Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000500-29.2021.8.11.0035..
AUTOR: MARIA JOSE DE MEDEIROS
REU: BANCO SAFRA S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, Materiais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA JOSE DE MEDEIROS em face de BANCO SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo, conforme petição juntada aos autos, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo (ID 211688967). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas, sendo o objeto do acordo lícito e possível. O acordo celebrado entre as partes prevê que o requerido pagará à parte autora, por mera liberalidade e com o objetivo de pôr fim à lide, a quantia líquida total de R$ 6.313,50 (seis mil, trezentos e treze reais e cinquenta centavos), sendo R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos) diretamente à autora e R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao seu patrono, mediante depósito bancário nas contas indicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo da minuta de acordo. Além disso, as partes acordaram a liquidação e extinção do contrato de número 16613142, bem como a desistência de eventuais outras ações promovidas pela autora em face do requerido relacionadas ao contrato discutido na demanda. Outrossim, a parte autora deu plena, geral, irrevogável, irrestrita e irretratável quitação à instituição demandada, para nada mais reclamar, a qualquer tempo, em relação a quaisquer direitos e valores relativos aos fatos narrados na petição inicial. Os procuradores das partes declararam quitados os honorários sucumbenciais. Ambas as partes renunciaram expressamente à prerrogativa de interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao acordo, requerendo o imediato trânsito em julgado da decisão homologatória. Assim, não vislumbro óbices à homologação do acordo firmado entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente Gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data. EXPEÇA-SE o necessário e ARQUIVE-SE com as baixas necessárias e cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, 20 de outubro de 2025. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito