Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0044898-36.2016.8.11.0041..
Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pelos exequentes visando à suspensão do presente feito de liquidação por arbitramento até o julgamento do Recurso Especial interposto pela ASSOF-MT perante o Superior Tribunal de Justiça. Aduzem os requerentes que o resultado daquele recurso pode influenciar no desfecho da presente liquidação, razão pela qual pleiteiam a paralisação do trâmite processual até o deslinde definitivo da controvérsia no âmbito superior. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O art. 995 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo, salvo quando expressamente concedido por decisão judicial. No caso em apreço, não há qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça que suspenda os efeitos da sentença transitada em julgado que deu origem à presente fase de liquidação. Não se justifica, portanto, a suspensão do feito por prazo indefinido, sob risco de ofensa aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, formulado com fundamento na pendência de julgamento do Recurso Especial interposto pela ASSOF-MT perante o Superior Tribunal de Justiça. Ainda, Considerando os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016, bem como a multiplicidade de partes autoras no presente feito, necessário o DEFERIMENTO parcial do pedido, desta forma ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). O valor arbitrado observa o escalonamento recomendado para hipóteses com mais de um autor, partindo-se do valor base de R$ 600,00 (seiscentos reais), anteriormente fixados, para o primeiro autor, acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais), um terço, para cada um dos demais autores, totalizando o montante informado. Em julgado recente, o E. TJMT reconheceu que A fixação de honorários periciais em R$ 600,00 atende ao critério de proporcionalidade, respeita a finalidade da Resolução CNJ n. 232/2016, como se vê: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ACIMA DO TETO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 232/2016. REVISÃO DO VALOR COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença da Ação Ordinária n. 0058824-89.2013.8.11.0041, que fixou honorários periciais em R$ 1.024,48. O recorrente sustenta excesso no valor arbitrado, pleiteando a redução com base na Resolução CNJ n. 232/2016, que estabelece o teto de R$ 300,00 para perícias contábeis em demandas propostas por servidores públicos contra o Estado. Requer, alternativamente, a adoção de fórmula prevista em precedente deste Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo de origem está em conformidade com os parâmetros da Resolução CNJ n. 232/2016, e, caso contrário, se é cabível a sua revisão considerando a defasagem monetária desde a edição da norma. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ n. 232/2016 fixa valores máximos de honorários periciais, inclusive para perícias contábeis em ações de servidores públicos contra entes estatais, com o intuito de racionalizar o uso de recursos públicos. 4. O valor de R$ 300,00, constante da tabela anexa à referida Resolução, representa o limite aplicável à espécie, salvo decisão fundamentada em sentido diverso, com base em critérios como complexidade, zelo, especialização e peculiaridades regionais. 5. A decisão agravada não apresentou fundamentação suficiente para justificar o valor arbitrado (R$ 1.024,48), configurando-se excesso e desproporcionalidade. 6. Embora a Resolução CNJ n. 232/2016 preveja o teto de R$ 300,00, sua defasagem temporal — em razão da inflação acumulada desde 2016 — autoriza a fixação de valor superior, desde que razoável. 7. A fixação de honorários periciais em R$ 700,00 atende ao critério de proporcionalidade, respeita a finalidade da Resolução CNJ n. 232/2016 e considera a ausência de possibilidade de realização da perícia por servidores públicos ou órgãos conveniados. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais em ações propostas por servidores públicos contra o Estado deve observar os limites estabelecidos na Resolução CNJ n. 232/2016, salvo fundamentação expressa que justifique valor superior com base em critérios legais. É admissível a atualização do teto fixado pela Resolução CNJ n. 232/2016, considerando a defasagem monetária desde sua edição, desde que o valor resultante se mantenha razoável e proporcional à natureza da perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, §§ 1º e 2º; 95, § 3º, I e II. Resolução CNJ n. 232/2016, arts. 1º, 2º, I a IV. (N.U 1008919-07.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/05/2025, Publicado no DJE 29/05/2025) Válido ponderar também que existe uma grande quantidade de processos da mesma natureza (cobrança perda salarial decorrente da conversão cruzeiro real para URV) onde o requerido também será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, de modo que o pagamento de verba honorária em valor superior ao ora fixado, inegavelmente importará em grave impacto nos cofres públicos. Portanto, a fixação atual representa medida de economia processual e mitigação de impacto orçamentário. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na realização da perícia contábil, considerando os honorários ora arbitrados, indicando, em caso positivo, a previsão de início dos trabalhos. INTIMEM-SE as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados. Após o depósito e manifestação do perito, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito