Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – INADIMPLEMENTO DE DUPLICATAS - COMPRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS – IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO NO INTERESSE DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO E SEM AUTORIZAÇÃO DOS APELANTES – INOVAÇÃO RECURSAL –RECURSO NÃO CONHECIDO. A preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa). In casu, os autores foram devidamente intimados para impugnar à contestação, contudo, nada falaram acerca dos documentos juntados pela requerida, tendo reiterado os termos da exordial. Logo, não tendo manifestado no momento oportuno, torna-se preclusa a possibilidade de análise da matéria. Ademais, o Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – INADIMPLEMENTO DE DUPLICATAS - COMPRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS – IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO NO INTERESSE DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO E SEM AUTORIZAÇÃO DOS APELANTES – INOVAÇÃO RECURSAL –RECURSO NÃO CONHECIDO. A preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa). In casu, os autores foram devidamente intimados para impugnar à contestação, contudo, nada falaram acerca dos documentos juntados pela requerida, tendo reiterado os termos da exordial. Logo, não tendo manifestado no momento oportuno, torna-se preclusa a possibilidade de análise da matéria. Ademais, o Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 15:36
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
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Intimação
Acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – INADIMPLEMENTO DE DUPLICATAS - COMPRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS – IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO NO INTERESSE DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO E SEM AUTORIZAÇÃO DOS APELANTES – INOVAÇÃO RECURSAL –RECURSO NÃO CONHECIDO. A preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa). In casu, os autores foram devidamente intimados para impugnar à contestação, contudo, nada falaram acerca dos documentos juntados pela requerida, tendo reiterado os termos da exordial. Logo, não tendo manifestado no momento oportuno, torna-se preclusa a possibilidade de análise da matéria. Ademais, o Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – INADIMPLEMENTO DE DUPLICATAS - COMPRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS – IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO NO INTERESSE DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO E SEM AUTORIZAÇÃO DOS APELANTES – INOVAÇÃO RECURSAL –RECURSO NÃO CONHECIDO. A preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa). In casu, os autores foram devidamente intimados para impugnar à contestação, contudo, nada falaram acerca dos documentos juntados pela requerida, tendo reiterado os termos da exordial. Logo, não tendo manifestado no momento oportuno, torna-se preclusa a possibilidade de análise da matéria. Ademais, o Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 15:36
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 20:10
Mérito
23/02/2024, 19:57
Decurso de Prazo
22/02/2024, 04:00
Para julgamento de mérito
19/02/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:31
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 18:06
Expedição de documento
07/02/2024, 18:05
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:46
Documento
14/11/2023, 12:22
Documento
14/11/2023, 12:22
Recebimento
09/11/2023, 14:38
Distribuição (sorteio)
09/11/2023, 14:38
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
23/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0011011-70.2019.8.11.0004..
REQUERIDO: J. CRISPIM BARBOSA & CIA LTDA SENTENÇA. 1.
REPRESENTANTE: DANIEL DE OLIVEIRA COSTA ESPÓLIO: JOAO INACIO DA COSTA
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO DA COSTA e DANIEL OLIVEIRA COSTA em face de J. CRISPIM BARBOSA E CIA LTDA, ao argumento basilar de que está sendo cobrado indevidamente por suposto inadimplemento de duplicatas, que seriam relativas às compras de produtos agropecuários junto à empresa Requerida. 2. Requer em tutela de urgência, que a Requerida seja compelida a retirar o nome dos Autores dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Ao final requer procedência do pleito e a condenação da Requerida em danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/20 e, posteriormente, 22/47. 3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 48/49. 4. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 52). 5. O processo foi saneado no dia 25.02.2021. Na oportunidade foi invertido o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 6. A parte Autora pugnou pela produção de provas testemunhais, em 23.03.2021 e a parte Requerida, embora intimada, nada manifestou, conforme certidão datada de 10.05.2021. 7. No dia 14.06.2021, foi deferida a produção de provas orais, consistentes na oitiva de testemunhas, para fins de comprovação dos fatos alegados, conforme requerido pela parte Autora e, diante da inércia da parte Demandada (certidão de 10.05.2021), foi dada por preclusa a produção de outras provas. Na oportunidade determinou-se a intimação das partes acerca do teor da decisão, com prazo de 05 (cinco) dias e, após, o retorno dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 58018036). 8. A parte Requerida interpôs Embargos de Declaração (ID. 58363906), em face da decisão que deferiu a produção de provas (ID. 58018036), alegando omissão, haja vista que apesar da ausência de manifestação acerca da decisão que determinou a especificação de provas, a Requerida/Embargante já havia informado as provas que pretendia produzir, por ocasião da contestação (fls. 68 – ID. 53436676). Apresentou rol de testemunhas (ID. 58363912). 9. Intimada, a parte Autora/Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 64002194). 10. O Patrono da parte Autora informou a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado e a juntou a notificação extrajudicial encaminhada ao Autor (ID. 80864715 e 80864716). 11. Os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes, mantendo-se a decisão de ID. 58018036, por seus próprios fundamentos. Na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 87055302). 12. A Requerida apresentou rol de testemunhas (ID. 88061928). 13. A audiência de instrução e julgamento restou prejudicada, tendo em vista que a parte Autora não arrolou testemunha e, por sua vez, se opôs à oitiva das testemunhas da Requerida, já que esta não se manifestou no prazo legal, tendo arrolado as testemunhas após a preclusão da produção de outras provas. Por fim, foi declarado encerrados os trabalhos e determinado o retorno dos autos para sentença (ID. 102335747). 14. É O RELATÓRIO. DECIDO. 15. Sopesando as teses propostas pelos litigantes, observa-se que a parte Autora apresenta como causa de pedir o fato de que a Requerida vem lhe cobrando indevidamente pelo suposto inadimplemento de duplicatas, relativas às compras de produtos agropecuários que foram integralmente quitados pela parte Autora. Aduz, também, que a cobrança indevida gerou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 16. No intuito de comprovar suas alegações trouxe aos autos, dentre outros, as cópias dos espelhos de extratos de “contas a receber”, da empresa Requerida (fls. 15/16); comprovante de transferência bancária em favor da Requerida, no valor de R$ 54.800,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), datado de 26.02.2018 (fls. 17); extratos bancários para a comprovação de 02 (duas) transferências no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, no dia 03.08.2018 e 21.09.2018, em favor da Requerida (fls. 17vº/20vº); e comprovantes da negativação junto ao SPC/SERASA (fls. 25/29. 17. Por sua vez, a empresa Requerida informa que a parte Autora sempre quitou com atraso as compras efetuadas em seu estabelecimento, sendo a prática corriqueira. Prova disso é a extensa lista de negativações (fls. 77/84). 18. Afirma que a negativação se refere a 06 (seis) Notas Fiscais não adimplidas, quais sejam: I) NF nº. 138453, em nome de JOÃO INÁCIO DA COSTA, no valor total de R$ 8.750,00, restando o pagamento de R$ 1.497,41; II) a NF nº. 138167, em nome de JOÃO INÁCIO DA COSTA no valor total de R$ 9.950,00, restando a quitação da última parcela no valor de R$ 3.316,66; III) a NF nº. 138340, em nome de JOÃO INÁCIO DA COSTA, no valor de R$ 6.120,00, sem o adimplemento da última parcela no valor de R$ 2.040,00; IV) a NF nº. 145236, em nome de JOÃO INÁCIO DA COSTA, em aberto, no valor de R$ 1.150,00; V) a NF nº. 146919, em nome de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA, no valor de R$ 299,50; e VI) a NF nº. 149592, em nome de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA, no valor de R$ 2.718,00 (fls. 85/98). 19. Reconhece a quitação de parte do débito, no valor de R$ 154.800,00 (cento e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), divididos em 03 (três) depósitos no valor de R$ 54.800,00, em 26.02.2018; R$ 50.000,00, em 03.08.2018; e R$ 50.000,00, em 21.09.2018. Junta aos autos recibos, Notas Fiscais e relatório detalhado (fls. 100/173). 20. Em sede de Reconvenção informam que a parte Autora/Reconvinda se acha inadimplente no valor de R$ 27.383,39 (vinte e sete mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) (fls. 174/180), bem como tomaram por empréstimo um Pulverizador KO, nº. 32, série 150, para ser utilizado na Fazenda Princesa, sem custo para os Clientes/Autores e até o momento não se dignaram a devolver. O Pulverizador tem valor atualizado estimado em R$ 8.520,39 (oito mil quinhentos e vinte reais e trinta e nove centavos) (fls. 181/183). 21. Pois bem, estabelecidos tais parâmetros, consistentes nas teses apresentadas e documentos que as embasam, cabe diferenciar eventuais direitos e respectivas responsabilidades. 22. Para a comprovação de quitação da integralidade do débito cobrado, de forma a ensejar pedido declaratório de inexistência de débito pelo adimplemento da dívida, cabe ao Requerente a apresentação de documentos legítimos para tal fim, tais como recibos, depósitos, transferência bancária ou qualquer outro capaz de demonstrar o efetivo pagamento. 23. Ocorre que os documentos apresentados demonstram tão somente a quitação de produtos no valor de R$ 154.800,00 (cento e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais). Fato, inclusive, incontroverso, já que a Requerida reconhece tais pagamentos. No entanto, se mostram insuficientes para a comprovação dos débitos que ensejaram as negativações. 24. Assim, temos que o protesto foi devido, já que a Requerida especificou as Notas Fiscais que deram causa às respectivas negativações, apresentou as planilhas de cálculo e relatório detalhado com a evolução da dívida não adimplida pela parte Autora (fls. 85/98), enquanto esta, não foi capaz de apresentar qualquer documento de quitação destes valores. 25. Dito isso cai por terra a assertiva do Autor acerca da inexistência do débito, bem como da irregularidade da negativação. 26. Dito isso, é certo que não há que se falar em responsabilização da parte Requerida, haja vista que agiu de forma correta no exercício regular de seu direito, lastreada em documentos (fls. 85/98) que demonstram a existência da dívida cobrada e justificam a negativação. 27. Da mesma forma, as alegações genéricas de cobranças inoportunas, “inclusive por ligações telefônicas”, não restaram demonstradas nos autos. Motivo pelo qual, tais argumentações não ensejam qualquer tipo de reparação a título de Danos Morais. Logo, a improcedência do pleito indenizatório, é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO 28. Com relação ao pedido reconvencional e os documentos que o embasam (fls. 174/180), acerca do crédito ainda existente em favor da Empresa Requerida e não adimplido pela parte Demandante, tenho que os argumentos da parte Reconvinda/Autora não se mostram suficientes para infirmar as provas documentais apresentadas pela Requerida/Reconvinte. 29. Assim, não tendo a parte Autora/Reconvinda se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerida/Reconvinte (art. 373, do CPC/2015), razão assiste à Requerida com relação ao direito de cobrança do valor de R$ 27.383,39 (vinte e sete mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), consistentes na aquisição de produtos agropecuários, em seu estabelecimento comercial pela parte Autora. 30. Por outro lado, no que tange ao pleito de cobrança do valor correspondente ao Pulverizador, cuja Nota Fiscal foi acostada às fls. 182, calha dizer que, apesar da alegação de empréstimo da Requerida em favor do Autor para utilização na fazenda deste, não há nos autos nenhum indício de prova capaz de corroborar tal assertiva. 31. Desta feita, não apresentado qualquer tipo de contrato, recibo ou outro documento relativo ao alegado empréstimo, o pedido de devolução ou pagamento do valor correspondente não se sustenta, devendo ser julgado improcedente por medida de justiça. DISPOSITIVO 32. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da parte Autora com relação à Demandada J. CRISPIM BARBOSA E CIA LTDA, por entender que resta configurada a relação jurídica entre as partes e que a Requerida agiu dentro da legalidade e no exercício regular de seu direito, com forte no art. 373, do CPC/2015. 33. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão apresentada pela Empresa Requerida J. CRISPIM BARBOSA E CIA LTDA, em sede de RECONVENÇÃO por entender legitima a cobrança dos valores remanescentes e CONDENO a parte Autora ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO DA COSTA e DANIEL OLIVEIRA COSTA no pagamento de R$ 27.383,39 (vinte e sete mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), em favor da Reconvinte. Por se tratar de dívida positiva, líquida e certa, a partir do seu termo tem início a mora do devedor, logo, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a contar da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, do CC/2002. 34. JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional relativo à devolução do empréstimo do Pulverizador ou indenização pelo valor correspondente, pela ausência de provas de sua ocorrência. 35. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 36. Considerando a sucumbência mínima da Requerida, no pedido reconvencional, CONDENO a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10 % (dez por cento) do proveito econômico perseguido, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC/2015. Todavia, em relação à parte Autora, as referidas verbas deverão permanecer sob condição SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, tendo em vista que o Autor é beneficiário da Gratuidade da Justiça (fls. 48/49). 37. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 38. Expeça-se o necessário. 39. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011011-70.2019.8.11.0004.
Autora: Daniel de Oliveira Costa e Espólio João Inacio da Costa. Parte
Requerida: J. Crispim Barbosa & CIA LTDA. Data e horário: terça-feira, 25 de outubro de 2022, 13h00min (MT). PRESENTES Juiz: Dr. Michell Lotfi Rocha da Silva. Parte
Autora: Daniel de Oliveira Costa Advogado: Dennis Machado da Silveira Parte
Requerida: Jarmes Crispim Barbosa e Reyjane Fatima Alves Barbosa Advogado: Aridaque Luiz Neto OCORRÊNCIAS Aberta a audiência constatou-se a presença de ambas as partes. A audiência de instrução restou prejudicada tendo em vista que a parte autora não arrolou testemunhas. Ademais, a parte requerente se opôs a oitiva das testemunhas da parte requerida, uma vez que a mesma não se manifestou dentro do prazo e por ter arrolado as testemunhas após ser dada por preclusa a produção de outras provas. O MM. Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: “Vistos. DECLARO encerrados os trabalhos. Venham conclusos para sentença. Saem todos intimados”. Nada mais. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Parte
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011011-70.2019.8.11.0004..
REQUERIDO: J. CRISPIM BARBOSA & CIA LTDA
REPRESENTANTE: DANIEL DE OLIVEIRA COSTA ESPÓLIO: JOAO INACIO DA COSTA
Vistos. 1. Considerando as manifestações de ambas as partes pleiteando o adiamento da audiência aprazada na decisão retro, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 DE OUTUBRO DE 2022, às 13h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), nos termos das decisões de fl.07 do expediente 08 e id.58018036. 2. A Audiência será realizada por meio de videoconferência ou presencialmente, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2esanvdn 3. Caso a pessoa queira vir presencialmente ou não possua aparelhos compatíveis para realização da audiência, deverá comparecer no fórum onde será ouvida na data e hora marcada. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011011-70.2019.8.11.0004.
Autora: Daniel de Oliveira Costa e Espólio João Inacio da Costa. Parte
Requerida: J. Crispim Barbosa & CIA LTDA. Data e horário: quinta-feira, 14 de julho de 2022, 14h00min (MT). PRESENTES Juiz: Dr. Michell Lotfi Rocha da Silva. Parte
Requerida: J. Crispim Barbosa & CIA LTDA Advogado: Aridaque Luiz Neto OCORRÊNCIAS Aberta a audiência constatou-se a presença das testemunhas arroladas pelo réu. Foi constatada a renúncia do patrono da parte autora e a ausência de intimação pessoal do requerente para o presente ato. O MM. Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO:
TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Parte
Vistos. Tendo em vista a renúncia do Advogado do autor, DETERMINO sua intimação pessoal para audiência abaixo designada e para constituir novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 76, do CPC. Além disso, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 DE SETEMBRO DE 2022, às 13h45min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), devendo as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, CPC/2015. A Audiência será realizada por meio de videoconferência ou presencialmente, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/26undd54 Caso a pessoa queira vir presencialmente ou não possua aparelhos compatíveis para realização da audiência, deverá comparecer no fórum onde será ouvida na data e hora marcada. Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO