SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
HIGARA HUIANE CARINHENA VANDONI DE MOURA
OAB/MT 10488·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:24
Provisório
14/04/2026, 16:20
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:20
Publicação
16/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002268-07.2005.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDEIR BARBOSA DIAS
Vistos. Considerando o teor da decisão de ID 140032550, INDEFIRO o pleito retro e DETERMINO o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 13:49
Outras Decisões
12/03/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 13:13
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:53
Publicação
20/10/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002268-07.2005.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDEIR BARBOSA DIAS
Vistos. Considerando o teor da decisão de ID 140032550, INDEFIRO o pleito retro e DETERMINO o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 13:49
Outras Decisões
12/03/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 13:13
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:53
Publicação
20/10/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 17:03
Desarquivamento
16/10/2025, 17:00
Provisório
27/09/2024, 13:23
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:09
Publicação
21/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002268-07.2005.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDEIR BARBOSA DIAS
Vistos etc. Considerando que já ocorreu tentativa de busca de ativos financeiros em fev/2023, INDEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes ao executado. No mais, considerando que a parte já havia sido alertada (id 140032550) e inexistindo requerimento de diligencias EFICAZES (não a repetição das mesmas já requeridas/deferidas) para satisfação do seu crédito, DETERMINO que o processo seja IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (com o código 801201) e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 13:53
Definitivo
19/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:46
Publicação
02/08/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora/Exequente para dar andamento no feito requerendo o que entender de direito sob pena de envio dos autos ao arquivo.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 16:46
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:56
Publicação
09/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002268-07.2005.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDEIR BARBOSA DIAS
Vistos. Considerando que os Provimentos n. 39/2014 do CNJ e 36/2016 da CGJ-TJMT autorizam a inserção da ordem de indisponibilidade no CNIB, defiro o pedido. Quanto a pesquisa por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, indefiro, já que que pode ser realizada pela própria parte, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ e se trata de sistema de consulta pública. No mais, realizada a diligência deferida, INTIME-SE o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar nos autos bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de diligencias EFICAZES (não a repetição das mesmas já requeridas/deferidas) para satisfação do seu crédito o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO (com o código 801201) e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Neste sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2024, 07:50
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:26
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 18:06
Ato ordinatório
15/12/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 08:48
Documento
11/12/2023, 07:27
Publicação
11/12/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002268-07.2005.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDEIR BARBOSA DIAS
Vistos DEFIRO a medida atípica de suspensão da CNH, pois admitida pela jurisprudência do STJ em recentes decisões, bem como pelo TJMT, conforme se vê abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE PROCESSUAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – ART. 139, IV, DO CPC/15 – COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise pelo Tribunal de uma questão que não foi decidida no juízo de primeira instância impede sua apreciação, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O art. 139, IV, do CP/15 autoriza a adoção, pelo magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 3. A determinação de suspensão e apreensão da CNH da parte executada, depois de exauridas todas as tentativas de satisfação do débito executado ao longo de 8 anos, não constitui ato ilícito, vez que a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode se utilizar de outros meios de para se locomover. Precedentes do STJ - HC n. 99.606/SP, Relatora:MINISTRA NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma, julgado em 13/11/2018 e HC 411.519/SP; Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 03-10-2017. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1015726-14.2023.8.11.0000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023). Assim, determino a suspensão da CNH do executado pelo período de 24 meses, oficiando-se ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para anotações e apreensão. Indefiro suspensão de cartão de crédito e passaporte, por não configurar medida adequada e necessária para a satisfação do crédito. Após, dê-se ciência a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, indicando providências concretas para satisfazer seu crédito, sob pena de suspensão do feito, ante a não localização de bens. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 05:47
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2023, 05:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:04
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:15
Publicação
30/10/2023, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante das respostas das pesquisas, impulsiono e feito e intimo a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar nos autos bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de diligências EFICAZES (não as mesmas já requeridas/indeferidas/frustradas) para satisfação do seu crédito o processo será IMEDIATAMENTE EXTINTO por inexistência de bens penhoráveis (código 11375).
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 16:40
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:30
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:23
Publicação
24/10/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002268-07.2005.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDEIR BARBOSA DIAS
Vistos. DEFIRO a penhora online de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD (teimosinha). DEFIRO a busca de veículos aptos à penhora, através do sistema RENAJUD. A inserção do bloqueio deverá ser total, incluindo a proibição de circulação. Havendo insucesso das tentativas de satisfação do crédito acima apontadas, DEFIRO da pesquisa através das ferramentas INFOJUD, a fim de obter informações a respeito da situação financeira do executado. Com a resposta das pesquisas, dê-se ciência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar nos autos bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de diligências EFICAZES (não as mesmas já requeridas/indeferidas/frustradas) para satisfação do seu crédito o processo será IMEDIATAMENTE EXTINTO por inexistência de bens penhoráveis (código 11375). Cumpra-se com prioridade, considerando tratar-se de processo incluso na lista de alta taxa de congestionamento desta Unidade. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 08:17
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:01
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:39
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:16
Publicação
04/07/2023, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 0002268-07.2005.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDEIR BARBOSA DIAS
Vistos, etc. Considerando que a decisão de 102980153 e a minuta da tentativa de bloqueio foram inicialmente lançadas em sigilo, intimem-se as partes para ciência. Após, cumpra-se a decisão de id. 116156034. As providências. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 13:39
Mero expediente
30/06/2023, 13:39
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:09
Trânsito em julgado
05/06/2023, 13:57
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:37
Publicação
04/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002268-07.2005.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDEIR BARBOSA DIAS
Vistos. Esta ação satisfativa tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, apontar a real localização e constrição de bens do devedor para a satisfação do seu crédito. Deste modo, qualquer repetição de diligência até aqui já determinada revela-se inútil e ineficaz, portanto, merece pronto indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). Nos termos do art. 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra com celeridade. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002268-07.2005.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDEIR BARBOSA DIAS
Vistos. Esta ação satisfativa tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, apontar a real localização e constrição de bens do devedor para a satisfação do seu crédito. Deste modo, qualquer repetição de diligência até aqui já determinada revela-se inútil e ineficaz, portanto, merece pronto indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). Nos termos do art. 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra com celeridade. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 10:34
Expedição de documento
02/05/2023, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 18:53
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:57
Publicação
28/02/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do provimento n. 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção dos autos, art. 485, inciso III, do CPC.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 12:44
Ato ordinatório
24/02/2023, 12:42
Ato ordinatório
29/11/2022, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2022, 07:02
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas para realização da pesquisa, de acordo com a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM 4, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020.