Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001695-59.2023.8.11.0009..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: ME GUSTA PIZZARIA LTDA
Vistos,
Trata-se de petição intitulada “Execução De Título Extrajudicial Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente” ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM, em face de Me Gusta Pizzaria LTDA. Prolatada a sentença, restou homologado o acordo previamente estabelecido pelas partes nos autos ao Id. 168016773. Ocorre que, os litigantes apresentaram nos autos uma nova tratativa, solicitando sua homologação, a qual altera os meios pelos quais a dívida discutida será quitada, além de pleitearem a suspensão do processo até o adimplemento. É relatório. Decide-se. Analisando o acordo juntado aos autos em Id. 174284565, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação. Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido. Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível. Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação. A compreensão e concordância com a homologação, certamente, pelo prestígio à “rápida solução dos litígios”, à “duração razoável do processo”, à “celeridade”, vinculados à norma constitucional de conteúdo relevante (art. 5º, LXXVII).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado no Id. 174284565 que passa a ser parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, despesas processuais e horários sucumbenciais fixados nos termos em que acordado pelas partes. Por conseguinte, os termos do acordo celebrado ao Id. 168016773 tornam-se nulos, rente a homologação de novo pacto, somente naquilo que for divergente; Considerando o requerimento formulado no acordo entabulado, SUSPENDE-SE A EXECUÇÃO pelo tempo acordado até o cumprimento da obrigação, utilizando-se como marco inicial o mês de Dezembro/2024, como entabulado, pelo prazo remanescente de 97(noventa e sete) meses, com fulcro no artigo 922 do CPC, conforme requerido pelas partes, com as baixas necessárias, mantendo-se os autos no arquivo provisório. Findo o prazo, INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após (ou havendo algum requerimento), concluso. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal