Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Sistema S/A
Executados: Pedro Reiche Neto e Outro
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000011-09.1998.8.11.0037 Ação de Execução Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Sistema S/A em face de Pedro Reiche Neto e Devanir Reiche, qualificados nos autos. O exequente noticiou que o filho do executado Devanir Reiche, Sr. Bruno Reiche, adquiriu, em 2008, o imóvel de matrícula nº 89.473 da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, pelo valor declarado de R$ 200.000,00, logo após sua emancipação, quando contava com dezoito anos de idade. Sustentou que o adquirente não possuía, à época, registro de atividade econômica ou capacidade financeira compatível com a aquisição de imóvel de alto padrão, atualmente avaliado em aproximadamente R$ 750.000,00. Com base nesses elementos, arguiu fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, requerendo a intimação do terceiro para comprovar a origem dos recursos, o reconhecimento da fraude, a penhora do bem e a averbação da execução na respectiva matrícula. Determinou-se a intimação do executado Devanir Reiche e do terceiro Bruno Reiche para manifestação acerca da arguição de fraude, no prazo de quinze dias. Na mesma oportunidade, ante a ausência de localização de bens penhoráveis e a inércia do exequente na condução das diligências, determinou-se a suspensão do processo executivo, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. O executado Devanir Reiche negou a fraude, afirmando que seu filho exercia atividade agrícola à época da aquisição, possuía renda própria e que o negócio foi celebrado regularmente por escritura pública. Sustentou que o ônus probatório recai sobre o exequente e que eventual constrição indevida de bem alheio desafia embargos de terceiro. O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a suspensão, arguindo contradição e omissão. Alegou que havia localizado bem passível de penhora – o imóvel do terceiro –, afastando qualquer imputação de inércia. Requereu a reconsideração da suspensão e a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para averbação da execução e do incidente na matrícula nº 89.473. O executado Devanir Reiche impugnou os embargos de declaração, sustentando que a simples alegação de fraude, fundada em indícios, não equivale à localização de bem penhorável, e advertiu que a averbação premonitória sem fundamento pode gerar responsabilidade civil objetiva do exequente. O terceiro Bruno Reiche, devidamente intimado, apresentou manifestação instruída com documentos, refutando integralmente a arguição de fraude. Alegou que: (i) a aquisição se deu por escritura pública regularmente registrada; (ii) à época, a matrícula não ostentava qualquer averbação de penhora ou constrição; (iii) exercia atividade rural própria desde março de 2008, mediante contrato de arrendamento de área de 413 hectares, renovado em 2018 com vigência até 2026; (iv) o exequente não comprovou ato de disposição patrimonial do executado, insolvência, má-fé ou nexo causal; (v) a boa-fé do adquirente se presume, nos termos da Súmula 375 do STJ e do art. 373, I, do CPC; (vi) o decurso de mais de dezessete anos enfraquece a tese de fraude; (vii) eventual constrição indevida enseja responsabilização do exequente. Requereu o afastamento da arguição de fraude, o indeferimento da averbação e a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. A fraude à execução constitui instituto de direito processual civil destinado a assegurar a efetividade da tutela executiva diante de atos de disposição patrimonial praticados pelo devedor que comprometam a satisfação do crédito exequendo. Diversamente da fraude contra credores – que ostenta natureza material e demanda ação pauliana autônoma para a desconstituição do negócio jurídico –, a fraude à execução possui natureza processual e pode ser reconhecida incidentalmente no próprio processo executivo, mediante declaração de ineficácia relativa do ato em relação ao credor, sem necessidade de ação autônoma. O art. 792, IV, do Código de Processo Civil reputa fraudulenta a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O § 2º do mesmo dispositivo ressalva expressamente que o terceiro adquirente de boa-fé não responde pela fraude. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, orientação que concilia a proteção do credor com a segurança jurídica das relações negociais e com a eficácia erga omnes conferida pelo sistema registral imobiliário. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao exequente – na posição de autor do incidente – a prova dos fatos constitutivos do seu direito. A configuração da fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC exige a concorrência dos seguintes requisitos: (a) a prática de ato de alienação ou oneração pelo próprio devedor; (b) a existência, ao tempo do ato, de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; (c) o estado de insolvência do devedor quando da alienação; e (d) a ciência do terceiro adquirente acerca da demanda e da situação patrimonial do alienante – ou seja, a sua má-fé. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito positivo (art. 422 do Código Civil), de modo que a má-fé do adquirente há de ser provada, não presumida. Inexistindo averbação de penhora, arresto ou da própria execução na matrícula do imóvel – publicidade que, nos termos do art. 792, II, do CPC, gera presunção de ciência do terceiro –, recai integralmente sobre o credor o ônus de demonstrar que o adquirente tinha conhecimento inequívoco da ação executiva e da insolvência do alienante. Cumpre registrar, ademais, que o art. 792, IV, do CPC pressupõe ato de disposição praticado pelo próprio devedor. Não há no dispositivo base normativa para estender os efeitos da fraude à execução a negócios celebrados por terceiros em nome próprio, ainda que suspeita se erija sobre a origem dos recursos empregados na aquisição. A eventual transferência informal de recursos do devedor ao adquirente poderia, em tese, caracterizar fraude contra credores (arts. 158 e 159 do Código Civil), mas não fraude à execução, cujo âmbito de incidência é mais restrito e específico. O exequente não demonstrou que o imóvel de matrícula nº 89.473 tenha integrado, em qualquer momento, o patrimônio do executado Devanir Reiche, nem que este haja praticado qualquer ato de alienação, doação, cessão ou oneração em relação ao bem. O imóvel foi adquirido pelo terceiro Bruno Reiche diretamente do vendedor originário, por escritura pública de compra e venda regularmente registrada. Não há nos autos registro de propriedade, nem de qualquer ato de transferência em nome do executado. A arguição de fraude repousa, exclusivamente, em presunções de índole subjetiva: a juventude do adquirente à época da compra, sua recente emancipação, a condição de estudante e o parentesco com o executado. Esses elementos, conquanto possam despertar suspeita, não constituem prova de fraude à execução e não autorizam a inversão do ônus probatório em desfavor do terceiro. A fraude à execução, repise-se, pressupõe ato de alienação ou oneração praticado pelo devedor; sem tal demonstração, o pedido de reconhecimento da fraude é, por si só, juridicamente insubsistente. O terceiro Bruno Reiche juntou aos autos contrato particular de arrendamento rural, com firma reconhecida em cartório, celebrado em março de 2008, mediante o qual arrendou área de 413 hectares da Fazenda Peabiru VI, no Município de Novo São Joaquim/MT, para exploração agrícola (cultivo de soja e milho), com vigência até março de 2018. Juntou, ainda, o instrumento de renovação do arrendamento, celebrado em março de 2018, com vigência até agosto de 2026. Tais documentos revelam que o terceiro exercia atividade rural de médio porte desde a data da aquisição do imóvel, o que confere plausibilidade econômica ao negócio. A extensão da área explorada e a natureza da atividade – cultivo em larga escala – são compatíveis com a geração de renda suficiente para a aquisição de imóvel no valor declarado de R$ 200.000,00. A formalização dos contratos, com reconhecimento de firmas, confere idoneidade e credibilidade aos instrumentos, que não foram impugnados pelo exequente. Ainda que, por hipótese, se cogite de eventual auxílio financeiro prestado pelo executado ao filho para viabilizar a aquisição, tal circunstância, por si só, não configuraria fraude à execução na modalidade prevista no art. 792, IV, do CPC, cuja incidência pressupõe ato de alienação ou oneração praticado pelo próprio devedor, com redução de sua solvabilidade. Poderia, em tese, caracterizar fraude contra credores, se demonstrada a intenção de prejudicar, mas esta modalidade exige ação pauliana autônoma para ser desconstituída, não podendo ser apreciada incidentalmente nos presentes autos. O argumento do exequente fundado na discrepância entre o valor declarado na escritura pública (R$ 200.000,00, em 2008) e o valor atual do imóvel (cerca de R$ 750.000,00) não prospera. A valorização imobiliária é fenômeno esperado e ordinário, influenciado pela inflação acumulada, pelo desenvolvimento urbano, pela melhoria de infraestrutura e por outros fatores socioeconômicos. Comparar o valor de 2008 com o de 2025 sem qualquer laudo de avaliação retroativa é metodologicamente inadequado e não constitui prova de subavaliação fraudulenta. Ademais, eventual subavaliação do preço, por si só, não configuraria fraude à execução, mas fraude contra credores, sujeita ao regime probatório e à via processual própria. O valor declarado foi aceito pelo Fisco para fins de tributação da transação imobiliária, o que gera presunção de regularidade formal do negócio. A aquisição do imóvel ocorreu em 2008 e a alegação de fraude somente foi suscitada pelo exequente em outubro de 2025, passados mais de dezessete anos. Tal demora é relevante sob duplo prisma. Primeiro, porque evidencia que o exequente não adotou, em tempo oportuno, as providências de publicidade registral ao seu alcance, como a averbação premonitória, o que lhe seria facultado desde o ajuizamento da execução (art. 828 do CPC). Segundo, porque o decurso de longo prazo consolida situações fáticas e jurídicas que merecem proteção e impõe maior rigor no exame da prova, porquanto a produção probatória sobre negócios celebrados há quase duas décadas é naturalmente dificultosa para todas as partes. Exigir do terceiro, após tão dilatado lapso temporal, a comprovação detalhada da origem de recursos empregados em aquisição realizada em 2008 configura exigência desproporcional e incompatível com o princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da Constituição Federal). O ônus probatório há de ser exercido dentro de um prazo razoável e com os instrumentos disponíveis à época dos fatos. O art. 828 do CPC autoriza o exequente a obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para averbação nos registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. A averbação premonitória pressupõe que o bem averbado integre o patrimônio do devedor ou que haja prova robusta de fraude à execução já reconhecida pelo Juízo. Não é dado ao exequente utilizar a medida como instrumento de coação ou de pressão sobre terceiros, tampouco como substitutivo da prova que lhe incumbe produzir. No caso em apreço, o imóvel pertence ao terceiro Bruno Reiche, não ao executado. Autorizar a averbação da execução sobre a matrícula de imóvel de propriedade de terceiro, sem que a fraude tenha sido previamente reconhecida, implicaria impor restrição de direito real a quem não é parte no processo e cujos direitos hão de ser preservados. O art. 828, § 5.º, do CPC é expresso ao responsabilizar objetivamente o exequente pelos prejuízos decorrentes de averbação realizada de forma indevida, abusiva ou excessiva, o que reforça a necessidade de cautela no deferimento da medida. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria ou à reforma da decisão, salvo quando, ao sanar o vício apontado, o Juízo seja levado a modificar o julgado (efeito infringente). A decisão que determinou a suspensão da execução não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A fundamentação foi clara e suficiente: a suspensão decorreu da ausência de localização de bens penhoráveis em nome dos executados e da inércia do exequente na promoção das diligências pertinentes. A mera arguição de fraude à execução em relação a imóvel de terceiro não configura a localização de bem penhorável capaz de afastar a incidência do art. 921, III, do CPC, pois o imóvel não integra o patrimônio do devedor e a fraude não restou demonstrada. Os embargos de declaração devem, portanto, ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de fraude à execução formulada pelo exequente Banco Sistema S/A em relação ao imóvel de matrícula n.º 89.473 da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, de propriedade do terceiro Bruno Reiche, por ausência de demonstração dos requisitos legais previstos no art. 792, IV, do CPC; INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 89.473; INDEFIRO o pedido de averbação premonitória da execução e do incidente de fraude à execução na matrícula do referido imóvel; e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito