Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 1003716-52.2023.8.11.0059 EIDE DE JESUS VIEIRA NICHOLAS LUIZ BRITO RUSSO e outros (3)
Trata-se de demanda proposta por EIDE DE JESUS VIEIRA, contra NICHOLAS LUIZ BRITO RUSSO, ANA BEATRIZ DA SILVA FERNANDES, BANCO INTER S.A e BANCO BRADESCO AS, todos devidamente qualificados nos autos, pugnando, de plano, a concessão da gratuidade da justiça. Do compulsar dos autos, fora determinado à emenda da inicial, a fim de que a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira (id n. 129877890). Na sequência, a demandante acostou petição e documentos em id n. 132040521, pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Pois bem, no que concerne ao pedido formulado pela parte autora, quanto a gratuidade da justiça, entende-se que a concessão dos benefícios da assistência judiciária depende da comprovação da insuficiência de recursos. A Constituição da República Federativa do Brasil no inciso LXXIV, do artigo 5º, diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em que pese a autora ter declarado não ter “condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento [...].”, conforme declaração de Id n. 128471902, observa-se, contudo, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, uma vez que a “isenção de imposto de renda” juntado ao id. 132040536, são “prints” de tela de consulta de restituição, que nada comprovam. Já o extrato juntado, é apenas do banco Sicredi, no qual, inclusive, tem inúmeros “pix” da própria autora, para si mesmo, ficando evidente que possui outras contas bancárias. Aliás, os comprovantes de depósitos juntados ao id. 128471898, foram todos realizados através do banco Bradesco, do qual, não foi juntado nenhum extrato. Assim, entendo que a parte não apresentou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, pelo contrário, ocultou, sendo que o benefício da gratuidade da justiça, não deve ser concedido àqueles que requerem, indiscriminadamente. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇAS DE TAXAS CONDOMINIAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão da benesse da justiça gratuita, basta, em um primeiro momento, a exibição da declaração de hipossuficiência pela parte; contudo, a sua presunção é relativa, podendo, no caso concreto, o julgador analisar a existência ou não das condições econômicas que a parte alega ter. 2. A concessão do benefício não pode ocorrer de forma indiscriminada, sob pena de banalização do instituto, que visa a proteção dos indivíduos que efetivamente demonstrarem situação econômica que não lhes permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família (CPC, art. 98). 3. Não havendo nos autos elementos suficientes que comprovem os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, necessária a sua revogação. (TJ/MT - N.U 1034134-03.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022). (g.n.) DECISÃO O apelante formulou pedido de justiça gratuita. Em razão deste pedido e em respeito aos artigos 9º e 99, §2º, do CPC, foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, por meio da juntada de extratos bancários, declarações de imposto de renda, entre outros (Id. 219438684). A essa intimação, a apelante respondeu em Id. 221863163. É o breve relato. Decido. Para a concessão da benesse da justiça gratuita basta, em um primeiro momento, a exibição da declaração de hipossuficiência pela parte; contudo, a sua presunção é relativa e cabe ao julgador, no caso concreto, analisar a existência ou não das condições econômicas alegadas pela parte. A concessão do benefício não pode ocorrer de forma indiscriminada, sob pena de banalização do instituto, que visa a proteção dos indivíduos que efetivamente demonstrarem situação econômica que não lhes permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família (CPC art. 98). Em casos tais, este Egrégio Tribunal de Justiça assim tem firmado jurisprudência: “AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO AO IMPUGNADO – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. (AgR 23790/2017, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 08/05/2017). O Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. [...]. (Agrg No Aresp 432.961/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado Em 03/04/2014, Dje 15/04/2014). No caso, intimado para comprovar a hipossuficiência, o recorrente de pesquisa realizada junto à Sefaz do Estado de Mato Grosso do Sul com a indicação de que não foi possível emitir a Certidão Negativa, bem como a determinação de que a Agência da Fazenda deveria ser procurada, para verificar a existência de pendências (Id. 221863164). Salienta-se que o mencionado documento, por si só, não é capaz de comprovar a alegada hipossuficiência. No entanto, deixou de apresentar as outras documentações indicadas no despacho (extratos bancários e declarações de imposto de renda) e, vale dizer, não apresentou justificativa sobre a eventual impossibilidade de juntada dos referidos documentos. Assim, conquanto o apelante argumente que não tem condições de arcar com as custas processuais, o contexto fático não fornece dados suficientemente concretos, a ponto de convencer acerca da necessidade de tal benefício. A propósito: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) (g.n.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado e determino o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, conclusos. (N.U 0001403-47.2013.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2024, Publicado no DJE 03/07/2024) Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO I - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador. II - Conforme se infere da leitura dos comprovantes de rendimentos do requerente, apresentado nos autos do processo, sua renda mensal bruta perfaz o montante de R$ 9.705,63 (nove mil setecentos e cinco reais e sessenta e três centavos), na condição de servidor público em cargo efetivo, sendo evidente a sua capacidade econômica de suportar as custas processuais exigidas. (N.U 1001613-26.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2021, Publicado no DJE 30/03/2021)”.
Ante o exposto, sem mais delongas, INDEFIRO a gratuidade requerida e determino a intimação da parte autora, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas e despesas processuais, sob pena cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Decorrido o lapso temporal acima, retornem conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto