Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ERRO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, INCISO I, DO CPC – CORTE – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – REGULARIDADE - DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE CARACTERIZE A REPARAÇÃO DO DANO PERSEGUIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, o que não restou demonstrado. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio. Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que inexiste qualquer ato ilícito por parte da autora capaz de ensejar a reparação do dano, conforme almejado.
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:05
Não-Provimento
19/09/2023, 14:37
Mérito
19/09/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ERRO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, INCISO I, DO CPC – CORTE – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – REGULARIDADE - DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE CARACTERIZE A REPARAÇÃO DO DANO PERSEGUIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, o que não restou demonstrado. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio. Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que inexiste qualquer ato ilícito por parte da autora capaz de ensejar a reparação do dano, conforme almejado.
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:05
Não-Provimento
19/09/2023, 14:37
Mérito
19/09/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:07
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/09/2023, 00:00
Para julgamento de mérito
13/09/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:35
Adiado
13/09/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:33
Decurso de Prazo
04/09/2023, 01:02
Para julgamento de mérito
01/09/2023, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Setembro de 2023 a 14 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:10
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 11:14
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:38
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:37
Recebimento
22/05/2023, 18:11
Distribuição (sorteio)
22/05/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1006663-95.2019.8.11.0002. CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte requerente. Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo a requerida para, no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões à Apelação. VÁRZEA GRANDE, 23 de março de 2023. Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
24/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Autos nº 1006663-95.2019.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ARLINDO AGRIPINO DE SIQUEIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2016 assinou junto à requerida Termo de Confissão de Dívida para o pagamento do montante de R$1.447,37 (um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), realizou o pagamento da entrada no valor de R$290,00 (duzentos e noventa reais), parcelando o saldo residual em 12 (doze) parcelas de R$96,45 (noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos). Afirma que, foi surpreendido negativamente no dia 14/09/2017 com a suspensão do fornecimento da energia elétrica em sua unidade consumidora nº6/2076515-2, em razão de 10 (dez) faturas dos meses de março a dezembro de 2016, as quais eram objeto do parcelamento realizado entre as partes. Ressalta que, a concessionária do serviço essencial não cumpriu com a norma vigente, vez que o procedimento adotado não respeitou o prazo de notificação ao consumidor, culminando em danos suportados pela parte requerente. Assim, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), visto que a parte requerida realizou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito oriundo de fatura já negociada. A tentativa de conciliação entre as partes restou impossibilitada conforme o termo de audiência de Id. 22919538. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Id. 23911864, arguindo que agiu no exercício regular do seu direito, não tendo que falar em indenização por danos morais, uma vez que a empresa realizou o corte dentro da legalidade, ante ao inequívoco inadimplemento. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em seguida, veio à parte requerente impugnar a contestação no Id. 41375181. Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 47228479), ocasião em que ambas manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids. 47610903 e 47620760). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia. Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CORTE DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE FATURA EVENTUAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AS FATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. 2. No presente caso, a parte autora conta que, em 28/09/2021, ocorreu o corte dos serviços de energia elétrica indevidamente, posto que se encontrava adimplente com sua obrigação. Ao entrar em contato com a Reclamada foi informada que o corte se deu em razão da inadimplência da fatura de setembro/2021, a qual afirma que se encontrava paga. 3. A concessionária de energia elétrica, por sua vez, sustenta que o corte ocorreu pela inadimplência da parte Autora acerca das faturas de recuperação de consumo, nos valores de R$781,20 e R$269,14, com referência ao mês 9/2021. Juntou ficha cadastral, histórico de contas e de consumo, ordens de serviço e faturas. 4. Compulsando os autos, verifica-se que não houve apresentação de impugnação a contestação e, sequer, em sede recursal, houve impugnação as faturas de recuperação de consumo, o que se entende ser devido tais cobranças. 5. A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso improvido. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua execução, em face ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. (N.U 1001473-47.2021.8.11.0014, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 01/11/2022, Publicado no DJE 02/11/2022). Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica adotado pela parte requerida no dia 14/09/2017, assim como a existência de dano moral no presente caso. Ressalta a parte requerente que se tratou de conduta ilegal, uma vez que os débitos estavam renegociados mediante parcelamento com a concessionária. Todavia, da análise do conjunto probatório dos autos não resta evidenciada a alegada abusividade no corte de energia. Isto porque, depreende-se da fatura referente ao mês de dezembro de 2017 colecionada pelo requerente no Id. 21389977, que estavam em atraso às faturas vencidas em janeiro de 2017, setembro de 2017, outubro de 2017, novembro de 2017 e em dezembro de 2017, ou seja, cinco faturas em atraso, sendo uma anterior ao corte por inadimplência. Assim, apesar do requerente afirmar irregularidade do procedimento realizado pela requerida, este se descurou de trazer sua fatura referente aos meses da suposta inadimplência que ensejou o corte aqui discutido, bem como não trouxe à tona comprovante de pagamento das faturas anteriores que pudessem colaborar com a linha argumentativa tecida na inicial. Desse modo, trouxe a requerida no Id. 23911865 a fatura referente ao mês de agosto de 2017 que atesta o aviso prévio das faturas em atraso e possibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Porquanto o requerente tenha alegado que esse documento
trata-se de prova unilateral, deixou de colecionar documentos que permitam refutar as provas trazidas pela parte requerida, ou seja, consistiu em mera alegação. Imperioso retomar o antes exposto, no sentido que, apesar da inversão do ônus da prova, cabia ao requerente produzir a prova mínima dos fatos alegados, ônus do qual a mesma não desincumbiu. Somado a isto, é preciso destacar que o consumo lançado nas faturas de energia elétrica e atos praticados pelas concessionárias de serviço público, presume-se legítimo, admitindo-se prova idônea em contrário. Nesse contexto, não havendo nos autos prova mínima e ao menos indiciária do alegado, a improcedência da ação é medida que se faz imperativa. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se restou comprovada a inadimplência do consumidor e a existência de aviso prévio, via de consequência, a legalidade do corte no fornecimento dos serviços, entendo que a concessionária de Energia Elétrica não praticou nenhum ato ilícito, apenas praticou um exercício regular do direito, o que não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 2. Em que pese às alegações do consumidor de que houve falha da concessionária de energia elétrica ao realizar o corte antes da data “acordada” na fatura do mês de junho de 2019, visto que a informação constava que a suspensão dos serviços ocorreria a partir de 22.06.2019, mas houve a suspensão no dia 21.06.2019, observo que apesar de constar a data informada na inicial pelo autor, há também informação que “ESTE PRAZO NÃO VALE PARA AS FATURAS JÁ REAVISADAS”, conforme abaixo se vê: Ademais, constata-se que quando houve o aviso da suspensão de energia da UC de titularidade da esposa do Autor referente ao mês de junho de 2019, já havia a existência de duas faturas em aberto, e em contestação a empresa reclamada acostou a fatura do mês de maio de 2019, que também constava aviso de corte a partir de 23.05.2019, conforme abaixo demonstrado: 3. Portanto, se denota que o consumidor no ano de 2019 estava efetuando o pagamento das faturas em atraso, situação esta que contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados nos autos, consoante se observa nas faturas juntadas aos autos, o que acarreta anotações no sistema da empresa que podem ensejar a suspensão dos serviços de energia elétrica diante do inadimplemento do consumidor. 4. Age no exercício regular do direito a concessionária que suspende o fornecimento de energia elétrica diante da inadimplência do usuário. 5. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso improvido. A Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil. (N.U 1001053-91.2020.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE NÃO CORRESPONDÊNCIA DO CONSUMO COM O VALOR COBRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE INADEQUAÇÃO DA COBRANÇA. SIMPLES INCONFORMISMO COM A FATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO RETIRA O ÔNUS DA PARTE AUTORA EM DEMANDAR COM ELEMENTOS MÍNIMOS DE VIABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. - Não indicando a parte em que consiste minimamente o desacerto entre o valor cobrado de energia elétrica e o consumo, inviável a análise de revisão de débitos - Cabe à parte que alega apresentar elementos mínimos de que de falha na prestação do serviço de energia elétrica, posto que deve o autor apresentar lastro probatório mínimo do direito alegado. Inversão do ônus da prova em desfavor do réu nas relações de consumo como regra de julgamento. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06428255520198040001 AM 0642825-55.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020). Grifei. Dispositivo Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito