Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da resposta de ofício de ID 235112234. CUIABÁ, 27 de maio de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:45
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:58
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:33
Expedição de documento
31/03/2026, 17:06
Expedição de documento
31/03/2026, 17:04
Publicação
20/03/2026, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003008-32.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALTER COSSI, VALTER COSSI - ME
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Valter Cossi e Valter Cossi - ME. 2. A parte exequente veio aos autos requerer a expedição de ofício à JUCEMAT para possibilitar a penhora de quotas do capital social pertencentes aos executados, com fulcro no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. (id. 212678964) 3. O pedido expropriatório formulado pela instituição financeira merece guarida. 4. A execução se realiza no interesse do credor, objetivando a efetiva satisfação do crédito perseguido. 5. A legislação processual civil vigente é clara ao elencar, em sua ordem de preferência, a possibilidade de constrição sobre participação societária. 6. O art. 835, inciso IX, do CPC, expressamente autoriza a penhora sobre "ações e quotas de sociedades simples e empresárias". 7. Diante dos indícios de que o devedor integra o quadro societário de outras pessoas jurídicas, a expedição de ofício à Junta Comercial revela-se como medida adequada e necessária para dar efetividade à execução. 8. Destaco, contudo, que uma vez formalizada a penhora sobre as quotas do capital social, deverá ser estritamente observado o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, com a necessária intimação das respectivas sociedades empresárias para que apresentem balanço especial, ofereçam as quotas aos demais sócios ou procedam à sua liquidação, resguardando-se o princípio da preservação da empresa e o direito de preferência de terceiros (sócios alheios à presente execução). 9. No tocante ao pedido de anotação de exclusividade das intimações, este constitui direito da parte e de seu procurador. 10. A jurisprudência pátria e o art. 272, § 5º, do CPC determinam que, havendo requerimento expresso, as intimações devem ser realizadas em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade processual. 11.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição anexada aos autos e determino: 12. Expeça-se ofício (preferencialmente por meio eletrônico, via sistema conveniado, ou físico, se necessário) à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), determinando a anotação da penhora sobre eventuais quotas de capital social registradas em nome dos executados Valter Cossi (CPF: 446.057.819-00) e Valter Cossi - ME (CNPJ: 14.183.130/0001-11) nas sociedades empresárias em que figurem como sócios. 13. Com a resposta do ofício e confirmada a existência e o bloqueio das quotas, intimem-se as respectivas sociedades empresárias no endereço de suas sedes, para que tomem ciência da constrição judicial e cumpram os ditames do art. 861 do CPC. 14. À Secretaria para que proceda à imediata anotação no sistema PJe, certificando-se de que todas as futuras publicações e intimações destinadas à parte exequente sejam veiculadas de forma exclusiva em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito, OAB/DF 21.822, sob pena de nulidade. 15. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. 16. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003008-32.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALTER COSSI, VALTER COSSI - ME
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Valter Cossi e Valter Cossi - ME. 2. A parte exequente veio aos autos requerer a expedição de ofício à JUCEMAT para possibilitar a penhora de quotas do capital social pertencentes aos executados, com fulcro no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. (id. 212678964) 3. O pedido expropriatório formulado pela instituição financeira merece guarida. 4. A execução se realiza no interesse do credor, objetivando a efetiva satisfação do crédito perseguido. 5. A legislação processual civil vigente é clara ao elencar, em sua ordem de preferência, a possibilidade de constrição sobre participação societária. 6. O art. 835, inciso IX, do CPC, expressamente autoriza a penhora sobre "ações e quotas de sociedades simples e empresárias". 7. Diante dos indícios de que o devedor integra o quadro societário de outras pessoas jurídicas, a expedição de ofício à Junta Comercial revela-se como medida adequada e necessária para dar efetividade à execução. 8. Destaco, contudo, que uma vez formalizada a penhora sobre as quotas do capital social, deverá ser estritamente observado o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, com a necessária intimação das respectivas sociedades empresárias para que apresentem balanço especial, ofereçam as quotas aos demais sócios ou procedam à sua liquidação, resguardando-se o princípio da preservação da empresa e o direito de preferência de terceiros (sócios alheios à presente execução). 9. No tocante ao pedido de anotação de exclusividade das intimações, este constitui direito da parte e de seu procurador. 10. A jurisprudência pátria e o art. 272, § 5º, do CPC determinam que, havendo requerimento expresso, as intimações devem ser realizadas em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade processual. 11.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição anexada aos autos e determino: 12. Expeça-se ofício (preferencialmente por meio eletrônico, via sistema conveniado, ou físico, se necessário) à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), determinando a anotação da penhora sobre eventuais quotas de capital social registradas em nome dos executados Valter Cossi (CPF: 446.057.819-00) e Valter Cossi - ME (CNPJ: 14.183.130/0001-11) nas sociedades empresárias em que figurem como sócios. 13. Com a resposta do ofício e confirmada a existência e o bloqueio das quotas, intimem-se as respectivas sociedades empresárias no endereço de suas sedes, para que tomem ciência da constrição judicial e cumpram os ditames do art. 861 do CPC. 14. À Secretaria para que proceda à imediata anotação no sistema PJe, certificando-se de que todas as futuras publicações e intimações destinadas à parte exequente sejam veiculadas de forma exclusiva em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito, OAB/DF 21.822, sob pena de nulidade. 15. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. 16. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 17:59
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:59
Expedição de documento
18/03/2026, 17:59
Outras Decisões
18/03/2026, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:15
Publicação
08/10/2025, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003008-32.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALTER COSSI, VALTER COSSI - ME
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisas de bens pelos sistemas SNIPER, INFOJUD-DOI e CCS-BACEN, consoante extratos que seguem anexos. 2. Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre os resultados das pesquisas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 3. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 08:03
Outras Decisões
03/10/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:48
Publicação
13/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003008-32.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALTER COSSI, VALTER COSSI - ME
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Todavia, a par das informações geradas automaticamente pelo sistema Sisbajud, verificou-se a inexistência de valores nos ativos financeiros do devedor, conforme extrato em anexo. 3. Desta forma, indique o credor, no prazo de até 30 (trinta) dias, bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silencia em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 17:45
Documento
10/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:56
Expedição de documento
13/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:04
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:44
Publicação
28/02/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003008-32.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALTER COSSI, VALTER COSSI - ME Y
Vistos etc. Considerando a citação editalícia Id. 118372429 cumpra-se o disposto no Id. 117947327: “(...) Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins”. No que tange ao pleito Id. 124177287 destaca-se que cabe ao Banco exequente diligenciar no sentido de proceder a baixa da averbação na matrícula n. 2951, por ter sido o solicitante perante o RGI competente, comprovando nos autos mediante petição em 15 dias. Após, concluso para análise do pleito Id. 124979668. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003008-32.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALTER COSSI, VALTER COSSI - ME Y
Vistos etc. Considerando a citação editalícia Id. 118372429 cumpra-se o disposto no Id. 117947327: “(...) Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins”. No que tange ao pleito Id. 124177287 destaca-se que cabe ao Banco exequente diligenciar no sentido de proceder a baixa da averbação na matrícula n. 2951, por ter sido o solicitante perante o RGI competente, comprovando nos autos mediante petição em 15 dias. Após, concluso para análise do pleito Id. 124979668. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 17:57
Outras Decisões
22/02/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:39
Publicação
06/10/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE, CUMPRIR A INTIMAÇÃO ID.127496966, "Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 4 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 13:44
Expedição de documento
04/10/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:00
Publicação
31/08/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 13:21
Expedição de documento
29/08/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:35
Publicação
28/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Inicialmente, certifico o decurso de prazo para o Exequente cumprir a determinação id. 117947327 quanto "requerer as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – DRF, acostando aos autos a planilha atualizada de débito", e, desta forma, nos termos da mesma decisão, intimo o Banco, via diário e sistema (pessoal), para cumprir a determinação legal, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Adiante, consta ainda naquela decisão que o banco "proceda à baixa da AV.02 da matrícula n. 2951, haja vista que o imóvel pertencia ao executado Caio", todavia, na petição id. 124177287 o Exequente requer "a Expedição de Ofício ao 1° Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Itiquira – MT, determinando que procedam a baixa da penhora realizada no imóvel de matrícula nº 2951", sem ao menos justificar tal pedido, como por exemplo, recusa do Cartório de Registro de Itiquira/MT, e desta sorte, no prazo de 5 dias, intimo o BANCO BRADESCO para promover a baixa da AV.02 da matrícula n. 2951, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Por fim, ante o transcurso da citação editalícia de VALTER COSSI e VALTER COSSI - ME, "nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins". Cuiabá-MT, 26 de julho de 2023.
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 12:48
Expedição de documento
26/07/2023, 12:48
Ato ordinatório
26/07/2023, 12:48
Retificação de Classe Processual
26/07/2023, 12:40
Mudança de Classe Processual
26/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 08:57
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:33
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:33
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:08
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:47
Publicação
24/05/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:06
Publicação
23/05/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1003008-32.2018.8.11.0041; Valor da causa: R$ 65.563,22; ESPÉCIE: [Mútuo]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: VALTER COSSI - CPF: 446.057.819-00 VALTER COSSI - ME - CNPJ: 14.183.130/0001-11 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003008-32.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALTER COSSI, CAIO CEZAR RIBEIRO SANDOVAL, VALTER COSSI - ME Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Execução. Os executados não foram citados até a presente data. Na petição Id. 104617562 o Banco requer a desistência da ação em relação ao avalista falecido. Desta feita, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO CAIO CEZAR RIBEIRO SANDOVAL, devendo este ser excluído do polo passivo da ação. De conseguinte, determino que o Banco proceda à baixa da AV.02 da matrícula n. 2951, haja vista que o imóvel pertencia ao executado Caio, bem como torno sem efeito o arresto efetuado na matrícula n. 9.562 (Id. 17500674 - Pág. 3). No mais, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia de Valter Cossi e Valter Cossi-ME, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Sem prejuízo, intimo a Instituição Financeira, via DJE para requerer as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – DRF, acostando aos autos a planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso da parte interessada, bem como, recolhimento das custas nos termos da Lei n.11.077/2020, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de inércia, intime-se via Sistema - intimação pessoal, para que cumpra em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei. CUIABÁ, 22 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
23/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:32
Expedição de documento
22/05/2023, 14:30
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003008-32.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALTER COSSI, CAIO CEZAR RIBEIRO SANDOVAL, VALTER COSSI - ME Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Execução. Os executados não foram citados até a presente data. Na petição Id. 104617562 o Banco requer a desistência da ação em relação ao avalista falecido. Desta feita, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO CAIO CEZAR RIBEIRO SANDOVAL, devendo este ser excluído do polo passivo da ação. De conseguinte, determino que o Banco proceda à baixa da AV.02 da matrícula n. 2951, haja vista que o imóvel pertencia ao executado Caio, bem como torno sem efeito o arresto efetuado na matrícula n. 9.562 (Id. 17500674 - Pág. 3). No mais, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia de Valter Cossi e Valter Cossi-ME, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Sem prejuízo, intimo a Instituição Financeira, via DJE para requerer as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – DRF, acostando aos autos a planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso da parte interessada, bem como, recolhimento das custas nos termos da Lei n.11.077/2020, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de inércia, intime-se via Sistema - intimação pessoal, para que cumpra em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 15:33
Expedida/certificada
19/05/2023, 15:33
Expedição de documento
19/05/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:02
Publicação
11/11/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito para, manifestar acerca da Decisão id.92288537. "Não obstante o requerimento de ID. 78257335, constato que a presente ação foi ajuizada aos 09/02/2018 e o Réu Caio faleceu aos 04/06/2015, conforme certidão de óbito de ID. 78257332, ou seja, antes do ajuizamento da presente lide." Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 9 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 14:06
Expedição de documento
09/11/2022, 14:06
Expedição de documento
09/11/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 08:02
Publicação
22/08/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003008-32.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALTER COSSI, CAIO CEZAR RIBEIRO SANDOVAL, VALTER COSSI - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o requerimento de ID. 78257335, constato que a presente ação foi ajuizada aos 09/02/2018 e o Réu Caio faleceu aos 04/06/2015, conforme certidão de óbito de ID. 78257332, ou seja, antes do ajuizamento da presente lide. Por conseguinte intimo o Banco, via DJe e SISTEMA, para manifestar nos autos acerca do relato acima, no prazo de 05 dias, arguindo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Em caso de silêncio, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento
18/08/2022, 09:14
Expedição de documento
18/08/2022, 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:57
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:14
Publicação
26/01/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 03:32
Expedição de documento
24/01/2022, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2022, 17:29
Decurso de Prazo
21/05/2021, 04:21
Decurso de Prazo
18/05/2021, 04:25
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:04
Publicação
29/04/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 01:22
Expedição de documento
27/04/2021, 10:43
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:15
Mandado
04/12/2020, 18:11
Expedição de documento
04/12/2020, 18:04
Ato ordinatório
04/12/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
25/06/2020, 19:36
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)