Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1001383-02.2017.8.11.0007..
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: SANTANA - COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E EMBALAGENS LTDA, WILSON BRAZ MOREIRA DA COSTA, EDELSON PEDRO SANTANA TERCEIRO
INTERESSADO: DEFENDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. O ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida em id. 109570687 alegando que houve omissão na decisão, já que a CDA foi retificada. Intimada, a parte Requerida impugnou os embargos ao id. 128458672. É o breve relatório. DECIDO. Conheço a tempestividade do recurso. No mérito, entretanto, nego provimento ao recurso, uma vez que as matérias desafiadas nos embargos de declaração devem ser objeto de recurso, já que consiste em irresignação da parte recorrente à decisão proferida. Tal pretensão, contudo, difere da hipótese legal de cabimento do recurso de embargos de declaração, ou seja, o embargante não busca o esclarecimento de possíveis dúvidas surgidas no decisum, por esta supostamente conter ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mas sim que este seja realizado de acordo com suas teses defensivas. Aliás, a parte embargante sequer alega alguma hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, razão pela qual vislumbra-se que a sustentação do Recorrente baseia-se em expectativa de direito e apenas na modificação da decisão. No mais, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, fincada na análise dos elementos fáticos e jurídicos suscitados no caso concreto, sendo certo que os argumentos apresentados pelos embargantes não conduzem a modificação das conclusões adotadas por este julgador, considerando-se suficientemente fundamentada a decisão judicial que enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não estar configurada qualquer hipótese de cabimento, mormente porque não há ofensa ao dever de fundamentação implementada pelo §1º, do art. 489, do CPC, eis que se apreciou, dentro dos limites, todos os argumentos ventilados pelas partes. No mais, considerando o petitório de id. 123033594, passo a analisar o pedido de desistência processual realizado pelo autor. A parte exequente pugnou pela desistência da ação, em razão de que se trata de execuções fiscais de CDA com valor inferior a 160 UPF - Unidades Padrão Fiscal, conforme prevê a Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017. Dessa forma, homologo o pedido de desistência formulado pela parte requerente, ID 73571735, e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT. Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito