Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1004889-17.2022.8.11.0037..
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaime Antonio Ferreira Felici e Kittian Peres dos Santos contra o pronunciamento de Id. 211995236, aduzindo a necessidade de suprir omissões e eliminar contradição. A parte embargante aduz, em síntese, que a decisão padeceria de omissão ao não analisar o caráter concursal do crédito e a aplicabilidade do art. 6º-C da Lei 11.101/2005, bem como ao desconsiderar documentos que comprovariam a inclusão do crédito na recuperação judicial da empresa principal. Alega ainda contradição e omissão quanto à análise da essencialidade do veículo penhorado, sustentando que foram apresentados elementos suficientes para demonstrar seu uso na atividade empresarial, além de apontar que o bem não foi dado em garantia no contrato original. A parte embargada se manifestou sobre o recurso ao Id. 215290475, defendendo não estar presente o vício aduzido, argumentando que a Súmula 581 do STJ permite o prosseguimento da execução contra coobrigados e informando a extinção do processo de recuperação judicial da devedora principal sem resolução de mérito. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Id. 214165508, e contêm a indicação do vício aduzido, pelo que devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Quanto ao vício alegado, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: "a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715. Salvador: JusPodivm, 2016). No que tange à contradição, a doutrina ensina que a contradição é “[...] verificada sempre que existirem preposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.”; (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Ainda destaco que o vício da contradição refere-se a proposições internas do pronunciamento e não a elementos externos a ele, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2498485 SP 2023/0412193-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). Analisando detidamente as alegações dos embargantes em confronto com a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão aos recorrentes quanto à existência dos vícios apontados. A decisão guerreada enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão da suspensão da execução em virtude da recuperação judicial, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece a autonomia das garantias prestadas por terceiros. O fato de o juízo não ter acolhido a tese dos embargantes quanto à interpretação do art. 6º-C da Lei 11.101/2005 não configura omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses da parte, uma vez que a fundamentação adotada foi suficiente para afastar as pretensões de suspensão. No que concerne à alegada contradição e omissão sobre a essencialidade do bem e a prova produzida, a decisão foi expressa ao consignar que a mera alegação de uso do veículo nas atividades da empresa, desacompanhada de prova documental robusta (como contratos de exclusividade, rotas logísticas indispensáveis, etc.), não é apta a afastar a penhora de bem de titularidade da pessoa física. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados já são suficientes para embasar a decisão. O que se observa é o nítido inconformismo da parte com a valoração da prova realizada pelo juízo, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos embargos de declaração. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a própria parte exequente trouxe aos autos informação de que a recuperação judicial da empresa principal foi extinta sem resolução de mérito, o que esvazia por completo a argumentação de submissão ao plano recuperacional. Portanto, não se vislumbra qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os por não estar presente o vício aduzido pelos embargantes. Consequentemente, mantém-se incólume a decisão prolatada. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito