Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038676-98.2017.8.11.0041..
REU: RONALDO MAURO EHRET, VITORIA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - ME, HEITOR FARIAS DOS SANTOS, EDINALDO DA PENHA MAGALHAES
AUTOR(A): FRANCISCO CAVALCANTE PESSOA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VITÓRIA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – ME (ID 174201850) e por HEITOR FARIAS DOS SANTOS (ID 174337067), em face da decisão proferida em audiência de instrução de 24/10/2024 (ID 173536603), que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos ora embargantes, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a ser calculado sobre o valor da área ocupada pela parte. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que deixou de fixar o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, bem como de indicar a base de cálculo sobre a qual deverá incidir a verba, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (IDs 174292005 e 174549365), tendo se quedado inerte. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente instruídos. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que assiste razão aos embargantes. A decisão de ID 173536603, ao extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à Vitória Soluções Ambientais Ltda – ME e ao réu Heitor Farias dos Santos, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sem, contudo, fixar o percentual e a base de cálculo da verba, em contrariedade ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que exige a fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, observados os critérios enumerados nos incisos I a IV do mesmo dispositivo. Trata-se, portanto, de omissão configurada, passível de integração por meio de embargos de declaração. Quanto ao percentual e à base de cálculo, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados dos embargantes, o grau de zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação do serviço e a singularidade da questão discutida, bem como que os honorários deverão ser calculados sobre o valor da área ocupada por cada parte, a ser apurado com base no valor venal do imóvel da requerida Vitória, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor comercial do imóvel ocupado pela Vitória Soluções Ambientais Ltda – ME, a ser apurado em liquidação de sentença, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído ao réu Heitor Farias dos Santos, nos termos do art. 85, §§2º e 12, do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração opostos por Vitória Soluções Ambientais Ltda – ME e por Heitor Farias dos Santos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão da decisão de id. 173536603, fazendo constar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora são fixados em 10% sobre o valor comercial do imóvel ocupado por cada embargante, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantida a decisão embargada em seus demais termos. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito