Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 0000646-66.2012.8.11.0047..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PILAR COMERCIO E INDUSTRIA DE GRAOS E SUB-PRODUTOS LTDA - ME, VIVIANO JOSE DANTAS
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de PILAR COMERCIO E INDUSTRIA DE GRAOS E SUB-PRODUTOS LTDA – ME e VIVIANO JOSE DANTAS. Partes qualificadas. Determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 (ID. 125522253). Em resposta, o exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme manifestação de ID. 125689870. É o breve relato. Decido. Ante a não localização de bens penhoráveis, este Juízo determinou a suspensão dos autos, na forma do art. 40, da LEF, cientificando a Fazenda Pública. Desse modo, a partir do marco referido, passou a contar o prazo de suspensão do feito, independentemente de requerimento do exequente ou decisão judicial, conforme jurisprudência: “Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Anote-se que decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, vejamos: “Tema 567 do STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Ademais, apenas a efetiva contrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo que o mero peticionamento para a realização das constrições não se enquadram na possibilidade acima descrita, na forma do Tema nº 568, do STJ: “Tema nº 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Por fim, o exequente foi intimado para manifestar sobre a prescrição intercorrente e, no uso de suas atribuições, concordou com a ocorrência, bem como informou a desnecessidade de ciência posterior. Pois bem. Percebe-se dos autos que a suspensão do feito passou a contar a partir da cientificação da Fazenda Pública sobre a suspensão dos autos, permanecendo por 01 (um) ano, conforme dicção do art. 40, §2°, da LEF. Depois, automaticamente, decorreram mais de 05 (cinco) anos, sem que fossem encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Gize-se que, na forma do Tema 568 do STJ, o mero pedido de constrição de bens não interrompe o prazo prescricional em comento. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 40, §4°, da LEF e atento ao entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO. Posto isso, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito nos termos dos art. 487, II, do CPC e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito