Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000922-30.2022.8.11.0015..
AUTOR: VAGNER EDSON ROMPATO DE SOUZA
REU: PASINI & PASINI LTDA - ME, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Vagner Edson Rompato de Souza em desfavor de Pasini & Pasini Ltda. e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Narra o autor, em sua petição inicial, em síntese, que, no dia 02.06.2021, o preposto da primeira requerida colidiu na traseira de seu caminhão trator e semirreboque. Conta que devido ao acidente teve que arcar com diversos gastos, como reparação da caixa de transmissão e peças do veículo, além de despesas com guincho. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 30.421,24 (trinta mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais, R$ 34.108,80 (trinta e quatro mil, cento e oito reais e oitenta centavos) por lucros cessantes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. Deferida a assistência judiciária gratuita (id. 103804515). Citados, os requeridos apresentaram defesa (id. 110257212 e id. 166804443). A Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 165679178). Oportunizada a especificação de provas, as partes requeridas postularam o julgamento antecipado (id. 208505494 e id. 208565639). A parte autora deixou o prazo transcorrer “in albis”. É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta por Vagner Edson Rompato de Souza em desfavor de Pasini & Pasini Ltda. e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, buscando a indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais decorrentes do acidente de trânsito do qual foi vítima. Ressalta-se que a presente ação admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é unicamente de direito, não carecendo da produção de outras provas, senão as já carreadas para os autos. De início, extrai-se dos autos que as rés, devidamente citadas, apresentaram contestação aos pedidos inaugurais, alegando, em síntese, ausência de nexo causal, desgaste natural das peças e falta de comprovação dos lucros cessantes e danos morais. Dito isto, verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, reporta-se ao conhecimento da questão meritória deste litígio. De pronto, percebo tratar-se de caso concreto que envolve hipótese de responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, a qual pressupõe a existência de uma conduta culposa apta a desencadear o evento danoso e o consequente dever de indenizar, na forma do que preconiza o artigo 927 do Código Civil, que assim versa: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse passo, tratando-se de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar a comprovação do comportamento culposo do agente, cabendo à vítima ou ao terceiro prejudicado desincumbir-se desse ônus, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, respectivamente. Veja-se que, em casos como o que é versado neste feito, a demanda deve ser decidida em favor da parte que produzir as provas preponderantes, seja demonstrando a culpa do réu, seja apontando a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito suscitado pelo autor. Na espécie, consta dos autos que no dia 02.06.2021, o autor estava trafegando com seu caminhão Volvo FH 440, quando o veículo Scania 440, conduzido pelo preposto da primeira requerida, colidiu na traseira do seu veículo. O Boletim de Ocorrência carreado no id. 74500299, por meio de relatos dos envolvidos no acidente, e baseado na dinâmica dos fatos, constou: “ESTAVA TRAFEGANDO COM O CAMINHAO ENQUANTO O VEICULO DA FRENTE FEZ UMA REDUÇÃO DE VELOCIDADE E NAO CONSEGUI PARAR A TEMPO E ACABEI COLIDINDO NA TRASEIRA”. Como se vê pela dinâmica do acidente, descrita no Boletim de Ocorrência, o condutor do veículo da requerida colidiu na traseira do caminhão do autor por não conseguir frear a tempo. Desta feita, salta evidente que a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro de que tratam os autos foi a atitude imprudente perpetrada pelo preposto da primeira requerida ao desrespeitar a distância de segurança e chocar-se com o veículo do autor. Acrescente-se ser básica a regra segundo a qual os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas, bem como abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Diante do que restou demonstrado nos autos e da prova documental carreada, que acarreta a constatação de veracidade dos fatos descritos na inicial, a responsabilidade pelo acidente aqui tratado deve ser imputada exclusivamente à parte requerida, cujo preposto ignorou as mais comezinhas regras de trânsito, atentando contra a segurança do requerente, vindo a colidir com o caminhão. Resta, por fim, analisar as questões relacionadas ao alcance da responsabilidade da parte promovida na espécie, notadamente tendo em vista que a indenização se mede pela efetiva extensão do dano. Nesse toar, é importante observar que a apresentação de notas fiscais, não impugnadas por elementos de prova hábeis pela parte contrária, é de todo suficiente para a comprovação dos danos materiais aventados pelo autor, quais sejam, R$ 30.421,24 (trinta mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), referentes ao conserto do veículo e despesas com guincho. A parte ré alegou que os danos na caixa de transmissão são decorrentes de uso ordinário e desgaste natural, mas não houve prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo as requeridas do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor postulado a títulos de lucros cessantes, como é sabido, estes se referem ao que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Entretanto, é importante salientar que esse “ganho esperado” não pode ser hipotético, dependendo de suposições da vítima. Deve, ao contrário, ser algo provável e objetivo, que resultaria do desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso o dano não tivesse sido sofrido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [omissis] Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. 7. A [...]. Agravo da ADEMECENA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1350267 MA 2012/0221449-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015) No caso dos autos, o autor alegou que ficou sem trabalhar por cerca de sessenta e dois dias, sendo-lhe devidos os lucros cessantes no valor de R$ 34.108,80 (trinta e quatro mil, cento e oito reais e oitenta centavos). Todavia, nota-se que da apuração dos lucros cessantes nesse contexto carecem de provas robustas capazes de comprovar quanto o autor auferia por seu trabalho de transporte e frete na data do acidente, não havendo juntada de contratos ou declarações que demonstrem a efetiva perda financeira, afastando, portanto, eventual reparação. Quanto aos danos morais, estes não merecem provimento, mormente porque a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca de ofensa aos direitos da personalidade. Em casos de acidentes de trânsito sem lesão corporal, como no presente caso, em que houve apenas danos materiais ao veículo, tem-se entendido que o dano moral não é presumido. Por seu turno, a fixação do dever de indenizar há de se atentar para a efetiva extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, o que não restou demonstrado no caso em tela. Pautado nessas considerações, não é devida a indenização pelo dano moral suportado pelo requerente, pois os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes da privação do uso do veículo e das tratativas para conserto não configuram, por si sós, efetiva lesão a direito da personalidade. DISPOSITIVO À vista do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento pelos danos materiais no valor de R$ 30.421,24 (trinta mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do evento danoso, observando-se os limites da apólice contratada em relação à seguradora; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, nos termos da fundamentação supra; c) CONDENAR as partes ao pagamento das custas (50% para cada) e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte requerida pagar ao advogado do autor, e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido para a parte autora pagar aos patronos da parte ré (50% para cada), nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca, ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, artigo 1.009, Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes se manifestem, ARQUIVEM-SE. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Observe-se eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo nas intimações, cadastrando o(s) novo(s) e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). De Juara/MT para Sinop/MT, datado digitalmente. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto em cooperação