Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 1000386-76.2019.8.11.0030..
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de RONALDO ELIAS QUEIROZ e FELIPE MATEUS DE BONFIM, todos qualificados nos autos em epígrafe. Os Executados foram citados no id 24685466. O Exequente indicou à penhora o imóvel rural denominado “Sítio Boa Vista”, matrícula 18.960 do CRI de Rosário Oeste/MT, com área de 35,86 hectares, juntando a respectiva matrícula no id 51003073, na qual consta como titular o Executado Felipe (id 51003071). No id 163864618, foi lavrado auto de penhora e avaliação, no qual o Oficial de Justiça descreveu o bem como imóvel rural sem benfeitorias, com acesso por áreas vizinhas, informando ter encontrado o valor de R$ 3.850,00 por hectare, totalizando R$ 138.094,88; consignou, ainda, que não foi possível efetuar a intimação do Executado à época. O Exequente impugnou o valor no id 166022410, sustentando discrepância relevante e indicando valor venal estimado de R$ 650.677,69, requerendo providências. Sobreveio a decisão que oportunizou às partes a apresentação de avaliações/orçamentos e determinou a intimação do Executado para se manifestar (id 186836530). Após diligência negativa (id 187575634), foi determinada a intimação do executado por edital (id 203292401), com publicação no id 203323819. Na sequência, o Exequente juntou estudo/laudo de avaliação (id 195900044) e, por fim, requereu a apreciação da avaliação (id 212105233). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Constato que a discrepância entre os valores apurados é significativa, pois o auto de id 163864618 fixou o montante de R$ 138.094,88, enquanto o laudo apresentado no id 195900044 estimou o bem em R$ 653.000,00 Nesse contexto, observo que o auto de avaliação de id 163864618, embora traga descrição do imóvel e referência genérica a “pesquisas de preços”, não explicita os elementos objetivos da pesquisa (amostras, fontes, parâmetros comparativos) que conduziram ao valor unitário adotado. Em sentido diverso, o estudo de id 195900044 foi subscrito por profissional identificado como Engenheiro Civil/Agrônomo (CREA 18635/MT) e apresenta metodologia baseada em pesquisa de 6 ofertas de imóveis na mesma cidade, com indicação das fontes consultadas e cálculo do valor unitário médio (R$/ha), resultando no valor estimado de R$ 653.000,00 (data de 30/05/2025). Registro que o próprio relatório aponta limitações do estudo (itens não considerados, como benfeitorias, aspectos de fertilidade e relevo), mas, ainda assim, contém substrato técnico e comparativo mais detalhado do que o constante no auto confeccionado pelo Oficial de Justiça. Somado a isso, considero que a adoção do valor mais elevado, em tese, reduz risco de expropriação por preço incompatível com o mercado e preserva melhor o interesse do executado, sem prejuízo de eventual apuração de diferença em caso de adjudicação, conforme a sistemática legal (art. 876, § 4º, I, do CPC). Por fim, destaco que o Executado foi intimado por edital para ciência da penhora e da avaliação (id 203292401 e id 203323819) e permaneceu inerte, inexistindo impugnação ao laudo apresentado pelo Exequente. Diante desse contexto, reputo suficiente, neste momento, adotar o valor indicado no laudo de id 195900044 como referência para a fase expropriatória, sem prejuízo de reavaliação futura se sobrevier impugnação fundamentada ou se persistir fundada dúvida, na forma do art. 873 do CPC.
Ante o exposto, acolho a insurgência do Exequente quanto ao valor e fixo, para fins de expropriação, o valor da avaliação do imóvel rural denominado Sítio Boa Vista, matrícula 18.960 do CRI de Rosário Oeste/MT, área de 35,86 hectares, em R$ 653.000,00 (id 195900044), substituindo o valor constante do auto de id 163864618. Determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte matrícula atualizada do imóvel e requeira o prosseguimento da execução, indicando os atos expropriatórios pretendidos (adjudicação, alienação por iniciativa particular e/ou leilão). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 19 de fevereiro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito