Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIVINA APARECIDA ESPONCHADO DE BARROS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOS Nº 0001565-21.2008.8.11.0039
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DIVINA APARECIDA ESPONCHADO DE BARROS em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO. Verifica-se dos autos que a exequente pretende o cumprimento de sentença prolatada no presente feito pelo Juízo da Vara Única de São José dos Quatro Marcos. Contudo, aquele juízo determinou a redistribuição do processo para este Núcleo de Justiça dos Juizados Especiais, em razão do valor da causa. Muito embora o Juizado Especial possua competência para julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos, in casu, há que se aplicar a regra do art. 516, inciso II, do CPC que dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se a perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional absoluta, que visa à preservação da continuidade jurisdicional e à segurança jurídica. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do cumprimento de sentença e determinou a redistribuição dos autos, com a consequente extinção do processo no juízo redistribuído. A demanda originária refere-se à execução fiscal em que a Fazenda Pública Estadual foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, a sociedade de advogados agravante promoveu o cumprimento de sentença perante a Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT, com fundamento no art. 516, II, do CPC. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar o cumprimento de sentença relativo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a regra geral do art. 516, II, do CPC e a norma específica do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. III. Razões de Decidir: O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença será realizado perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, tratando-se de regra de competência funcional absoluta, que visa à preservação da continuidade jurisdicional e à segurança jurídica. O art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, que atribui ao Juizado Especial da Fazenda Pública competência para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, deve ser interpretado de forma sistemática, não afastando a regra específica do CPC relativa ao cumprimento de sentenças. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirma que a competência funcional do juízo sentenciante para o cumprimento de sentença prevalece, independentemente do valor da condenação, conforme precedente TJ-MT - AI 1015783-37.2020.8.11.0000. O reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo juízo de origem não encontra respaldo na legislação aplicável ao caso nem na jurisprudência predominante, sendo inviável a redistribuição dos autos e a extinção do processo, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. IV. Dispositivo E Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC, tratando-se de competência funcional absoluta. A norma do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 não afasta a competência do juízo sentenciante para processar o cumprimento de sentença, ainda que o valor da condenação não ultrapasse 60 salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1015783-37.2020.8.11.0000 (N.U 1023183-63.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) Dessa forma, tendo em vista que a norma do art. 2º, § 4º da Lei 12153/2009 não afasta a competência do juízo sentenciante para processar o cumprimento de sentença, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do feito ao Juízo de da Vara única de São José dos Quatro Marcos. PROMOVA-SE a redistribuição do feito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 23 de junho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.