MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Autor
CLARISMUNDO SILVA DOS SANTOS
Reu
MARIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
OSEIAS LUIZ FERREIRA
OAB/MT 12860·CPF·Representa: Autor
LETICIA STEPHANY FERREIRA VILHAGRA
OAB/MT 33784·Representa: Autor
MAX MAGNO FERREIRA MENDES
OAB/MT 8093·CPF·Representa: Autor
IVO SERGIO FERREIRA MENDES
OAB/MT 8909·CPF·Representa: Autor
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES
OAB/MT 12794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:51
Provisório
13/06/2025, 16:38
Desarquivamento
13/06/2025, 16:37
Petição (Resposta)
29/05/2024, 16:17
Publicação
24/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:26
Provisório
23/05/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011009-06.2018.8.11.0041..
Visto. Defiro o pedido de ID 156159073. Assim, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo máximo de um ano, com base no artigo 513 c/c 921, III e §1º, do CPC, incumbindo a credora atentar-se ao disposto no art. 921, §4º do CPC. Remeta-se ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com a indicação de meios hábeis à satisfação da dívida ou desistência do feito, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011009-06.2018.8.11.0041..
Visto. Defiro o pedido de ID 156159073. Assim, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo máximo de um ano, com base no artigo 513 c/c 921, III e §1º, do CPC, incumbindo a credora atentar-se ao disposto no art. 921, §4º do CPC. Remeta-se ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com a indicação de meios hábeis à satisfação da dívida ou desistência do feito, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 17:54
Execução frustrada
22/05/2024, 17:54
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:29
Publicação
14/05/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011009-06.2018.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 63.192,74, conforme último cálculo juntado aos autos ID 136147875, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 63.192,74, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicando meios hábeis à satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 17:42
Documento
10/05/2024, 08:38
Documento
06/05/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:34
Publicação
16/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:39
Ato ordinatório
15/02/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011009-06.2018.8.11.0041..
Visto. Defiro o pedido do credor quanto a pesquisa pelo sistema INFOJUD acerca de bens em nome do(s) devedor(es), assim, procedo a consulta referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete. Contudo, considerando o permissivo constante no artigo 477 da CNGC, informo que a pesquisa restou negativa para bens e ativos financeiros em relação à executada Maria Regina Salviano dos Santos. Defiro a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão, devendo a parte credora informar se possui interesse na inserção da restrição nos veículos encontrados, os quais constam grafados com restrição judicial. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:57
Publicação
29/11/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 17:01
Documento
27/11/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico. No mais, intimo também o autor a dar impulsionamento no feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 17:59
Outras Decisões
20/09/2023, 19:29
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 16:10
Documento
16/05/2023, 15:50
Requisição de Informações
17/04/2023, 14:38
Ato ordinatório
12/04/2023, 16:15
Documento
12/04/2023, 12:07
Decurso de Prazo
05/04/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011009-06.2018.8.11.0041..
Vistos. Após a realização de penhora sobre os ativos dos executados, esses apresentam manifestação (ID 112103313) informando que a penhora realizada recaiu sobre quantia impenhorável depositada em conta poupança, tratando-se de valor inferior a quarenta salários mínimos, motivo pelo qual pugnam pela desconstituição da penhora e desbloqueio dos valores. A exequente, por sua vez, mostra-se contrária ao pedido acima, conforme ID 112287025, pugnando pela mantença da decisão e expedição de alvará do valor penhorado. Decido. O artigo 805 do CPC dispõe que a execução deverá se dar da forma menos gravosa possível ao executado, dispondo acerca do princípio da menor oneração do devedor. Assim, quando devidamente comprovado que o valor penhorado é impenhorável e/ou compromete a subsistência do devedor, esse deverá ser revisto, de acordo com cada situação particular. Quanto a impenhorabilidade alegada pelo devedor, o códex processual assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” Nota-se que foram constritos os seguintes valores sobre as contas de titularidade da executada Maria Regina: R$ 22,29 – Banco Sicredi, R$ 15,32 – Banco Bradesco, R$ 562,43 – Banco do Brasil (todos em 07/02/2023); e R$ 406,75 – Banco Bradesco (em 07/03/2023); totalizando a quantia de R$ 1.006,79. Quanto ao executado Clarismundo tem-se que penhorados: R$ 3.659,07 – Caixa Economia Federal, R$ 38,73 – Itaú (todos em 07/02/2023); e R$ 275,00 – Nubank (em 17/02/2023), totalizando a quantia de R$ 3.972,80. Pois bem. Em análise a alegação dos executados, bem como aos documentos por esses apresentados, vê-se que os únicos valores comprovadamente oriundos de conta poupança são R$ 72,49 – Banco do Brasil (ID 112103323) e R$ 14,32 – Banco Bradesco (ID 112103331) quanto a executada Maria Regina; e R$ 3.658,80 – Caixa Econômica Federal (ID 112103330) quanto ao executado Clarismundo. Os demais extratos apresentados referem-se a contas correntes, consoante se vê descrito no próprio extrato de ID 112103326, bem como ID 112103327. Já quanto aos valores remanescentes, não há comprovação acerca da natureza da conta constrita, motivo pelo qual mantenho a penhora sobre esses. Quanto aos valores comprovadamente constritos sobre conta poupança, entendo pela possibilidade de sua manutenção, isto porque resta notório, neste caso, que as contas em questão não são propriamente cadernetas de poupança, considerando a presença de diversas movimentações financeiras, tais como compras, depósitos, pagamentos, saques, e transferências, até mesmo via pix, consoante se vê no extrato de ID 112103328 e ID 112103330, desqualificando a natureza jurídica de conta poupança, não havendo, portanto, que se falar em proteção legal de impenhorabilidade. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE – CONTA-POUPANÇA – VIOLAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC – INOCORRÊNCIA – REITERADAS MOVIMENTAÇÕES EM CONTA BANCÁRIA – CADERNETA DE POUPANÇA DESCARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. A conta-poupança, para ser protegida pela impenhorabilidade, deve evidenciar o propósito de investimento ou reserva de capital.2. Se houver constatação de movimentações cotidianas na conta, como por exemplo, transações com cartões de crédito, descontos e compensações de cheque, saques, gastos com crédito, acaba por alterar sua natureza, transmutando-a em verdadeira conta-corrente, passível, de acordo com a jurisprudência pátria, de constrição judicial.” (TJMT, Agravo de Instrumento 1003614-52.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 31/05/2019) grifei “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS, ATÉ O VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – VALORES BLOQUEADOS FRUTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCARACTERIZAÇÃO DE VALORES POUPADOS - MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatado o desvirtuamento da conta poupança, com movimentação típica de conta corrente, deve ser mantida a penhora do numerário. A proteção de impenhorabilidade de penhora decorrente de empréstimo consignado, ocorre somente se o devedor comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e da sua família, contudo, no caso, embora tenha oportunizado por duas vezes, nesta Instância, a prova, nada veio aos autos. (TJMT, 1017547-87.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 28/11/2022) Negritei. Ressalta-se, oportunamente, que a executada Maria Regina não apresentou extrato detalhado de suas contas, motivo pelo qual não há como acolher o alegado, vez que incumbia a essa a comprovação de suas alegações. Ademais, embora haja entendimento do STJ para estender a proteção conferida à poupança a outros tipos de investimentos no valor de até 40 salários mínimos, tal proteção apenas se justifica quando os investimentos constituem a única forma de reserva do devedor, o que não foi comprovado nos autos, ônus que incumbia ao devedor, sendo certo ainda que há outros valores relevantes penhorados em outras contas de titularidade dos executados, os quais não foram por eles questionados, revelando-se, portanto, a existência de outras reservas monetárias. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014) (...)." (STJ AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) grifo nosso. Nesse sentido é também o entendimento do TJMT: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LEVANTAMENTO DA PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS — IMPENHORABILIDADE - ÚNICA RESERVA — AUSÊNCIA DE PROVA — ÔNUS DO EXECUTADO — ARTIGO 854, §3º, I, DO CPC/15 – PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 854, §3º, I, do novo Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar, no prazo de cinco (5) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Se o agravante não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, porquanto não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, principalmente de que se trata de conta poupança e da única reserva monetária em nome do devedor, não há como acolher a tese de impenhorabilidade do numerário. Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014) (...)." (STJ AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). (TJMT 1013825-79.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 22/10/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos executados e mantenho a decisão de ID 109258750. Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento de toda a quantia penhorada nos autos (ID 112091770), com seus rendimentos. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bossse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 15:47
Outras Decisões
27/03/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 14:30
Petição (Resposta)
14/03/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011009-06.2018.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s) através da modalidade de repetição automática (teimosinha). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), na data de 07/02/2023, no valor de R$ 56.058,81, conforme cálculo de ID 77807778, a ser reiterada por trinta dias corridos, sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão quando findar o mencionado período. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 56.058,81, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, intime-se ele pessoalmente (carta AR-MP), bem como por seu advogado (via Dje), caso constituído, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º do NCPC). Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
13/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:18
Expedição de documento
10/03/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:38
Decurso de Prazo
23/09/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:14
Publicação
23/02/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 10:28
Expedição de documento
19/02/2022, 02:12
Ato ordinatório
19/02/2022, 02:12
Expedição de documento
10/11/2020, 20:42
Ato ordinatório
10/11/2020, 20:40
Decurso de Prazo
03/06/2020, 01:35
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:46
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:46
Publicação
12/05/2020, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 00:54
Expedição de documento
08/05/2020, 18:28
Ato ordinatório
01/05/2020, 02:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 22:21
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2019, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2019, 16:16
Publicação
23/09/2019, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2019, 07:39
Expedição de documento
19/09/2019, 15:10
Mero expediente
16/09/2019, 14:37
Decurso de Prazo
13/02/2019, 17:11
Decurso de Prazo
13/02/2019, 17:10
Decurso de Prazo
13/02/2019, 17:10
Publicação
31/01/2019, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 18:42
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)