Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004442-42.2019.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REGINA DA COSTA FORTES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SABEMI SEGURADORA S.A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESGATE DE VALORES DO PECÚLIO POST MORTEM ajuizada por REGINA DA COSTA FORTES na condição de herdeira do Sr. Gabriel José Da Costa em favor de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega autora que o seu pai faleceu em 03/01/2015. Aduz que seu genitor possuía um plano de pecúlio junto a Sabemi e, após seu óbito, comunicou o sinistro fins de obter pagamento do benefício, todavia, sem êxito. Assim, requereu na exordial o reembolso do plano de pecúlio, integralmente. Agregou ao pedido a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a gratuidade judiciária, designada a audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte requerida (id. 20964664). A audiência de conciliação resultou inexitosa (id. 22135285). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no id. 22665142, alegando em preliminar de mérito a inaplicabilidade do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e a ilegitimidade ad causam da parte autora. No mérito, a requerida alega que já quitou o valor devido a título de seguro e, ao final, postulou pela improcedência dos pedidos. Ausência de impugnação à contestação (id. 57774124). Em sede de especificação de provas, ambas as partes não apresentaram requerimentos ou manifestações. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC, porquanto a questão contém matéria exclusivamente de direito. Preliminares Da ilegitimidade ad causam A parte requerida alega ilegitimidade ad causam da parte autora, argumentando que o pedido de devolução das contribuições diz respeito a um direito personalíssimo, sendo inadmissível que a parte autora requeira a restituição de valores pagos por outrem. Pois bem. Nestas hipóteses é ululante a incidência da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, conforme as alegações constantes na inicial, contudo, sem que se adentre ao exame do caso, sob pena de apreciação prematura de mérito. Na verdade, o que importa é a afirmação da parte autora e não exatamente a correspondência entre a afirmação e a realidade, considerando que tal incorreria em solução de mérito. Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.”Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020. Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. Mérito Ab initio, é de se assentar a incidência do CDC - Código de Defesa do Consumidor -, ao feito em tela, porquanto a relação havida entre os Contratantes se enquadra perfeitamente no contexto dos arts. 2º e 3º, dessa espécie legislativa. No mérito, o pedido é improcedente. O seguro é uma operação pela qual, mediante o pagamento de remuneração, uma pessoa, o segurado, se faz prometer, para si ou para outrem, no caso de realização de um evento determinado a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. Nesse sentido, dispõe o artigo 757 do Código Civil: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". São partes neste tipo contratual o segurador, que assume o risco predeterminado, e o segurado, que transfere o risco ao segurador. O segurado paga o prêmio ao segurador, a fim de que se aperfeiçoe o contrato e receba, no caso da ocorrência do sinistro (ocorrência efetiva do fato), a indenização previamente fixada por escrito no contrato. Ademais, segundo o artigo 760 do Código Civil, a apólice instrumento do contrato de seguro mencionará os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido. Assim, o contrato de seguro rege-se pela lei e pelos termos de sua apólice, que limita os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado, deixando incontroversa a verdadeira extensão do dano acobertado. Ao que se infere do contrato entabulado entre as partes ( ‘’de cujus’’ e requerida), a indenização securitária devida possuía 03 produtos: por morte, e duas apólices de seguro de acidentes coletivos com cobertura exclusiva para morte acidental (Proposta n.º 2483205 – id. 22665142). Quanto à cobertura por morte, a parte requerida demonstrou o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, comprovado pelos recibos de pagamento da apólice anexados (documentos de identificação 2665182 e 22665164). Em relação às outras duas apólices - APC (Acidente Pessoal Coletivo) com cobertura EXCLUSIVA por Morte Acidental - estas se referem a acidentes pessoais que o segurado pode sofrer de forma súbita, violenta, imediata e involuntária, resultando em lesões físicas ou morte. Em outras palavras, essas apólices garantem exclusivamente o pagamento em caso de Morte Acidental. No entanto, conforme documentação anexada aos autos, o falecimento do segurado ocorreu por causas naturais e não como resultado de um acidente. Nesse sentido, cumpre estabelecer distinção entre morte natural e morte acidental, nos seguintes termos: "Morte natural - É aquela que, em realidade, põe termo à vida de uma pessoa, seja qual for a causa que a produza. Entanto, segundo as circunstâncias em que a morte natural possa ocorrer, várias expressões se usam para melhor determiná-la. Assim, a própria expressão morte natural é tida em sentido estrito para indicar a que é causada naturalmente, segundo a própria lei da vida. "Mors ultima linea rerum est", conforme dizia Horácio. A morte é o termo final de todas as coisas. A morte por acidente é a que resulta de um acontecimento imprevisto, de uma desgraça inesperada " (Vocabulário Jurídico, Forense, 1996, 12ª ed., v. III, p. 213 – grifo nosso - Plácido e Silva). Portanto, não há caracterização de acidente pessoal, uma vez que não houve a ocorrência de um evento exclusivamente externo, súbito, involuntário e violento que tenha causado lesões físicas diretas e resultado na morte, independente de qualquer outra causa. Além disso, é importante destacar que a seguradora só é obrigada a efetuar o pagamento da indenização quando o sinistro estiver de acordo com as limitações estabelecidas na apólice, ou seja, se a cobertura contratada se refere a morte acidental, a seguradora somente deve realizar o pagamento quando o evento se enquadrar na definição de acidente conforme as condições do contrato de seguro e não estiver sujeito a exclusões de risco. Isso está em conformidade com os artigos 757 e 760 do Código Civil, que regem as obrigações das partes no contrato de seguro. Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. Art. 760. A apólice ou bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e do beneficiário. Outrossim, no que diz respeito à devolução dos valores pagos a título de contribuições referentes aos planos de seguro, não é cabível o ressarcimento desses valores. Isso ocorre porque não há possibilidade de reembolso dos prêmios pagos durante o período em que o segurado esteve coberto pelo seguro de vida. Durante a vigência do contrato, o segurado efetivamente usufruiu da cobertura securitária, o que significa que, nesse período, ele tinha direito a receber uma indenização em caso de ocorrência de sinistro. Portanto, não é viável a devolução dos valores pagos como prêmio, uma vez que o segurado estava protegido pela apólice durante o tempo em que efetuou os pagamentos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não cabe ressarcimento de valores dos prêmios pagos durante o tempo em que o segurado esteve coberto por seguro de vida, pois efetivamente usufruiu da cobertura securitária durante a vigência do contrato, sendo-lhe garantido, naquele período, o recebimento de indenização, em caso de ocorrência de sinistro. 2) No caso dos autos, não se vislumbra existência de vícios contratuais, tais como erro, dolo, coação ou fraude, ou violação ao Código de Defesa do Consumidor, que possam dar ensejo ao dever de indenizar ou ressarcir valores indevidamente pagos no contrato. A cobrança do prêmio no período de vigência do contrato ocorreu regularmente, e o cancelamento também eis que era um benefício vinculado ao cartão de crédito, de modo que ao ocorrer o cancelamento do cartão, o benefício acessório a ele também restou cancelado. Portanto, improcede o pedido de repetição do indébito, tal qual determinou o juízo a quo. 3) O mesmo ocorre em relação aos danos morais pleiteados, porque não restou demonstrado qualquer ilícito contratual praticado pela parte ré e não há demonstração ou comprovação de violação a direitos da personalidade da parte autora capaz de dar ensejo a danos morais. 4) Portanto, recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-AP - RI: 00054612820198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 15/04/2021, Turma recursal). AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. PRÊMIO. RESTITUIÇÃO. RISCO. CONTRATO ALEATÓRIO. PRECEDENTES. - Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios.(STJ - AgRg no Ag: 800429 DF 2006/0167302-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 03/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.12.2007 p. 416). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO – MORA NÃO DEMONSTRADA – VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE DA CONTA DA CONTRATANTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – PRAZO TRIENAL – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO. 1. Na pretensão referente a seguro de vida, embora o prazo prescricional para a propositura da ação do segurado contra a seguradora seja de um ano, conforme dispõe o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, no caso, a ação envolve reparação de danos e devolução de contribuições em decorrência do cancelamento ilícito do contrato, caso em que incide a regra do art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, que prevê prazo prescricional de 3 (três) anos. 2. Segundo o STJ, “os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso"( REsp n. 573761/GO). 3. Os valores descontados indevidamente pela Seguradora após a rescisão do contrato devem ser restituídos em dobro, afinal, a partir da rescisão, a Seguradora não estava mais prestando o serviço pelo qual estava cobrando, e o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 4. A rescisão unilateral do contrato de seguro por suposto inadimplemento, que na verdade não aconteceu, já que o valor da parcela era descontado diretamente da conta da contratante, é fato que, somado à continuidade das cobranças após o rompimento do contrato, configura dano moral indenizável, não havendo falar em afastamento da condenação. 5. Deve ser mantida a indenização fixada em patamar elevado o suficiente para impor sanção ao agente causador do dano (caráter punitivo) e para desestimular a reincidência da conduta lesiva (caráter pedagógico).(TJ-MT 10232172220188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2022). Por derradeiro, à vista da ausência de qualquer evidência de irregularidade na celebração do contrato pelo ‘’de cujus’’, é imperativo reconhecer a legitimidade dos descontos realizados pela requerida. Logo, a pretensão da demandante deve ser afastada, não havendo fundamento para a repetição do indébito. Isso porque todos os prêmios e contribuições remuneraram a manutenção integral dos planos acordados, sem que tenha sido constatada qualquer infração passível de ensejar responsabilidade pela restituição dos montantes despendidos. Posto isso, e pelo mais que nos autos consta, com fulcro no que estabelece o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ré, ora arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa (art.85,§2º, CPC). Quanto à exigibilidade de tal pagamento, verifico que a autora foi beneficiada pela Justiça Gratuita, feita, pois, tal ressalva legal conforme o artigo 98 § 3º do atual Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE