Vicente Gerotto de Medeiros, o qual foi excluído da relação processual em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva – Id. 113618991. Em seguida, adveio manifestação da autora requerendo a substituição do polo ativo, visto que houve incorporação de todos os bens, direitos e deveres da requerente à empresa ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. – Id. 126475127. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. No que tange a aludida omissão, entendo que assiste razão a parte embargante, uma vez que em respeito a princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, deve arcar com os honorários advocatícios. No caso dos autos, o reconhecimento de ilegitimidade passiva se deu após estabelecida a relação processual, resultando na imposição de ônus sucumbenciais ao autor, nos termos do art. 85 e 338, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, para, no mérito DAR-LHES provimento, pois presente hipótese do art. 1.022 do CPC, com o fito de sanar a omissão e fazer constar na sentença recorrida, parte final, o seguinte: CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, em favor do causídico da parte excluída da demanda. Por fim, ressalto que eventual inconformismo com a presente condenação, o embargado/executado deverá interpor o recurso cabível (apelação). Outrossim, DEFIRO o pedido do autor de Id. 126475157, eis que verificado que a empresa incorporada transmitiu seus direitos e obrigações à empresa incorporadora (ALLIANZ SEGUROS S.A., CNPJ n. 32.357.481/0001-83), ficando esta responsável por todos os débitos e créditos existentes, conforme documentos acostados aos autos. Assim, DETERMINO a sucessão processual, de modo que seja incluída no polo ativo da ação a pessoa jurídica indicada pelo exequente. CUMPRA-SE no que couber a sentença retro. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data e assinatura eletrônica. (assinatura digital) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001793-56.2016.8.11.0090..
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE, VICENTE GEROTTO MEDEIROS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA entre as partes em epígrafe. Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte requerida contra a sentença retro – Id. 115473351. Narra o embargante, em suma, que a decisão é omissa, pois deixou de fixar os honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, Vicente Gerotto de Medeiros, o qual foi excluído da relação processual em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva – Id. 113618991. Em seguida, adveio manifestação da autora requerendo a substituição do polo ativo, visto que houve incorporação de todos os bens, direitos e deveres da requerente à empresa ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. – Id. 126475127. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. No que tange a aludida omissão, entendo que assiste razão a parte embargante, uma vez que em respeito a princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, deve arcar com os honorários advocatícios. No caso dos autos, o reconhecimento de ilegitimidade passiva se deu após estabelecida a relação processual, resultando na imposição de ônus sucumbenciais ao autor, nos termos do art. 85 e 338, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, para, no mérito DAR-LHES provimento, pois presente hipótese do art. 1.022 do CPC, com o fito de sanar a omissão e fazer constar na sentença recorrida, parte final, o seguinte: CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, em favor do causídico da parte excluída da demanda. Por fim, ressalto que eventual inconformismo com a presente condenação, o embargado/executado deverá interpor o recurso cabível (apelação). Outrossim, DEFIRO o pedido do autor de Id. 126475157, eis que verificado que a empresa incorporada transmitiu seus direitos e obrigações à empresa incorporadora (ALLIANZ SEGUROS S.A., CNPJ n. 32.357.481/0001-83), ficando esta responsável por todos os débitos e créditos existentes, conforme documentos acostados aos autos. Assim, DETERMINO a sucessão processual, de modo que seja incluída no polo ativo da ação a pessoa jurídica indicada pelo exequente. CUMPRA-SE no que couber a sentença retro. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data e assinatura eletrônica. (assinatura digital) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 15:29
Expedição de documento
31/10/2023, 15:29
Ato ordinatório
31/10/2023, 15:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:36
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:05
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:05
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2023, 15:07
Publicação
31/03/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001793-56.2016.8.11.0090..
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE, VICENTE GEROTTO MEDEIROS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos em ID. 60149547 - Pág. 01/69. Contestação em ID. 60149547 - Pág. 89/97. Impugnação à contestação em ID. 60149547 - Pág. 99/113. Em manifestação de ID. 112990298 - Pág. 1, a parte requerida manifestou como razoável os valores gastos para reparação do veículo. Era o que cabia relatar. Decido. I – ILEGITIMIDADE PASSIVA De introito, sob o tema 940, o STF assentou que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando que a presente questão é de ordem pública, DETERMINO a exclusão da parte requerida VICENTE GEROTO MEDEIROS, que à época era prefeito de Nova Canaã do Norte, consignado que qualquer discussão sobre sua eventual responsabilidade subjetiva deve ser feita em ação própria. II – RESPONSABILIDADE OBJETIVA Prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, que a responsabilidade civil estatal se subsome à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas comissivas quanto paras as omissivas. Muito embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, por força de previsão constitucional, não dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. A inteligência do art. 373, inciso I, do CPC, dispositivo legal que disciplina a distribuição do ônus da prova, preconiza que incumbe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Nesta esteira, é imperioso que a parte demandante forme, por meio de provas, o convencimento do juízo, explicitando os motivos que a levaram ao ajuizamento da ação, considerando o direito que entende ter sido violado. De mais a mais, restou cabalmente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do então agente público e o dano, de modo que os elementos coligidos aos autos, sobretudo o boletim de ocorrências confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal e o depoimento das partes, corroboram a dinâmica dos fatos articulados na inicial. Extrai-se ainda que as fotos colacionadas na inicial e o depoimento de EDUARDO MASSAHIRO ONO, vítima do evento, encontram maior relação, mormente pelos danos causados nos veículos. De outra banda, o requerido trouxe tão somente sua versão para contrastar, sem qualquer elemento hábil a desconstituir o que fora argumentado em sentido diverso, ônus que lhe competia consoante a dicção do art. 373, II do CPC. II - DANOS MATERIAIS Cumpre anotar que não restaram controvertidos os valores gastos nos reparos do veículo, visto que, em manifestação derradeira (de ID. 112990298 - Pág. 1), a parte requerida anuiu com o orçamento trazido pela empresa que efetuou o serviço mecânico. VI – DISPOSITIVO POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial para CONDENAR a requerida ao dano material no valor de R$ 53.098,67 (cinquenta e três mil e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, ambas a partir do desembolso. Isento de custas processuais. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001793-56.2016.8.11.0090..
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE, VICENTE GEROTTO MEDEIROS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos em ID. 60149547 - Pág. 01/69. Contestação em ID. 60149547 - Pág. 89/97. Impugnação à contestação em ID. 60149547 - Pág. 99/113. Em manifestação de ID. 112990298 - Pág. 1, a parte requerida manifestou como razoável os valores gastos para reparação do veículo. Era o que cabia relatar. Decido. I – ILEGITIMIDADE PASSIVA De introito, sob o tema 940, o STF assentou que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando que a presente questão é de ordem pública, DETERMINO a exclusão da parte requerida VICENTE GEROTO MEDEIROS, que à época era prefeito de Nova Canaã do Norte, consignado que qualquer discussão sobre sua eventual responsabilidade subjetiva deve ser feita em ação própria. II – RESPONSABILIDADE OBJETIVA Prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, que a responsabilidade civil estatal se subsome à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas comissivas quanto paras as omissivas. Muito embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, por força de previsão constitucional, não dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. A inteligência do art. 373, inciso I, do CPC, dispositivo legal que disciplina a distribuição do ônus da prova, preconiza que incumbe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Nesta esteira, é imperioso que a parte demandante forme, por meio de provas, o convencimento do juízo, explicitando os motivos que a levaram ao ajuizamento da ação, considerando o direito que entende ter sido violado. De mais a mais, restou cabalmente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do então agente público e o dano, de modo que os elementos coligidos aos autos, sobretudo o boletim de ocorrências confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal e o depoimento das partes, corroboram a dinâmica dos fatos articulados na inicial. Extrai-se ainda que as fotos colacionadas na inicial e o depoimento de EDUARDO MASSAHIRO ONO, vítima do evento, encontram maior relação, mormente pelos danos causados nos veículos. De outra banda, o requerido trouxe tão somente sua versão para contrastar, sem qualquer elemento hábil a desconstituir o que fora argumentado em sentido diverso, ônus que lhe competia consoante a dicção do art. 373, II do CPC. II - DANOS MATERIAIS Cumpre anotar que não restaram controvertidos os valores gastos nos reparos do veículo, visto que, em manifestação derradeira (de ID. 112990298 - Pág. 1), a parte requerida anuiu com o orçamento trazido pela empresa que efetuou o serviço mecânico. VI – DISPOSITIVO POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial para CONDENAR a requerida ao dano material no valor de R$ 53.098,67 (cinquenta e três mil e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, ambas a partir do desembolso. Isento de custas processuais. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 14:38
Expedição de documento
29/03/2023, 14:38
Expedição de documento
29/03/2023, 14:38
Procedência
27/03/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 14:27
Decurso de Prazo
22/03/2023, 06:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:40
Publicação
28/02/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão de ref: 65 (prolatada em 22/08/2019), impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR a parte requerida para requerer o que entender de direito, em quinze (15) dias, tendo em vista a juntada de resposta da Concessionária Toyota de Sinop-MT.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão de ref: 65 (prolatada em 22/08/2019), impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAR a parte requerida para requerer o que entender de direito, em quinze (15) dias, tendo em vista a juntada de resposta da Concessionária Toyota de Sinop-MT.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 12:29
Decurso de Prazo
14/08/2021, 04:08
Decurso de Prazo
06/08/2021, 06:44
Publicação
15/07/2021, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 06:01
Expedição de documento
13/07/2021, 16:47
Expedição de documento
13/07/2021, 16:47
Recebimento
13/07/2021, 16:40
Publicação
09/07/2021, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 08:49
Ato ordinatório
08/07/2021, 18:24
Expedição de documento
07/07/2021, 18:07
Remessa
07/07/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 16:09
Documento
14/10/2019, 13:22
Documento
09/10/2019, 16:27
Expedição de documento
09/09/2019, 17:58
Expedição de documento
09/09/2019, 17:58
Expedição de documento
05/09/2019, 17:46
Publicação
27/08/2019, 12:13
Expedição de documento
24/08/2019, 01:08
Recebimento
22/08/2019, 18:44
Outras Decisões
22/08/2019, 18:43
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 12:46
Documento
26/07/2019, 12:26
Recebimento
26/07/2019, 12:17
Processo devolvido à Secretaria
26/07/2019, 12:17
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 14:41
Publicação
28/06/2019, 08:19
Expedição de documento
25/06/2019, 20:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:57
Recebimento
24/06/2019, 16:19
Mero expediente
18/06/2019, 16:14
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
18/06/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 16:07
Documento
26/04/2019, 12:39
Documento
26/02/2019, 14:45
Documento
15/02/2019, 18:48
Expedição de documento
13/02/2019, 14:27
Expedição de documento
28/01/2019, 16:15
Ato ordinatório
28/01/2019, 15:12
Mandado
28/01/2019, 13:54
Expedição de documento
24/01/2019, 16:58
Expedição de documento
24/01/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:39
Documento
19/10/2018, 16:05
Publicação
19/10/2018, 14:06
Publicação
18/10/2018, 15:14
Publicação
18/10/2018, 15:14
Expedição de documento
18/10/2018, 12:55
Expedição de documento
17/10/2018, 17:44
Expedição de documento
17/10/2018, 17:44
Expedição de documento
17/10/2018, 13:21
Expedição de documento
17/10/2018, 13:16
Recebimento
15/10/2018, 14:49
de Instrução (designada; Conciliador(a))
15/10/2018, 13:31
Mero expediente
15/10/2018, 13:31
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 12:00
Ato ordinatório
28/02/2018, 18:33
Expedição de documento
28/02/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 09:09
Ato ordinatório
23/02/2018, 14:53
Mandado
23/02/2018, 14:41
Expedição de documento
21/02/2018, 13:49
Publicação
19/02/2018, 13:00
Expedição de documento
16/02/2018, 10:01
Recebimento
16/02/2018, 01:36
Mero expediente
16/02/2018, 01:36
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 14:25
Petição (Resposta)
14/03/2017, 12:08
Petição (Contestação)
20/02/2017, 08:51
Documento
11/01/2017, 18:38
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2016, 17:52
Expedição de documento
06/12/2016, 14:58
Expedição de documento
22/11/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 09:11
Publicação
08/11/2016, 13:00
Expedição de documento
05/11/2016, 10:03
Expedição de documento
03/11/2016, 12:35
Publicação
26/10/2016, 13:00
Expedição de documento
25/10/2016, 10:11
Recebimento
24/10/2016, 12:04
Outras Decisões
24/10/2016, 12:03
Distribuição (sorteio)
13/10/2016, 17:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)